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Plagiador derrotado na Justiça

Luciana Praxedes (*)

A juíza Jane Bertolini Serra, da 42ª Vara Cível Central de São Paulo, determinou que o representante brasileiro da empresa antivírus Hauri, da Coréia do Sul, retire de sua página na internet matéria copiada, sem autorização, do sítio InfoGuerra. A decisão é fruto de um processo por violação de direitos autorais movido pelo sítio de segurança, o qual prevê ainda indenização por danos materiais e morais.

Na página principal do sítio Hauri.com.br ainda se pode ver a chamada para a matéria "Falso vírus jdbgmgr.exe é variante do boato Sulfnbk.exe". Trata-se de um texto publicado originalmente por InfoGuerra e que relata as características do principal boato sobre vírus de computador criado no ano passado.

Além de não ter solicitado permissão para reproduzir o artigo, o sítio brasileiro da Hauri omitiu os créditos originais e mutilou o início do segundo parágrafo, eliminando a referência que havia à InfoGuerra no corpo do texto. Tais procedimentos não só caracterizaram a má-fé no uso da matéria, como tornaram ilógico trecho posterior do texto.

O artigo original pode ser lido no endereço <http://www.infoguerra.com.br/infonews/viewnews.cgi?newsid1018839600,41722,/>, e comparado com a cópia no endereço <http://www.infoguerra.com.br/misc/hauri.gif>.

"Infelizmente, a defesa – justa – da liberdade na Internet, muitas vezes é confundida com apropriação indébita de trabalhos alheios. A cultura do 'Control C, Control V' é muito disseminada na Rede. E é uma atitude que geralmente pode ser resolvida de modo amigável, mas neste caso específico houve uma flagrante tentativa de descaracterizar deliberadamente a origem do texto e se apropriar dele", ressalta o jornalista Giordani Rodrigues, diretor do sítio InfoGuerra.

Desestímulo à impunidade

Os advogados do caso – Renato Ópice Blum e Marcos Gomes da Silva Bruno, do escritório Ópice Blum, de São Paulo, e Eliane Saldan e Omar Kaminski, de Curitiba, no Paraná – recorreram ao Tribunal de Justiça paulista porque a juíza, apesar de ter determinado liminarmente a retirada da matéria do ar, condicionou o cumprimento da liminar ao pagamento de caução e depósito de honorários periciais e que fosse realizada na forma de busca e apreensão.

O pedido liminar do recurso de agravo feito pelos advogados foi deferido pelo desembargador Paulo Dimas Mascaretti, da 10ª Câmara de Direito Privado. "Tendo em conta a relevante fundamentação expendida pelo agravante, suspendo o cumprimento da decisão agravada no que tange a exigência de prévia caução e de depósito dos honorários do perito nomeado, podendo ser cumprida desde logo a medida liminar, a fim de que a demandada retire do seu sítio a matéria indicada na petição inicial", escreveu o desembargador. Ele reconheceu, também, que não há pertinência na realização de busca e apreensão para efetivação da medida.

"O caso prova a dificuldade de atuar na área do direito eletrônico, seja pela produção de prova específica, seja pela dificuldade dos tribunais com a questão, fatos que exigem a atuação de profissionais extremamente habilitados e especializados", opina Renato Ópice Blum. "Mesmo assim, o resultado final é excelente, pois, mais uma vez se demonstra que o meio eletrônico não é um mundo sem leis."

A violação dos direitos autorais, de acordo com a Lei 9.610/98, que regula o assunto, prevê indenização por danos morais e patrimoniais, que, em certos casos, pode chegar a três mil vezes o valor de cada "exemplar" violado. "Em se tratando de propriedade intelectual, tanto os direitos autorais quanto os direitos de propriedade industrial são constantemente violados, portanto isto serve como desestímulo aos internautas que se consideram imunes a qualquer punição e como incentivo às pessoas lesadas a proteger seus direitos, lembrando que é importante estar amparado em provas válidas", avalia Eliane Saldan. Nos próximos dias, quando os representantes legais do sítio forem citados e tomarem ciência da decisão, o texto copiado deverá ser retirado do ar.

(*) Sítio InfoGuerra: <http://www.infoguerra.com.br/>

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