CENSURA DERRUBADA
Frederico Vasconcelos
"Justiça veta censura a caso de assédio", copyright Folha de S. Paulo, 9/09/03
"Duas decisões judiciais romperam a censura prévia imposta à imprensa, que estava impedida de divulgar que o juiz Renato Mehanna Khamis, 52, do Tribunal Regional do Trabalho, em São Paulo, responde a procedimento administrativo disciplinar por suposta prática de assédio sexual.
As denúncias foram formuladas em junho de 2001 por Anaí Nogueira da Silva Diniz, 37, solteira, Lávia Lacerda Menendez, 29, casada, e Sandra Aparecida de Melo, 33, solteira, servidoras lotadas no gabinete do juiz à época dos supostos assédios praticados.
Sob a alegação de que as denúncias eram infundadas e que a divulgação afetaria sua honra e a credibilidade do Judiciário, Khamis entrara com medida cautelar contra todos os jornais, rádios, emissoras de televisão e provedores de internet para impedir qualquer notícia sobre o processo.
Em dezembro de 2001, Khamis obteve liminar da juíza substituta Zélia Maria Antunes Alves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proibindo a veiculação de qualquer notícia ‘direta ou indiretamente’ relacionada ao processo.
No último dia 14 de agosto, o juiz Carlos Roberto Petroni, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, decidiu que essa medida liminar ‘institui verdadeira censura aos meios de comunicação’, violando a Constituição. Segundo o magistrado, o fato noticioso que Khamis pretende ver censurado ‘é de notório interesse público, vez que consiste na investigação de denúncia contra magistrado por funcionárias de seu próprio gabinete, pela alegada prática de assédio sexual’.
No dia 19 de agosto, o juiz Alexandre Batista Alves, da 11ª Vara Cível, decidiu que o sigilo deveria se limitar aos depoimentos, despachos e decisões no processo administrativo instaurado no TRT.
‘A sociedade espera que um magistrado mantenha conduta irrepreensível na vida pública e particular, o que é, aliás, imperativo legal. Existindo indícios de irregularidade de conduta, é forçoso reconhecer que a imprensa tem interesse jornalístico na veiculação da notícia, até porque se trata de situação inusual’, sentenciou.
A decisão do juiz Petroni foi dada em processo cujos réus são a Editora Abril, UOL, AOL, Rádio e Televisão Bandeirantes e Valor Econômico. A do juiz Alves foi dada no processo em que é ré a TV Ômega. No caso da Folha, a ação cautelar foi extinta em 2002.
Para a advogada Taís Gasparian, que representa a Folha e a UOL, ‘as decisões são importantes porque, além de derrubar uma censura imposta a vários veículos, tratam o magistrado como um funcionário público, que se expõe à vigilância da imprensa com muito mais rigor do que qualquer outro cidadão’. Para a advogada Mônica Galvão, que representa a UOL, as decisões ‘vão na contramão da série de outras sentenças, quebrando um movimento de concessão de ordens de censura’.
Em julho, as servidoras que denunciaram Khamis requisitaram ao Ministério Público Federal investigação para apurar eventual improbidade do juiz. A Procuradora da República Isabel Groba requisitou ao TRT a cópia integral do processo de aposentadoria, por invalidez, do magistrado.
Procurado pela Folha, o TRT não forneceu informações. Os advogados de Khamis, não encontrado, não se manifestaram."
CASO ELLWANGER
O Estado de S. Paulo
"Um voto em favor do racismo", Editorial, copyright O Estado de S. Paulo, 7/09/03
"Siegfried Ellwanger, editor e autor de Porto Alegre, de assumida orientação nazista, dedica-se à publicação e divulgação de livros anti-semitas e à denegação do fato histórico do Holocausto. Por causa de sua conduta foi condenado, em 1996, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo crime da prática do racismo, que a Constituição qualifica como inafiançável e imprescritível. Esta condenação foi confirmada pelo STJ em dezembro de 2001 e o caso está em exame pelo STF.
Sete ministros do STF já reconfirmaram a condenação de Ellwanger, não concedendo o habeas-corpus impetrado em seu favor. O ministro Moreira Alves, antes de se aposentar, concedeu, em dezembro, o habeas-corpus, aceitando a tese de que havia crime, mas que este não era o da prática do racismo.
Afastou, desta maneira, a imprescritibilidade e cancelou, pelo decurso de tempo, a pena imposta. A maioria dos membros do STF, portanto, enquadrou a conduta anti-semita de Ellwanger como crime de prática de racismo.
