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E-NOTΝCIAS
LEGISLAÇÃO [Nota publicada na Revista do Terceiro Setor <http://tamarindo.rits.org.br>, em 5/9/03] Depois de um processo prolongado de deliberações internas, o Presidente Lula assinou o Decreto 4829, de 3 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia 4. O decreto define as normas de criação e funcionamento, bem como as atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIBr). O decreto retém em essência a proposta apresentada no final de maio de 2003 ao governo pelo Comitê Gestor Interino, nomeado especialmente para elaborar um plano de institucionalização e um mecanismo de representação mais efetiva dos vários setores. Até então, a gestão da infra-estrutura da Internet no Brasil era executada por um comitê escolhido e nomeado pelo governo, sem efetiva participação da sociedade nas decisões sobre a governança da rede no país, e sem a devida personalidade jurídica para operar os serviços derivados dessa governança. O comitê gestor anterior fechou um acordo operacional com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), que passou a administrar os servidores e o serviço de distribuição de números IP e registro de nomes de domínio sob o domínio topo ".br". O decreto atual muda significativamente essa situação, ao permitir que cada setor (acadêmico, terceiro setor e empresas privadas) escolham seus representantes, e ao abrir a possibilidade de criação de uma entidade sem fins de lucro (pública ou privada) para formalizar nessa instituição todas as atividades de governança da rede. Em relação à proposta originalmente apresentada pelo CG Interino, o governo introduziu mais um representante do governo (Ministério da Defesa), definiu que todos os representantes terão mandato de três anos, e ampliou a representação do terceiro setor de três para quatro representantes. Abre-se para as entidades civis o desafio de escolher os quatro representantes do terceiro setor, através do mecanismo eletivo formulado no decreto. O decreto ainda será afetado por normas complementares a serem baixadas pelo governo, mas no essencial representa um grande avanço em direção a uma governança da Internet mais democrática, transparente e participativa. Decreto nΊ 4829, de 3 de setembro de 2003 Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil -CGIbr, sobre o modelode governança da Internet no Brasil, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,incisos II e VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1 o Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá asseguintes atribuições: I estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil; II estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP( Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD -country code Top Level Domain ), " .br ", no interesse do desenvolvimento da Internet no País; III propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados; IV promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade; V articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet; VI ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet; VII adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere; VIII deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e IX aprovar o seu regimento interno. Art. 2Ί O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes: I um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Ministério das Comunicações; d) Ministério da Defesa; e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; g) Agência Nacional de Telecomunicações; e h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; II um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia; III um representante de notório saber em assuntos de Internet; IV quatro representantes do setor empresarial; V quatro representantes do terceiro setor; e VI três representantes da comunidade científica e tecnológica. Art. 3Ί O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução. Art. 4Ί O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2 o , com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente. Art. 5Ί O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos: I provedores de acesso e conteúdo da Internet; II provedores de infra-estrutura de telecomunicações; III indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e IV setor empresarial usuário. § 1Ί A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento. § 2Ί O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade. § 3Ί Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos: I ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se. § 4Ί Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição. § 5Ί Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas. § 6Ί O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento. § 7Ί Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno. § 8Ί Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio. § 9Ί O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição. Art. 6Ί A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes. § 1Ί O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor. § 2Ί Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor: I ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2Ί. § 3Ί Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição. § 4Ί Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas. § 5Ί O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos. § 6Ί Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares. § 7Ί Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno. § 8Ί Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio. § 9Ί O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição. Art. 7Ί A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes. § 1Ί O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica. § 2Ί Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica: I ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias. § 3Ί Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição. § 4Ί Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas. § 5Ί O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos. § 6Ί Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares. § 7Ί Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno. § 8Ί Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio. § 9Ί O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição. Art. 8Ί Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações. Art. 9Ί A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração. Art. 10Ί A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol ) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a tidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente. Art. 11Ί Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5Ί , 6Ί e 7Ί, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e T ecnologia e das Comunicações. Art. 12Ί O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto. Art. 13Ί Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de setembro de 2003; 182Ί da Independência e 115Ί da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Miro Teixeira Roberto Átila Amaral Vieira | ||