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STF E O RACISMO
Sobre fatos e interpretação

Luis Milman (*)

A versão do neonazismo, conhecida como Revisionismo Histórico, vem sendo divulgada no Brasil há 15 anos, e desde 1990 freqüenta os tribunais brasileiros, tendo chegado agora, pela segunda vez, ao Supremo Tribunal Federal. Na primeira, a condenação imposta a Siegfried Ellwanger pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 1996, por crime de racismo, foi mantida. Trata-se de coisa julgada. O que se julga agora no Supremo é a alegação de Ellwanger, em habeas-corpus, de que anti-semitismo não é racismo, argumento que, se aceito, tornaria sua pena prescritível.

Em artigo anterior, publicado no Observatório [remissão abaixo], a exemplo de renomados intelectuais, como Celso Lafer e Alberto Dines, manifestei-me sobre o movimento tático de Ellwanger, para elogiar a sabedoria da Suprema Corte e a excelência jurídico-analítica dos votos de sete de seus magistrados, que denegaram o pedido. Ruiu, assim, a malícia proposta pelo editor anti-semita que, desde 1996, enfrenta outro processo no Rio Grande, pelo mesmo crime, na condição de reincidente e em plena vigência de sua condenação.

No entanto, em 26 de agosto, o julgamento do hábeas no Supremo foi interrompido pela quarta vez, após o voto do ministro Carlos Ayres Britto, que acatou o pedido de Ellwanger com a tese da atipicidade do crime imputado. Na fundamentação de seu voto, o ministro recém-nomeado para a mais alta magistratura do país pelo presidente Lula cometeu equívocos fáticos e distorções preocupantes com relação ao anti-semitismo. Sustentou que Ellwanger não pratica preconceito, porque imputa características negativas mas não inferiores aos judeus. E listou exemplos das qualidades que Ellwanger critica, alternativa e conjuntamente, nos sionistas e no judaísmo internacional: atavismo, sentimento de superioridade, exercício inescrupuloso do poder político e econômico, controle de governos, dos meios de comunicação, das finanças e por aí vai.

O ministro não acredita, obviamente, em nada do que Ellwanger acredita. Mas não vê preconceito em tais crenças, quanto mais racismo. De tal forma que as considerou atípicas do crime pelo qual Ellwanger foi condenado. Não se deu conta, quero crer, que seu voto desagravou a todos os anti-semitas que, como Ellwanger, dedicaram a vida a judaizar o mal. Cito alguns, cujas idéias aparecem ao ministro Carlos Britto como racialmente inofensivas. Seria prudente que o ministro viesse a compulsar alguns historiadores do tema, pois certamente verificaria que a propalada ignomínia foi sustentada, entre outros, por Wilhelm Marr– a quem se atribui o vocábulo anti-semitismo, fundador da Liga Anti-Semita da Alemanha, em 1879, e que em 1867 publicou o panfleto "A vitória da judiaria sobre o teutonismo" –, Karl Lueger, criador do primeiro movimento político anti-semita alemão (1882), inspirado em Marr, Eugen Dühring, Edouard Drumont, autor de A França judia (1886), publicista e panfletário, fundador do jornal anti-semita Libre Parole, que inspirou a criação da Ação Francesa de Charles Maurras, na Terceira República.

E ainda August Rohling, autor de Talmud-Judeu (1871), Houston Stewart Chamberlain, RicharD Wagner, Hermann Goedsche (que, sob o pseudônimo de sir John Retcliff, escreveu o romance Biarritz, considerado o esboço da bíblia do anti-semitismo, Os protocolos dos sábios de Sião), Heinrich Treitschke, autor de Nossas perspectivas (1879), livreto que serviu de inspiração para Karl Lueger, fundador do anti-semita Partido Cristão-Social Austríaco, para não falar de seu admirador Adolf Hitler, do Partido Nacional Socialista dos Trabalhadores Alemães, que escreveu Mein kampf, a definitiva súmula das qualidades negativas judaicas que o ministro Carlos Britto não vê como difamatórias, e que o nazistômano Ellwanger alardeia nos livros que escreve e distribui.