O caso tem sido acompanhado com interesse pelos meios jurídicos e pela sociedade civil, pois a decisão do STF está definindo um aspecto-chave da interpretação constitucional do racismo. A maioria do STF já fixou uma orientação de alcance geral, na linha do voto do ministro Maurício Corrêa.
As práticas discriminatórias são histórico-político-culturais e o seqüenciamento do genoma humano comprova, no plano da ciência, o valor consagrado pelo Direito. Só existe uma raça: a raça humana.
Em 27 de agosto, na seqüência do julgamento, o ministro Carlos Britto, indicado pelo governo Lula, proferiu voto que causou perplexidade. Foi além do próprio pedido de habeas-corpus e absolveu Ellwanger. No voto absolutório, o novo ministro não alegou que o princípio da liberdade de expressão deve sempre, como regra geral, prevalecer sobre o princípio do repúdio ao racismo. Esta tese, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes afastaram, acompanhados pelos ministros que denegaram o habeas-corpus. O que o ministro Carlos Britto proclamou no seu voto, para absolver Ellwanger, é muito distinto e não ponderou a aplicação de princípios constitucionais que, num caso concreto, podem entrar em conflito. Afirmou, no mérito e de maneira circunstanciada, que o livro Holocausto, judeu ou alemão? Nos bastidores da mentira do século era um livro de respeitável pesquisa histórica. Achou aceitável que Ellwanger, na sua obra, negasse o Holocausto, desfizesse a memória de Auschwitz e transformasse os judeus nos verdadeiros culpados da 2.ª Guerra Mundial.
A motivação do voto do ministro recém-empossado é surpreendente e inaceitável. Convalida um processo de transformação de opinião preconceituosa e de má-fé, em fatos. Torna o valor da liberdade de opinião uma farsa ao asseverar que a mentira propalada com insistência por Ellwanger é uma verdade factual. Negar o fato histórico do Holocausto é como negar que a Alemanha invadiu a Polônia, dando início à 2.ª Guerra Mundial.
A Corte Européia dos Direitos Humanos, em acórdão de 24 de junho de 2003, examinou a denegação do Holocausto, ao convalidar a condenação, pelo judiciário francês, de Roger Garaudy por delito da mesma natureza do cometido por Ellwanger. O acórdão da Corte Européia é inteiramente válido para o caso em exame pelo Supremo: ‘Não há dúvida que contestar fatos históricos claramente estabelecidos como o Holocausto, do modo como procede o requerente na sua obra, de forma alguma diz respeito a um trabalho de pesquisa histórica relacionado com sua busca da verdade. O objetivo e a finalidade de um empreendimento desta natureza são totalmente diferentes, pois na verdade se trata de reabilitar o regime nacional socialista e, por via de conseqüência, de acusar de falsificação da História as próprias vítimas. Destarte a contestação de crime contra a humanidade aparece como uma das formas mais agudas de difamação racial contra os judeus e de incitação de ódio em relação a eles. A negação ou revisão de fatos históricos deste tipo coloca em causa os valores que fundamentam a luta contra o racismo e o anti-semitismo e são de uma natureza que perturba gravemente a ordem pública. Atentando contra direitos de terceiros, este tipo de atos são incompatíveis com a democracia e os direitos humanos’.
Norberto Bobbio, tantas vezes citado no correr deste julgamento, afirmou que a suástica é uma sombra de morte que cabe aos homens de boa vontade cancelar num pacto de solidariedade. Foi o que fez a Corte Européia, mas não o ministro Carlos Britto."
ÁLCOOL & PROPAGANDA
Ilana Pinsky
"Jovens, consumo de álcool e propaganda", copyright Folha de S. Paulo, 8/09/03
"O aumento do consumo de bebidas alcoólicas em uma população é influenciado por uma série de fatores, mas dois deles são especialmente importantes.
Os chamados fatores de acesso ao produto incluem, entre outros, o preço, a densidade de locais de venda e o número de horas de funcionamento dos pontos-de-venda de bebidas alcoólicas. É tanto intuitivo quanto comprovado por sólidas evidências que, quanto mais barato o preço das bebidas alcoólicas e quanto mais fácil comprá-las, mais as pessoas bebem. No Brasil, onde o preço de um litro de pinga é comparável com o do litro de leite e é raríssimo um menor de idade ter dificuldades de adquirir qualquer bebida alcoólica, o consumo do produto tem apresentado tendência de crescimento.
