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CENSURA NO ACRE
Edson Luiz

"Jornais do Acre voltam a protestar contra censura", copyright O Estado de S. Paulo, 26/7/00

"Uma semana sem que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Acre tenha se pronunciado sobre a proibição de qualquer notícia sobre eleições, imposta pelo juiz de propaganda de Rio Branco, Adair José Longuini, os principais jornais da capital acreana publicaram ontem uma tarja negra, nas primeira páginas, com o artigo da Constituição sobre a liberdade de expressão. A intenção foi protestar contra mais uma punição aplicada a um dos jornais e a falta de definição do TRE sobre a censura.

‘Inexiste, no âmbito deste Estado, qualquer ato judicial genérico proibindo a manifestação dos orgãos de comunicação social de divulgarem notícias a respeito dos candidatos e das eleições municipais’, afirma o presidente do TRE, Arquilau de Castro Melo, um ex-jornalista e concunhado de Longuini, que, por sua vez, é casado com a juíza eleitoral de Rio Branco, Regina Célia Longuini. Segundo o presidente do TRE, as partes não satisfeitas com as decisões de juízes eleitorais devem recorrer ao TRE e aos demais tribunais superiores que são as instâncias adequadas para a discussão das decisões judiciais.

A onda de protesto contra a censura não se limitou ao Acre. Ontem, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) emitiu uma nota pedindo para que Arquilau Melo reveja a decisão de Longuini. ‘O ato do juiz tem características de censura que não encontra respaldo na Constituição Federal em assuntos jornalísticos constituindo-se, portanto, restrição à liberdade de imprensa’, diz a nota da ANJ.

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O Estado de S. Paulo

"Descabida censura", copyright O Estado de S. Paulo (Editorial), 29/7/00

"Se há uma franquia que o constituinte de 1988 fez questão de consignar com a maior das ênfases - e, sem dúvida, teve razões da história recente para fazê - lo -, esta é a que diz respeito à plena liberdade de expressão. Assim, qualquer espécie de censura prévia, por sobre chocar-se com as noções arraigadas que se possua do Estado Democrático de Direito, tornou-se, no País, uma gritante inconstitucionalidade. Porque, não se contentando em estabelecer que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, ‘não sofrerão qualquer restrição’ (art. 220, caput), a Constituição proibiu, expressamente, a legislação censória, ao dispor que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (art. 220 @ 1º).

É por esse motivo que se revela claramente inconstitucional, na opinião de muitos juristas de peso, o tópico da legislação eleitoral vigente que proíbe as emissoras de rádio e televisão, sob ameaça de graves punições, de ‘difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’ a partir do mês de julho do ano em que houver eleições (Lei 9.504/97, art. 45, III). O que mais chama a atenção dos juristas é o desrespeito duplo, tanto à ampla liberdade de comunicação, contida no mencionado artigo 220, que assegura a livre ação dos meios de comunicação em seu trabalho de informar, quanto ao artigo 5º da Carta Magna, que consagra o princípio da igualdade.

E aí a questão fundamental, que se coloca, é esta: por que os jornais e revistas têm plena liberdade de publicar o que quiserem, durante o período eleitoral - como em qualquer outro -, e as emissoras de rádio e televisão não dispõem do mesmo direito? Qual o dispositivo constitucional que permite esse tratamento diferenciado, que tornaria letra morta o princípio de que todos são iguais perante a lei?

Há quem argumente no sentido de que se trata de veículos com características diferentes, inclusive porque as emissoras de rádio e televisão dependem de concessão pública e os veículos impressos não. Sem dúvida essas diferenças existem, a começar pela amplitude de audiência, incomparavelmente maior, nos veículos de comunicação eletrônica de massa. Seria uma aberração elitista, no entanto, achar que os veículos de comunicação que atingem mais o ‘povão’ deveriam, por esse motivo, ser mais cerceados na transmissão de informações.

Será que as camadas mais iletradas da população têm menos direito de serem informadas?

Quanto ao fato de as emissoras de rádio e televisão atuarem sob concessão pública, não consta que da normatização vigente, relacionada ao sistema de concessões, faça parte a imposição de censura prévia, em função do período eleitoral ou de quaisquer outras circunstâncias - caso contrário o governo teria condições, por exemplo, de atuar na coibição do baixo nível de muitas programações de TV.

Sobre a atual lei eleitoral, propriamente dita, há pontos de vista jurídicos segundo os quais só estariam vedadas, nas emissoras de rádio e televisão, as manifestações de opiniões - favoráveis ou contrárias - sobre candidatos que se tornassem contínuas e se transformassem em verdadeiras ‘campanhas’. Até agora, no entanto, o que se vê é a Justiça Eleitoral levar aquelas restrições legais ao pé da letra, impedindo, às vezes, informações elementares e corriqueiras sobre os candidatos, o que em nada contribui para que o eleitor possa conhecer melhor o perfil, as características, as qualidades e - por que não? - os defeitos de todos aqueles que se dispõem a lhes pedir o julgamento democrático do voto.

Seja como for, a polêmica jurídica aguarda decisão no Supremo Tribunal Federal. E a nossa coligada Rádio Eldorado, primeira a questionar a constitucionalidade da compulsória Voz do Brasil, também aqui permanece na frente da trincheira, porque, como lembra seu diretor, João Lara Mesquita, ‘nenhuma lei que restringe o direito à informação dos eleitores pode ser considerada democrática’."



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