Também faltou ao ministro Carlos Britto informação sobre a Academia Sul-Brasileira de Letras, que tem como membro Sérgio Oliveira, anti-semita como Ellwanger, que escreveu O livro branco sobre a conspiração mundial e O Cristianismo em xeque, livretos editados e distribuídos pela editora de Ellwanger. Tal academia, informo eu ao apressado meritíssimo, foi fundada pelo próprio Sérgio Oliveira, em Pelotas, e não passa de um bunker de ferrenhos nazistômanos. Não foi seguramente de bom tom que, em voto que constará dos anais do Supremo, um de seus ministros tenha confundido um centro judeófobo marginal com uma instituição literária do Rio Grande.

Desinformado, como se vê, excessivamente tocado pelo espírito de Voltaire, a quem homenageou em comovida citação, terminou o ministro Britto por sustentar que o anti-semitismo não é racismo, e o descriminalizou. Desconsiderou, assim, a história do anti-semitismo, antigo e moderno, que deu amparo ideológico ao extermínio de milhões de judeus europeus e segue a excitar o ódio anti-semita. Lamento, como brasileiro que, ou por falta de apuro ou por desinteresse sobre a natureza do anti-semitismo, o ministro Carlos Britto tenha isentado de reprovação penal essa modalidade de preconceito e, com acentuada ênfase, tenha construído um errático argumento para, ao fim, conceder o habeas-corpus a Siegfried Ellwanger.

É de se acentuar que não há, ou pelo menos não deveria haver, exegetas do improviso no Supremo Tribunal Federal, e é de surpreender que um magistrado lá recém chegado, por indicação presidencial, tenha enveredado no comentário de matéria complexa, de alto significado histórico, sem a pesquisa minimamente imprescindível sobre o anti-semitismo e o nazi-fascismo. O ministro Carlos Britto, até o fim do julgamento desse caso, certamente terá a oportunidade de meditar sobre suas leituras concernentes ao tema e sobre suas fontes de informação.

Especificamente sobre o revisionismo propalado por Ellwanger, que se fundamenta na alegação segundo a qual os campos de extermínio não existiram, é impositivo repetir: trata-se de ideário oficial de partidos xenófobo-extremistas europeus e grupos de racistas brasileiros. Grave, no entanto, é constatar que pessoas, entre as quais o próprio ministro Britto, julgam que tal aberração se trate de uma concepção alternativa da história, por mais bizarra que venha a parecer. Esse tipo apressado de argumento, quando inspecionado com um mínimo de rigor, não deixa dúvidas sobre a sua natureza: é um colossal despropósito fático, uma arrematada fantasia produzida pelo anti-semitismo organizado do pós-guerra. Ao leitor interessado nos contornos dessa modalidade de anti-semitismo de ampla divulgação internacional, sugiro dois livros, entre outros: Os assassinos da memória (Pierre Vidal-Naquet, Papirus, Campinas, 1988) e Negacionismo, revisionismo e extremismo político (Luis Milman et ali, Editora da Universidade, Porto Alegre, 2000).

O ministro Carlos Britto poderia, se tivesse efetivamente pesquisado o assunto, descobrir que essa farsa aparece no Brasil precisamente com o livro Holocausto: judeu ou alemão? Nos bastidores da mentira do século, de Siegfried Ellwanger, lançado em 1988. Dois anos após seu aparecimento, o livro alavancou a pequena e renitente produção anti-semita da Editora Revisão, de Porto Alegre, por meio da qual Ellwanger divulga e distribui um diversificado material racista, com destaque para as reedições de clássicos do anti-semitismo, como O judeu internacional, de Henry Ford, Brasil, colônia de banqueiros e História secreta do Brasil, ambos de Gustavo Barroso. Lastimo que, em seu voto, o ministro Britto tenha passado a idéia de desagravo a esses autores, lembrando que Barroso chegou à presidência da Academia Brasileira de Letras. Isto é verdade, mas apenas atesta que num passado não muito distante anti-semitas transitavam abertamente nos meios políticos e intelectuais brasileiros. Barroso, além do anti-semitismo de sua própria lavra, traduziu Os protocolos dos sábios de Sião para o português, em 1936. Na época, era um dos líderes da Ação Integralista Brasileira e era referido, por seus acólitos, como o "Führer brasileiro".

