QUALIDADE NA TV


ASPAS
Sandra Cavalcanti

"A censura e a Constituição", copyright Jornal do Brasil, 28/11/00

"A Constituição brasileira estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não podem sofrer qualquer restrição, uma vez que sejam observadas as disposições específicas que figuram no seu texto.

Essas disposições aparecem nos parágrafos que acompanham o artigo 220. No primeiro, está dito que lei alguma conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, obedecido o que está consagrado no Artigo 5º e seus incisos IV, V, X, XIII e XIV. No segundo parágrafo,
estabelece-se que fica vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. No terceiro, a Constituição exige uma lei federal para regular as diversões e os espetáculos públicos, que atribua ao poder público o dever de informar sobre a natureza desses espetáculos, que determine as faixas de idade a que se destinam, os locais e os horários adequados para as suas apresentações.

Não satisfeitos com isso, os constituintes de 1988, entre os quais me incluo, acharam que era preciso estabelecer meios legais que pudessem garantir, à pessoa e à família, possibilidades reais de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão, sempre que eles contrariassem claramente as exigências definidas no Artigo 221. Nesse
artigo, o legislador ainda é mais severo. Ele fixa, ali, os princípios que devem ser seguidos pela produção e pela programação das emissoras de radio e televisão. São quatro exigências fundamentais, importantíssimas. Vale destacar a quarta que é, delas, a mais importante e é a que, hoje, está em discussão: o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Portanto, é a própria Constituição que exige esse respeito.

Como chegar a essa defesa, tão necessária? Usando atribuições específicas do poder federal. A Carta Magna determina, no inciso XVI do Artigo 21, que cabe à União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão. Esse artigo foi uma vitória muito grande, durante os debates da Constituinte. Seu texto nasceu de um trabalho conjunto, meu e do José Genoíno. Havia um lobby danado
para manter o velho esquema de censura prévia, com aquelas autorizações que tanta corrupção e tantos estragos haviam feito no passado. Conseguimos derrubá-lo e vencemos.

Naquela ocasião, pareceu a muitos que a nossa proposta era fraca. Ficou provado, depois, que isso não era verdade. Se existe fraqueza, ela decorre da falta de coragem e determinação de sucessivos governos, que morrem de medo de enfrentar as grandes redes de rádio e TV.

Amigos meus que moram no exterior, quando passam algum tempo aqui, ficam absolutamente escandalizados com a permissividade de muitas programações. E não entendem por que elas são liberadas para horários em que as crianças ainda estão acordadas. Os valores familiares estão estraçalhados. Pesquisas feitas em várias escolas vieram revelar um dado impressionante: algumas crianças se sentem socialmente diminuídas pelo fato de seus pais estarem casados há muito tempo e morarem juntos. Meninas de nove anos estão tendo problemas sérios de comportamento, porque querem
imitar as cenas eróticas que vêem na TV. O vocabulário dessas crianças é pobre e cheio de expressões grosseiras. Os conceitos de trabalho e honra estão completamente subvertidos.

Devemos defender a total liberdade dos autores de novelas e programas. Mas exigimos, em troca, que a autoridade pública, em nome da sociedade, exerça a sua obrigação legal de dizer em que horário aquelas obras de arte devem ir ao ar.

E não me venham com essa conversa de que cabe aos pais a iniciativa de evitar que seus filhos assistam a esses programas. Se eles não querem os filhos vendo novela, dizem esses democratas, é só girar o botão ou desligar. Acontece que não é assim. O mundo mudou. Os pais  trabalham. Chegam tarde. Mal conseguem estar com os filhos. Nem todos têm dinheiro para pagar TV a cabo. E, quer queiram, quer não queiram, a TV ainda é a grande diversão de toda a nossa gente.

