09/09/2003 5/5

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LEGISLAÇÃO
Decreto cria o Comitê Gestor da Internet no Brasil

[Nota publicada na Revista do Terceiro Setor <http://tamarindo.rits.org.br>, em 5/9/03]

Depois de um processo prolongado de deliberações internas, o Presidente Lula assinou o Decreto 4829, de 3 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia 4. O decreto define as normas de criação e funcionamento, bem como as atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIBr).

O decreto retém em essência a proposta apresentada no final de maio de 2003 ao governo pelo Comitê Gestor Interino, nomeado especialmente para elaborar um plano de institucionalização e um mecanismo de representação mais efetiva dos vários setores. Até então, a gestão da infra-estrutura da Internet no Brasil era executada por um comitê escolhido e nomeado pelo governo, sem efetiva participação da sociedade nas decisões sobre a governança da rede no país, e sem a devida personalidade jurídica para operar os serviços derivados dessa governança.

O comitê gestor anterior fechou um acordo operacional com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), que passou a administrar os servidores e o serviço de distribuição de números IP e registro de nomes de domínio sob o domínio topo ".br".

O decreto atual muda significativamente essa situação, ao permitir que cada setor (acadêmico, terceiro setor e empresas privadas) escolham seus representantes, e ao abrir a possibilidade de criação de uma entidade sem fins de lucro (pública ou privada) para formalizar nessa instituição todas as atividades de governança da rede.

Em relação à proposta originalmente apresentada pelo CG Interino, o governo introduziu mais um representante do governo (Ministério da Defesa), definiu que todos os representantes terão mandato de três anos, e ampliou a representação do terceiro setor de três para quatro representantes.

Abre-se para as entidades civis o desafio de escolher os quatro representantes do terceiro setor, através do mecanismo eletivo formulado no decreto.

O decreto ainda será afetado por normas complementares a serem baixadas pelo governo, mas no essencial representa um grande avanço em direção a uma governança da Internet mais democrática, transparente e participativa.

Decreto nº 4829, de 3 de setembro de 2003

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil -CGIbr, sobre o modelode governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1 o Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá asseguintes atribuições:

I – estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;

II – estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP( Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD -country code Top Level Domain ), " .br ", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

III – propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades

constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

IV – promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

V – articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;

VI – ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

VII – adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

VIII – deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e

IX – aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º – O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:

I – um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério das Comunicações;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II – um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

III – um representante de notório saber em assuntos de Internet;

IV – quatro representantes do setor empresarial;

V – quatro representantes do terceiro setor; e

VI – três representantes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 3º – O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 4º – O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2 o , com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.

Art. 5º – O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I – provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II – provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III – indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV– setor empresarial usuário.

§ 1º – A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2º – O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3º – Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:

I – ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II – expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4º – Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5º – Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6º – O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7º – Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º – Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º – O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 6º – A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1º – O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

§ 2º – Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

I – ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II – não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2º.

§ 3º – Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4º – Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5º – O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

§ 6º – Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.

§ 7º – Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º – Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º – O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 7º – A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1º – O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

§ 2º – Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:

I – ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e

II – ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.

§ 3º – Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 4º – Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5º – O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.

§ 6º – Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.

§ 7º – Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8º – Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9º – O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 8º – Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 9º – A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 10º – A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol ) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a tidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 11º – Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5º , 6º e 7º, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e T ecnologia e das Comunicações.

Art. 12º – O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 13º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Miro Teixeira

Roberto Átila Amaral Vieira

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