Repúdio e banimento

O livro de Ellwanger é vazado pela doutrina barrosiana da luta racial e investe quase que exclusivamente na desumanização dos judeus, prática que o ministro Carlos Britto não considera passível de reprovação penal, porque, segundo ele, não passa de exercício em princípio lícito da liberdade de opinião, e não típica de racismo. Assim, a análise do Caso Ellwanger deve enfrentar tal desvio de enfoque, propugnado pelo editor condenado em sua defesa e acatado pelo ilustre magistrado, porque aqui se revela a aliança da malícia anti-semita com uma modalidade precária de libertarismo, que vê como insulto ao direito de expressão livre as ações judiciais contra quaisquer formas de manifestações literárias..

Enfrentemos, antão, o aparente desafio. Nossa legislação anti-racismo é inequívoca e atinge quem faz propaganda ou de algum modo incita o ódio racial, práticas definidas como crimes inafiançáveis e imprescritíveis pela Constituição Federal. A questão racial, do ponto de vista específico da legislação brasileira, trata apropriadamente a discriminação e o preconceito racial, dimensionando-os como crimes especialmente graves, que afrontam aos princípios do estado democrático.

A objeção libertária às sanções para quem escreve e difunde idéias racistas e deformações anti-semitas é proposta não no âmbito da legalidade positiva, mas a partir de uma pseudo-ética que, na falta de um termo melhor, chamo de anarco-ultraliberal. E é justamente no plano do debate ético-normativo, logo racional, que se torna evidente a precariedade da mencionada objeção libertária à condenação de publicações anti-semitas, que Ellwanger espertamente tentou mobilizar em sua defesa.

Senão, vejamos: na Constituição Federal, o racismo é repudiado em suas duas primeiras partes, os Títulos I e II, que se seguem ao Preâmbulo. No Título I (Dos Princípios Fundamentais), Art. 3º (os objetivos fundamentais da República), inciso IV, aparece a determinação expressa de promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e no Art. 4º (os princípios que regem as relações internacionais da República), inciso VIII, afirma-se o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Com respeito ao racismo, lê-se No Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Art. 5º, inciso XLII: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

O repúdio ao racismo e o seu banimento das relações sociais – é isso que faz a sua tipificação como crime inafiançável e imprescritível – não podem ser interpretados como contrapostos ao princípio da liberdade de manifestação do pensamento, que a mesma Constituição consagra no Título II, Art. 5º, inciso IV e no Título VIII, Capítulo V, Art. 220, onde se lê que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

Liberdade privada

A interpretação conjunta desses princípios é unívoca: a prática do racismo (no caso, por meio da sua difusão e indiferenciadamente) é excepcionalizada da norma geral que garante a opinião livre, porque se trata de violação explícita de um dos fundamentos republicanos do estado democrático de direito, afirmado também expressamente nos Princípios Fundamentais da Constituição Federal (Título I, inciso III): a dignidade da pessoa humana. Não é difícil concluir que, em vista da ética republicana e humanista que sustenta o ordenamento das nossas relações políticas e jurídicas, seria primário desconhecer que as restrições penais impostas ao racismo asseguram e não ameaçam quaisquer dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.

A defesa que o anarco-libertarismo faz do direito à liberdade de expressão o torna irreconhecível, porque o toma como absoluto. Não é em nada semelhante ao direito à livre expressão que se universalizou gradualmente, como inerente aos homens, a partir do século 19. Isso porque a sua absolutização o descaracteriza, fazendo dele um escudo de proteção para idéias que abertamente deformam o princípio da igualdade entre os homens e a idéia de dignidade humana. Visto sob essa ótica, ele deixaria de cumprir a função ético-normativa de defesa contra a barbárie xenófoba, anti-semita, racista e discriminatória.