Admito até que, mais do que classificar e impedir, as autoridades deveriam estimular as empresas concessionárias a produzir bons programas. Programas que ajudassem o povo a progredir. Em que a língua portuguesa fosse bem falada e respeitada. Em que a honestidade, a veracidade e o amor ao próximo fossem valores presentes. Infelizmente, isso não ocorre. Pelo contrário, muitas vezes, emissoras do poder publico exibem debates absurdos sobre o comportamento dos jovens, sem oportunidade de contestação. A boa
música brasileira quase não tem vez. Dá pena ver um bando de adolescentes histéricas, gritando e chorando à porta de hotéis, só para ver meia dúzia de gringos arrogantes, cabeludos, sujos, que vêm explorar aqui a nossa ingenuidade.

O juiz que cuida da infância e da adolescência levantou uma questão nacional com essa sua atitude. Ninguém vai ter o direito de ficar neutro nesse episódio. E não vale querer dizer que a iniciativa dele significa a volta da censura. Censura, muito pior do que essa, já está aí: é a censura do medo. Medo de ser chamado de totalitário ou de fascista. Muitos dos que
estão esbravejando contra essa oportuna ação constitucional do poder público vão e voltam de viagens para Cuba e não contam que, lá, a censura é ampla, geral e irrestrita.

A verdade é que a ação do poder público já veio tarde. Mas veio. Merece todo apoio da parte saudável de nossa sociedade."



Ives Gandra da Silva Martins

"A responsabilidade da TV", copyright Jornal do Brasil, 28/11/00

"José Gregori, jurista e ministro da Justiça, em respeito à lei suprema _ através de portaria destinada a fixar horários para exibição de programas que desfiguravam valores éticos da pessoa e da família _, fez valer princípio constitucional que vinha sendo sistematicamente descumprido pelas emissoras de TV, ou seja, o Artigo 221, cuja dicção é a seguinte:

‘A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I. Preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

II. Promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação.

III. Regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.

IV. Respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família’

Não é necessário ser constitucionalista para que se extraia do dispositivo acima sua adequada interpretação. A norma é voltada a mostrar a função educativa, ética, cultural que as emissoras de TV deveriam exercer, e que, lamentavelmente, não tem sido a tônica de muitos dos programas _ principalmente algumas novelas. O que se vê com maior freqüência é a exploração da podridão humana, do escândalo, da pornografia, da violência e a veiculação de claras mensagens de desvirtuamento da família e do caráter.

À evidência, não se discute a liberdade de imprensa, também preservada pela Constituição, razão pela qual o ministro José Gregori fez questão de assegurá-la e conciliar tal liberdade com o respeito necessário às famílias, às pessoas e, principalmente, aos valores éticos. Por essa razão, quem se diverte com a pornografia e com a degradação da pessoa humana, no exercício de seu livre-arbítrio, poderá continuar a fazê-lo, mas tais programas não
poderão ser exibidos em horário no qual crianças tenham acesso a TV, principalmente num país como o nosso, em que o casal é obrigado a trabalhar fora, tendo poucas condições de controlar, em sua casa, os programas a que os filhos podem assistir na sua ausência.

Só posso cumprimentar o ministro José Gregori, como constitucionalista que é, por exigir que as emissoras de TV respeitem o texto maior desta nação, e pela proteção real que oferta às famílias, velando pela formação dos jovens brasileiros, sem limitar o direito dos que pensam em contrário.

Tenho, inclusive a convicção de que o Artigo 221 da Carta Magna é uma cláusula imodificável, por ser direito do cidadão contra tentativa de violação de seus valores e princípios maiores. À luz do que dispõe o Artigo 60, 4º, inciso IV da lei suprema _ assim redigido: ‘4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ...IV. Os direitos e garantias individuais’ _, nem mesmo por emenda constitucional pode ser
suprimido.

Este breve artigo objetiva apenas respaldar, do ponto de vista legal, a absoluta constitucionalidade da regulamentação que Sua Excelência impôs, e destacar que, do ponto de vista ético _ e se fala tanto em ética, nos dias de hoje _, a medida se volta à preservação dos valores familiares, que, como o próprio texto constitucional apregoa, é a base da sociedade. Ao estabelecer faixas horárias para programas que possam afetar tais valores,
levou em conta, também, a liberdade de imprensa, valor que deve igualmente ser preservado na democracia, permitindo que os programas de audiência duvidosa sejam assistidos em faixa horária de pouco acesso às crianças brasileiras."



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