ISSN 1519-7670 - Ano 14 - nº 430 - 17/11/2009
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CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
Justiça libera programação na TV aberta

Por Laura Mattos/FSP em 25/4/2007

Copyright Folha Online, 25/4/2007

As redes de TV obtiveram mandado de segurança que anula a obrigatoriedade de exibir programas nos horários determinados pelo governo. Com a decisão, mesmo a programação classificada como imprópria a crianças e adolescentes fica autorizada a ir ao ar em horário livre (antes das 20h).

O mandado, solicitado pela Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV), foi assinado pelo ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 18/4. A Folha tentou localizá-lo ontem, sem sucesso.

A vitória da Abert se dá às vésperas do prazo máximo para que as TVs passem a cumprir as novas regras de classificação de programas, elaboradas pelo Ministério da Justiça. A pasta informou ontem que irá recorrer da decisão do STJ.

Publicada em fevereiro, a portaria 264 entra em vigor no dia 13 e determina horários para programas inadequados a crianças e adolescentes (após as 20h para maiores de 12 anos, 21h para 14, 22h para 16 e 23h para 18).

A portaria também exige que as TVs respeitem os diferentes fusos horários do país. Diferentemente do que ocorre hoje, a novela classificada para 21h, por exemplo, não pode ir ao ar às 19h no Acre (18h no horário de verão).

Com o mandado de segurança, essas exigências ficam suspensas, e o governo só poderá cobrar que as redes informem, com símbolos padronizados, para que idade o programa em exibição não é recomendado.

O mandado de segurança tem efeito provisório, até o julgamento do mérito. Enquanto o STJ não decidir se as TVs devem ou não cumprir os horários, os efeitos da portaria ficam suspensos. Não há prazo para o julgamento do mérito.

Além desse processo, há outro contra a portaria de classificação sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caminho via STJ foi uma manobra das TVs, que avaliaram que o STF não abordaria a questão até o dia 13, quando as regras entram em vigor.

José Elias Romão, diretor do departamento de classificação da MJ, afirma que, sem a obrigatoriedade dos horários, as redes de TV ficam sem controle, e a infância, desprotegida.

Flávio Cavalcanti Jr., diretor-geral da Abert, diz que "as TVs continuarão a fazer o que sempre fizeram", com critérios próprios para determinar os horários de exibição, e que comunicarão a faixa etária dos programas "para que os pais decidam o que o filho deve ver".

***

A decisão do STJ

Superior Tribunal de Justiça

RCDESP no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.282 – DF (2000/0131264-2)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISAO – ABERT E OUTROS

ADVOGADO : LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA E OUTRO

REQUERIDO : UNIÃO

DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração (agravo regimental) interposto por Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT e outros contra decisão monocrática de minha lavra que, entendendo ter havido a revogação do ato coator, consubstanciado nas prescrições inseridas no art. 2º da Portaria n. 796/2000, do Ministério da Justiça – que veda a exibição de programas de televisão, previamente classificados, fora dos horários ali definidos –, julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o exame do agravo regimental interposto pelo MPF às fls. 347/364.

Eis os fundamentos do decisum , in verbis :

"(...) Pretendem os impetrantes ver cassado ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria n. 796, publicada no Diário Oficial de 12/9/2000, que teria imposto a classificação de programas de televisão com efeito vinculante para as emissoras, vedando sua exibição em horários diversos dos permitidos. A medida cassatória, segundo a inicial, teria o efeito de assegurar a liberdade de expressão, princípio consagrado na Constituição da República. Ocorre que, consoante informado pelas próprias impetrantes na petição anexada às fls. 400/404, dois anos após a publicação do ato coator, mais especificamente em 21 de novembro de 2002, foi editada pelo Ministério da Justiça a Portaria n. 1.549 que, dando nova formulação à matéria, alterou o ordenamento anterior, reiterando o caráter indicativo da classificação.

No contexto da nova ordem, a classificação indicativa de filmes e programas televisivos, dentre outros eventos, estará a cargo de um Comitê Interinstitucional, vinculado à Secretaria Nacional de Justiça, que terá como atribuição opinar sobre a implementação da política de classificação de filmes, programas televisivos, espetáculos públicos e jogos eletrônicos e de RPG".

Nos termos do artigo 3º da Portaria n. 1.549/2002, o Comitê, presidido pelo Ministério da Justiça, será integrado, entre outros órgãos, por diversas entidades representantes da indústria cinematográfica brasileira.

