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INTERESSE PÚBLICO
CENSURA TOGADA Sidnei Basile (*) Editorial da edição nº 56 da revista Você S/A A Indústria da Recolocação Profissional. Esse seria o tema da reportagem de capa desta edição. Entretanto, uma liminar obtida na Justiça nos coloca sob censura prévia. Segundo essa determinação, a reportagem não pode ser publicada sem que a submetamos à leitura e resposta prévias de uma das empresas interessadas. Tal decisão judicial, que prevalece até o fechamento desta edição, não encontra respaldo na Constituição, que, bem ao contrário, proíbe a censura e garante o direito à informação e à liberdade de expressão. Quem se sentir injustiçado ou ofendido após a publicação de qualquer texto pode requerer o direito de resposta, garantido pela Lei de Imprensa de 1967. Quem ofende pode ser punido por injúria, difamação ou calúnia, de acordo com a mesma legislação. Mas, neste caso, estamos sendo censurados sob presunção de má-fé em relação a matéria que nem sequer foi publicada. Em respeito à ordem judicial e ao estado de direito, deixamos de publicar a reportagem nesta edição, mas tanto a redação de Você S/A como a direção da Editora Abril não pouparão esforços para que você, leitor, continue a ser bem informado. Completa, honesta e energicamente. (*) Diretor de Você S/A
Leia a liminar Proc. Nº 02.027636-3 (3136) Ação: Cautelar Requerente: Dow Right Consultoria em Recursos Humanos Ltda Ré: Editora Abril Vistos. Trata-se de empresa de consultoria dedicada a colocação em emprego que se diz ameaçada por matéria jornalística prestes a ser publicada pela editora ré, de vez que se trata de É o relatório. Fundamento e Decido. Mostra-se razoável o pedido da autora, pois concilia duas garantias individuais contidas no artigo 5º da Constituição Federal: a liberdade de expressão e informação (inciso IX) e O direito de resposta assegurado pela Lei de Imprensa é amplo e tem por objetivo evitar dano à pessoa negativamente por trabalho jornalístico e esse direito há de ser exercido de Exercido a posteriori nem sempre o direito de resposta é eficaz para o cumprimento do objetivo legal, pois nem sempre as pessoas que lêem as imputações lêem também as respectivas explicações do destinatário das acusações e assim a melhor forma de se garantir o exercício do direito de resposta é fazendo com que esta conste com igual destaque na própria matéria que contém os fatos negativos noticiados. Não pleiteou a autora proibição pura e simples do trabalho jornalístico o qual de antemão sabe que lhe será desfavorável, uma vez que esclareceu ter conversado com o jornalista autor da reportagem sobre o conteúdo da matéria; pediu apenas que lhe seja garantido o direito imediato de resposta ao lado de cada fato negativo relatado, o que obviamente permitirá ao leitor analisar ambos os lados da situação de cada narrativa. Isto posto, com vistas ao periculum in mora DEFIRO a providência liminarmente requerida para condicionar a publicação da matéria em questão à inclusão da resposta da autora em seguida a cada fato negativo que lhe for atribuído, observando-se rigorosamente a igualdade de espaço e destaque entre as imputações e as defesas. Eventual desatendimento desta ordem poderá gerar aos responsáveis conseqüências civis e criminais, inclusive prisão em flagrante por crime de resistência, desobediência, Cite-se Intimem-se. São Paulo, 26 de dezembro de 2002. Antonio Dimas Cruz Carneiro Juiz de Direito.
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