Não há nada de absoluto na liberdade de expressão, assim como não há nada de absoluto na liberdade. É lícito e moralmente necessário excepcionalizar de um princípio geral quaisquer deformações que possam advir de sua vigência. Isso vale também para o princípio da liberdade. No estado democrático de direito, liberdade é sempre liberdade ponderada, porque o que deve ser assegurado é o direito de agir, mas não o direito de agir de modo a ofender ou suprimir direitos que são direitos de todos. Somos livres para expressar o que pensamos, mas não somos livres para fazê-lo sem a correspondente responsabilidade pelo que dizemos. Por isso, entre outras vedações, não somos livres para incitar o ódio racial, que é crime.

Tanto é assim que a criminalização do racismo, inclusive de sua propaganda ao estilo de Ellwanger, é prescrita pelas convenções internacionais (recepcionadas pela lei brasileira, como já o enfatizaram os ministros que denegaram o pedido de Ellwanger) que tratam justamente da liberdade e dos direitos humanos. Cito a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Artigo 7:

Todos têm direito a igual proteção contra toda discriminação que infrinja essa Declaração e contra toda provocação a tal discriminação; Artigo 29, & 2: (...) toda pessoa estará sujeita apenas às limitações estabelecidas pela lei, com o único fim de assegurar o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos demais (...).

Ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (conhecida como Pacto de San José), Artigo 5:

A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Chega a ser grotesco imaginar que regimes democráticos e republicanos viessem a reduzir a liberdade de expressão a um tabu. Se assim o fizessem, as relações entre pessoas deixariam de ser reguladas pela proporcionalidade da lei e admitiriam a idéia de um direito absoluto, a pairar sobre os demais. Uma tal liberdade incircunstanciada de expressão só é feita por quem não é capaz de entender as bases da racionalidade humanista que sustenta as garantias individuais numa sociedade livre. Tais pessoas não se importam com a liberdade individual, mas com uma espécie de liberdade desgarrada da moralidade política, amesquinhada, solipsista e privada. Assim, sem qualquer esforço intelectual sobre a natureza do racismo e sem a necessária reflexão sobre as conseqüências históricas e sociais do anti-semitismo, há quem aceite a redução da alteridade atacada a uma condição de tema controverso, talvez porque, insulados num mitificado apego à liberdade simpliciter, tais pessoas dissociam-se do preconceito que minimizam.

Argumentação desconexa

Esse esquematismo parece resultar, enfim, de uma hipertrofia do próprio individualismo. Uma coisa é ponderar a liberdade, como o faz o estado de direito. Outra é considerá-la impermeável. Os fetichistas anarco-libertários atomizam as garantias individuais e se aferram a um direito esdrúxulo e, ao fim, socialmente indiferente. Mas a liberdade pela qual vale a pena lutar é, por definição, incompatível com a convivência com o preconceito. Ela é sempre uma liberdade condicionada pelo reconhecimento da dignidade do outro. Aceitar, ainda que a pretexto de ser tolerante com qualquer opinião, uma ou outra forma de racismo, implica ser insensível à discriminação de uma pessoa que seja, se carne e osso, como todos nós. E isso viola dois princípios reciprocamente implicados da ética humanista, expressos na lei brasileira, por vontade e conquista, lembremos, do povo brasileiro: a inexistência de direitos absolutos e a proteção da dignidade das pessoas.

Os sete ministros do Supremo que denegaram o hábeas a Ellwanger souberam, como referi em artigo anterior, extrair de tais padrões o juízo moral e jurídico adequado sobre a propaganda anti-semita. Já o ministro Carlos Britto, que incursionou por uma argumentação obtusa e faticamente desconexa, não mais fez do que registrar uma infeliz interpretação do tema nos arquivos da nossa Corte Suprema.

(*) Filósofo, profesor da UFRGS

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A democracia dignificada – L.M.

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