Em tais condições, evidencia-se a perda de objeto da ação mandamental, na medida em que, com a superveniência do novo disciplinamento, desaparece a causa determinante da impetração, não mais persistindo nenhuma ameaça ao suposto direito das impetrantes.

Confira-se, a propósito, o entendimento sintetizado nos seguintes arestos da Corte, in verbis:

"Mandado de Segurança. Administrativo. Liquidação Extrajudicial da PREVHAB. Suspensão do Regime de Intervenção Especial. Restabelecimento de Mandatos. Portarias nºs 7.987 e 8.491 art. 2º de 2000. Portaria nº 25/2001.

1. Editado ato administrativo revogando as disposições apontadas como ilegais e abusivas, a modificação superveniente alveja o objeto da impetração, desaparecendo a causa de pedir.

2. Extinção do processo" (MS 7.307/DF, relator Ministro Milton Luiz Pereira, pub. no DJU de 9/9/2000, p. 155).

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DE PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES – EXONERAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DE VITÓRIA E BARRA DO RIACHO – INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS – RECONHECIMENTO DE LAPSO COMETIDO NA ELABORAÇÃO DA PORTARIA OBJETO DO MANDAMUS – NOVO ATO MINISTERIAL TORNANDO INSUBSISTENTE A PORTARIA Nº 241-MT DE 04/07/2.001 – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Impetrado o mandado de segurança e concedida a liminar, se a autoridade impetrada reconhece ter havido lapso na edição do ato impugnado e o torna insubsistente, exsurge obstáculo insuperável contra a apreciação do mérito do mandamus, pela perda do objeto, devendo ser extinto o processo, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Mandado de segurança extinto" (MS 7.856/DF, relator Ministro Garcia Vieira, pub. no DJU de 25/3/2002, p. 164). "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO.

1. Com a edição da Portaria n. 180, de 03 de maio de 2004, que suspendeu os efeitos do ato impugnado – Portaria n. 160, cessou a causa determinante da impetração, encontrando-se prejudicado o presente mandado de segurança, por falta de objeto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no MS n. 9.673/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, pub. no DJU de 11/10/2004, p. 217).

Ante o exposto, configurada a perda do objeto da ação, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, prejudicado o exame do agravo regimental interposto pelo MPF às fls. 347/364.

Publique-se. Intimem-se."

Inconformadas, recorreram as impetrantes, por meio do agravo regimental deduzido às fls. 427/442, pontuando que, ao contrário do entendimento consubstanciado na decisão gravada, "o requerimento de extinção do processo (frise-se, com julgamento de mérito) fundava-se não na perda de seu objeto, (...) mas sim no reconhecimento do pedido por parte da DD. Autoridade Coatora que, ao editar regulamentos posteriores sobre a matéria, reforçou o carátermeramente indicativo da classificação (...)", motivo pelo qual o processo deveria ser extinto com base no art. 269, inciso II, do CPC, ou seja, com julgamento do mérito.

Antes que o agravo fosse levado à mesa, peticionaram novamente as agravantes, reiterando a necessidade de reconsideração do julgado, sobretudo diante da recente edição da Portaria n. 264/2007, de 9/2/2007, do Ministério da Justiça, que, mesmo concebendo uma nova disciplina para o processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas à televisão, fez questão de manter em vigor o artigo 2º da Portaria n. 796/2000.

Em face da nova situação, decorrente dos termos da Portaria n. 264/2007, que, ao preservar a norma impugnada no presente writ, deixa dúvidas quanto à conduta a ser doravante adotada pela autoridade coatora, requerem as impetrantes a reconsideração do decisum que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

É o relatório. Decido.

Após o atento exame das questões aduzidas no agravo, verifico que, de fato, razão assiste às impetrantes em questionar os termos da decisão agravada, que extinguiu o feito sem exame de mérito ao argumento de que a ação perdera seu objeto.

Confira-se o trecho do julgado que sintetiza o inconformismo das agravantes:

"(...) Em tais condições, evidencia-se a perda de objeto da ação mandamental, na medida em que, com a superveniência do novo disciplinamento, desaparece a causa determinante da impetração, não mais persistindo nenhuma ameaça ao suposto direito das impetrantes."