Vale apontar que o aumento de problemas relacionados ao álcool em uma população é proporcional ao aumento do consumo de álcool desta. Também, diferentemente da crença difundida, a maior parte do potencial devastador do consumo de álcool, protagonista de acidentes de trânsito, crimes, agressão doméstica etc., ocorre com indivíduos não-dependentes.
O segundo grupo de fatores diz respeito ao aspecto da informação. Desse grupo fazem parte a propaganda e campanhas na mídia, entre outros. Há muito sabe-se do papel desses fatores no clima social que é criado em torno das bebidas alcoólicas, mas, recentemente, pesquisas apontam para a influência direta das propagandas também no início e aumento do consumo do álcool.
Uma pesquisa relacionou o fato de apreciar propagandas de cerveja aos 18 anos com um maior índice de consumo de bebidas e de comportamento agressivo aos 21 anos. Outro estudo, com crianças e adolescentes entre 10 e 17 anos, revelou que assistir a propagandas com frequência provoca a expectativa de consumir bebidas no futuro. Muitos dos meninos entrevistados disseram que as propagandas de álcool os encorajavam a beber. Não é à toa: no Brasil os comerciais estão sempre associados a momentos gloriosos, conquistas esportivas, à sexualidade e ao orgulho de ser brasileiro. E o gasto anual de milhões de dólares permite que as propagandas sejam extremamente criativas e atraentes.
Apesar dos dados acima, o governo federal desperdiçou recentemente excelente oportunidade de promover um debate nacional sobre o consumo de bebidas alcoólicas, um dos maiores problemas de saúde pública no Brasil. Além de estender para 2005 a permissão às propagandas de cigarro em eventos esportivos, a medida provisória 118, aprovada pela Câmara, descartou a inclusão das cervejas na restrição de horário.
De acordo com a lei 9.294, de 1996, que regulamenta a propaganda de bebidas alcoólicas no país, apenas produtos com teor alcoólico acima de 13 GL integram a categoria. Isso exclui cervejas e vinhos, por incrível que pareça.
Mesmo para as bebidas que se enquadram na lei, no entanto, a publicidade em rádio e TV é livre na faixa entre 21h e 6h. E vinhetas rápidas de patrocínio são permitidas em qualquer horário. A partir de 2000, quando a lei 10.167 foi sancionada para praticamente extinguir a propaganda de cigarro restrita, desde então, aos locais de venda, parecia natural que o jogo ficasse mais duro também para as bebidas alcoólicas.
A discussão sobre as estratégias de propaganda e marketing da indústria do álcool não é prioridade brasileira. A preocupação com o impacto global destas no consumo dos jovens deu origem a um encontro internacional organizado pela OMS, com especialistas de mais de 30 países, na Espanha em maio de 2002. Um trabalho brasileiro apresentado nesse evento confirmou a tendência mundial, especialmente em países em desenvolvimento, da indústria de álcool dirigir seus produtos aos jovens. No mesmo encontro foram apresentadas evidências científicas da influência da propaganda de álcool sobre os jovens.
Nesse sentido, é animadora a criação do grupo interministerial responsável por estabelecer novas regras para a propaganda, comercialização e taxação das bebidas alcoólicas. Além das razões de saúde pública, o custo do uso nocivo de bebidas alcoólicas é extremamente alto.
Não temos no Brasil estudo amplo sobre o assunto, mas pode-se recorrer, como referência, às estatísticas de outros países. Nos EUA, o custo anual dos acidentes de trânsito relacionados ao álcool ultrapassou US$ 100 bilhões em 2000. Em 1996, um estudo sobre o uso de álcool entre os jovens estimou custos de US$ 50 bilhões, incluindo acidentes de carro, crimes, afogamentos, intoxicação alcoólica etc. Embora os números norte-americanos sejam provavelmente maiores que os nossos, muitos dos problemas relacionados ao consumo de bebidas alcoólicas naquele país têm diminuído por conta das inúmeras leis, intensa fiscalização e existência de programas de prevenção abrangentes.
Apesar dos tropeços do governo, parte da indústria do álcool parece sentir a pressão da sociedade aumentando e cogita o desenvolvimento de ações preventivas, principalmente no que diz respeito ao dirigir alcoolizado. Porém muito mais tem de ser feito. Entre as atribuições do governo, por exemplo, estão a fiscalização rápida e certeira das medidas restritivas a serem tomadas. Esse é um assunto importante e caro o suficiente para ser tratado a sério. Ilana Pinsky, 36, psicóloga, é coordenadora do Ambulatório de Adolescentes da Uniad (Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Unifesp)."