ISSN 1519-7670 - Ano 14 - nº 474 - 24/11/2009
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LEI DE IMPRENSA
Por que é importante para os jornalistas e para a sociedade

Por Isabelle Anchieta de Melo em 26/2/2008

A atual liminar que suspende trechos e alguns artigos da Lei de Imprensa (artigos revistos pela liminar disponíveis aqui) revela que o texto de 1967 merece pequena revisão mas que, em seu conjunto, há significativas virtudes nessa Lei, não só para a profissão, mas para garantir o direito à informação para a sociedade. Tal afirmação parece, a princípio, polêmica, já que muitos receberam com euforia a idéia de sua possível extinção. Tal reação vem, na maioria das vezes, motivada não pela avaliação da Lei em si, mas em sua associação com o período militar. No entanto, mesmo sabendo que se trata de uma questão delicada, não podemos nos esquivar de pensá-la acionando o nosso senso reflexivo e crítico. Assim, cabe, antes de tudo, avaliar o que efetivamente diz a Lei de Imprensa e até que ponto procede a afirmação de que ela oferece mais sanções do que direitos aos jornalistas.

Dentre os direitos concedidos por ela temos:

** Da liberdade de pensamento e expressão – a livre manifestação do pensamento e da informação, por qualquer meio, e sem dependência de qualquer censura;

** Do direito à crítica (Art. 27) – direito de crítica literária, artística, científica ou desportiva (exceto quando houver clara intenção de injuriar ou difamar); direito de crítica dos atos do Poder Legislativo; direito de crítica das decisões do Poder Executivo e seus agentes; direito de crítica às leis; direito de críticas inspiradas no interesse público; direito de exposição de doutrina e idéia;

** Do direito de não revelar fonte – é assegurado e respeitado o sigilo às fontes para os jornalistas; os jornalistas não poderão ser coagidos a indicar o nome de seus informantes;

** Da criação dos veículos impressos – não é necessária a autorização para a criação de veículos impressos (no entanto, emissoras de TV e Rádio, necessitam de concessão federal);

** Do direito a prisão especial – o jornalista não pode ser detido antes da decisão judicial e, caso condenado, cumpre pena em estabelecimento distinto dos réus de crime comum.

Calúnia, difamação e injúria

Como podemos observar, a Lei oferece uma série de garantias de liberdade na produção de informação ao jornalista, legitimando, assim, não o benefício de uma classe, mas protegendo um direito fundamental de todo cidadão: o habeas-data. Trata-se de um dos direitos fundamentais – o direito à informação. Assim, dada a importância desse direito, a Lei deve, sim, garantir a liberdade de expressão do jornalista para que ele ofereça informação de qualidade para o conjunto da sociedade.

A Lei de Imprensa é também elemento fundamental para legitimar a profissionalização do jornalista (a também polêmica decisão do diploma superior). Pois, define as funções dos jornalistas (redator, noticiarista, repórter, rádio-repórter etc.), definindo quais necessitam de formação humanística superior. Ficam de fora da lista que exige o diploma o ilustrador; o repórter-fotográfico, o diagramador e o repórter-cinematográfico.

Mas, voltando à polêmica da suspensão ou não da Lei, vejamos agora as sanções que estabelece para o exercício profissional:

** Não será permitida a divulgação: de propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política (trata-se de um ponto que merece revisão e que não foi incluído na liminar do STF); de preconceito de raça e classe social (garantia para a sociedade)

** Crimes contra a honra – trata-se dos crimes já previstos pelo Código Penal; no entanto, na Lei de Imprensa, as penas são acrescidas de seis meses. Basicamente o que foi suspenso da Lei de Imprensa trata desse artigo. Portanto, o que efetivamente estava desproporcional na lei era a previsão de uma punição maior que a do Código Penal. Mas, sua suspensão provisória não impede a aplicação do Código Penal, ou seja, continuam sendo crime a calúnia, a difamação e a injúria.

Menos preconceito

Além do mais, o que foi suspenso da Lei de Imprensa pelo STF trata da propriedade de empresas jornalísticas e a participação de estrangeiros ou não, o que já havia sido definido por emenda constitucional em 2002 – autorizando a participação parcial de estrangeiros. Assim, o que a liminar fez, basicamente, foi rever as punições dos crimes de honra e rever a participação de estrangeiros em empresas nacionais.

Não me parece existir nenhum abuso na Lei da Imprensa. Ao contrário, ela garante uma série de direitos à profissão e, com isso, à sociedade. A lei fortalece os jornalistas enquanto profissionais e garante para a sociedade um de seus direitos fundamentais – o habeas-data (o direito a informação). Portanto, antes de comemorar sua limitação e até desejar sua extinção vale, antes, ler as 22 páginas da Lei de Imprensa, para dela ter um juízo menos preconcebido.

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