Tal entendimento fora formulado com base na idéia de que o objetivo da autoridade coatora ao editar a Portaria n. 1.549/2002 era, efetivamente, o de promover a revogação integral da Portaria n. 796/2000, a qual, em seu artigo 2º, vedava a exibição de programas televisivos fora dos horários ali definidos. Sob esse prisma, estaria portanto configurada a perda do objeto do writ, em face da insubsistência do ato coator a partir da edição do novo normativo.

Embora o raciocínio parecesse correto, o argumento no qual se amparava acabava por refutá-lo, tornando-o paradoxal, na medida em que, para que se pudesse afirmar, categoricamente, que nenhuma ameaça persistiria ao direito das impetrantes, seria de rigor decretar-se a extinção do feito com julgamento de mérito, provimento que teria o efeito de vincular, dali por diante, a conduta da autoridade coatora.

Em outras palavras, sem coisa julgada material, a conferir força e efeito ao conteúdo do decisum , não se iria proporcionar às impetrantes um ambiente de segurança jurídica necessário ao pleno exercício de suas atividades, porquanto permaneceriam elas à mercê de conveniências temporais da impetrada.

Nesse contexto, a edição da recente Portaria n. 264/2007 pela autoridade impetrada só veio confirmar o desacerto daquela decisão. Com efeito, examinando os termos do novo normativo regulamentar, constato que foi integralmente preservada pela autoridade coatora a regra inserida no art. 2º da Portaria n. 796/2000, fato que corrobora o argumento das impetrantes de que, ao contrário do que afirmado na decisão agravada, subsiste íntegra a causa determinante da impetração.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para restabelecer os efeitos da medida liminar deferida às fls.176/179, permanecendo, desse modo, suspensos os efeitos do ato ministerial impugnado (art. 2º da Portaria n. 796/2000) até o derradeiro julgamento do writ.

Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Mandados de Segurança ns. 7.283, 7.284 e 7.285.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de abril de 2007.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

Comentários (8)
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Cesar Augusto Dutra da Rosa , Ji_Paraná-RO - Agrônomo
Enviado em 27/4/2007 às 8:57:24 AM
Ronaldo, você é sempre apelativo assim quando não tem argumento, hipocrita são as suas palavras que não passam de cliches das próprias emissoras, se os pais tivessem tempo para verificar o que os filhos veem na internet, na televisão depois que chegam cansados do trabalho, seria maravilhoso, e a banalidade que atualmente é tratado a violência, o sexo, muitos pais não vêem perigo para um filho em formação, ou seja, o governo "imoral", votado pelo povo, regulamentou a programação de forma transparente, pois esta discussão vem sendo feito com os representantes da sociedade a muito tempo, e nós determinamos essas mudanças.
André Amorim , Brasília-DF - Economista
Enviado em 26/4/2007 às 4:24:44 PM
Ronaldo, com exceção do gosto por novela, concordo com seu último comentário. Mas continuo achando cômoda a posição de uma emissora que praticamente fala que o problema não é com ela, que é dever SOMENTE dos pais filtrarem para seus filhos o que passa na TV. É a conduta mais fácil e mais barata. Pra eles, é claro. No mais, o jornal André Amorim é bom, mas é cópia. Eu sou o autêntico! Aêêê! Sr Marco Costa ². Não sei se fui eu que não entendi bem seu comentário ou você que não leu direito o meu. De qualquer maneira, não acho que a portaria 264 possa ser traduzida em “colocar cabresto nos filhos”, pelo contrário, é exigir das emissoras que não vincule programação classificada como imprópria a crianças e adolescentes no horário livre, proposta parecida com a sua.
Marco Costa Costa , São Caetano do Sul-SP - T.P.A.
Enviado em 26/4/2007 às 3:34:06 PM
Sr. André, a programação televisiva é pura esculhambação. Com raras exceções, não temos opção para poder assistir uma programação sem apelações, apologia ao crime, bem como a prostituição. Essa história de colocar cabresto nos filhos é posição de ditador de direita, o que precisamos de fato é colocar os programas menos agressivos em horário nobre, aqueles de cunho apelativo passar após 22hs. O que assistimos hoje é puro inversão de valores, ou seja, programas como telecurso é veiculado de madrugada, enquanto às nocivas novelas, entre outras porcarias são passados quando a molecada ainda esta acordada. Vamos deixar a hipocrisia de lado e, levar o país a sério?
Ronaldo Pereira , Belo Horizonte-MG - Webdesigner
Enviado em 26/4/2007 às 3:11:28 PM
André Amorim, você conhece o Jornal André Amorim? http://www.youtube.com/watch?v=CnMJNiwmOEE Agora sério, não acho que as TVs sejam tão más assim. São um lixo, é verdade. Mas... vox populi, vox dei! As pessoas têm a opção da TV Cultura - tida como uma referência - e ainda assim preferem o circo da Globo, por exemplo. E o que se há de fazer, se todo o lixo que lá se produz é generosamente aceito pelo povo? Eu mesmo adoro uma novelinha, confesso. E outra, hoje existe a internet, que está lá, oferecendo conteúdos não-lineares. Uma criança pode acessar, às 3 da madrugada ou às 10 da manhã, um site, e cair numa página sobre sadomasoquismo, por exemplo. Se bem que eu, sinceramente, não sei o que é pior: se é a criança entrar num desses sites pornográficos ou ver como se comportam os homens públicos do país.
André  Amorim , Brasília-DF - Economista
Enviado em 26/4/2007 às 1:24:59 PM
Não se trata do governo se meter na vida das pessoas, Ronaldo, e sim de exigir responsabilidade das emissoras. Delegar a responsabilidade SOMENTE aos pais de definir o que os filhos podem ou não ver é uma grande omissão destas coorporações, que claramente não querem gastar tempo, dinheiro, pesquisa, etc com isso. Melhor concentrar esforçoes em buscar maneiras de ganhar audiência. Se o preço disso é vincular conteúdo impróprio no horário livre, ora, problema dos pais. Eles que aprendam a nossa grade de programação e controlem os filhos. Não dá pra perpetuar a irresponsabilidade masacarada pela bandeira da "liberdade de expressão". Liberdade de lucro, isso sim. PS: Estou pra ver algo mais sagrado que a grade de programação da GLOBO, que praticamente acabou com as grandes torcidas nos estádios de futebol, exigindo jogos durante a semana que só terminam no dia seguinte, tudo pra não atrapalhar o horário da novela.
Ronaldo Pereira , Belo Horizonte-MG - Webdesigner
Enviado em 26/4/2007 às 12:48:24 PM
Um Estado imoral como o nosso, não tem o menor respaldo para fazer papel de ´tutor´ familiar. Esses dias assisti à Globo e vi perfeitamente que, no início dos programas, surge, de forma bem legível, a classificação indicativa. Portanto, senhores, sejamos menos hipócritas e deixemos as pessoas, pais e responsaveis que tomem as devidas providências dentro de seus lares. O governo tem que se meter MENOS com a vida particular das pessoas e cuidar melhor dos graves problemas institucionais que assolam o país hoje.
Carolina Terra , Belo Horizonte-MG - jornalista
Enviado em 25/4/2007 às 9:12:11 PM
O Poder Judiciário brasileiro deveria começar a defender os interesses da população. Não é possível que sempre os interesses econômicos guiem decisões importantes como essa. Todo mundo sabe que a indicação feita pelas emissoras de Tv´s não previne que crianças vejam programas inadequadas para sua faixa etária. Além disso, todo mundo sabe, também, que nem sempre os pais estão em casa para avaliar o tipo de programação. Em uma época em que o combate à violência tornou-se clamor popular, não custa nada a Justiça contribuir para a formação dos jovens e adolescentes do futuro
Marco Costa Costa , São Caetano do Sul-SP - T.P.A.
Enviado em 25/4/2007 às 7:08:23 PM
Tirar do xilindró os magistrados envolvidos com corrupção caça-níquel, para piorar esse quadro, o poder Judiciário acaba de dar liminar para liberar a programação televisiva para qualquer horário e faixa etária. Este comportamento não mais assusta quem quer que seja. Estamos cansados de tomar conhecimento de falcatrua aqui, desfalque ali e corrupção acolá. A polícia federal(que também não é santa) investiga, recolhe provas do crime e prende os infratores. Aí começa a famosa burocracia e corporativismo, a juizada escarafuncha a lei, procura aqui, ali e acaba achando uma brecha para soltar os marginais da toga. Em seguida, o processo que envolve essa máfia vai para cá, sobe para lá, desce para acolá e acaba envelhecendo numa gaveta qualquer do sistema Judiciário. Como diria o filosofo contemporâneo “ISTO É UMA VERGONHA”. Marco Costa Costa , São Caetano
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