FHC X MP
Os exageros do Ministério Público
Walter Claudius Rothenburg (*)
O presidente da República já teve oportunidade de referir-se à complexidade de uma democracia. O desconforto provocado pela atuação do Ministério Público insere-se nesse contexto: uma instituição pública que tem, entre outras atribuições constitucionais, a de fiscalizar o Poder Público. Se é assim, por que o governo federal editou a famigerada Medida Provisória 2.088-35, constrangendo a atuação de diversos "agentes públicos", dentre as quais – destacadamente – os membros do Ministério Público?
Thomas Mann, numa passagem de seu romance de advertência A montanha mágica, anota que "certas coisas não são vaticinadas para se realizarem, mas precisamente na intenção contrária, como uma espécie de sortilégio destinado a evitar-lhes a realização". Quisera fosse esse o destino das investidas do governo federal contra o trabalho do Ministério Público.
O ataque começou com as propostas de "lei da mordaça", ameaçando punir procuradores ou promotores (e eventualmente outras autoridades, inclusive juízes de direito) que supostamente permitissem a divulgação de notícias. Esse fantasma ainda não foi exorcizado, pois há projetos em discussão no Congresso Nacional, para os quais a sociedade precisa estar atenta.
Agora, a Medida Provisória 2.088-35 convida quem se sinta prejudicado pela atuação dos "agentes públicos" à desforra. O mais destacado – mas nem por isso mais importante – ponto dessa Medida Provisória é a previsão de multa para o "agente público" que tiver proposto uma ação julgada "manifestamente improcedente", com o valor máximo fixado em R$ 151.000. O Governo alegou que a Medida Provisória protegeria as autoridades públicas em geral contra abusos de diversos "agentes públicos" (da Polícia, do Fisco, do Ministério Público...), porém, neste ponto, menciona-se apenas o "proponente da ação", que, na maioria das vezes, é o membro do Ministério Público.
Diante do alvoroço, mas alegando que a Medida Provisória foi mal interpretada pelo Ministério Público, o governo decidiu suprimir essa multa, aproveitando para dizer que o dispositivo, no fim das contas, até protegia os "agentes públicos" de condenações exageradas, visto que fixava um limite. Contradição evidente em relação à alegada justificativa de proteger as autoridades públicas indevidamente acusadas pelo "agente público", as quais, todavia, não poderiam obter indenização superior àquele valor, pouco importando do prejuízo efetivamente sofrido.
Outros pontos de limitação à atuação dos "agentes públicos" merecem atenção maior. O principal talvez seja permitir que os réus das ações por improbidade administrativa possam aproveitar para, na mesma ação, pedir a condenação do "agente público" que a propôs. Essa possibilidade de reconvenção inibe o procurador ou promotor (que, tornando-se ele próprio réu, terá de afastar-se da acusação, pois ficará impedido de atuar com isenção num processo em que acaba por ser transformado em acusado), violando princípios da Constituição, como o da impessoalidade – segundo o qual o "agente público" atua em nome da instituição que representa e não em nome próprio – e o da independência funcional – que garante aos integrantes do Ministério Público uma atuação responsável livre de pressões.
Enfim, a discussão estritamente jurídica desses e outros pontos já chegou ao Supremo Tribunal Federal, que saberá dar uma pronta e adequada resposta. O que não ficou demonstrado em momento algum foram os fatos que autorizariam a edição unilateral, em pleno recesso de final de ano, de uma Medida Provisória, ao invés de um debate amplo no Congresso Nacional (por meio de lei), fatos esses consistentes em acusações mal intencionadas e infundadas, pelo Ministério Público, que teriam jogado na lama (e pelo ventilador) a reputação de diversas autoridades públicas.
O escândalo do TRT de São Paulo, envolvendo o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto e o ex-senador Luiz Estevão; o uso indevido de jatos da Força Aérea Brasileira; movimentações financeiras vultosas por pessoas que não pagam imposto sobre a renda; denúncias de irregularidades em instituições financeiras – para ficar nos casos mais rumorosos, que não devem ocultar a atuação diária na investigação de desvios de verbas públicas, na proteção às pessoas portadoras de incapacidades, na tutela do ambiente ecologicamente equilibrado e em tantas mais – demonstram justamente o contrário.
Reconheçamos, contudo, a possibilidade de abusos. É impossível evitar que uma inspiração ideológica anime "agentes públicos" a atuar em sentidos que desagradem o governo, mas esse é o contrapeso democrático da atuação política e ideologicamente orientada do próprio governo. Já existem leis, diversas leis, punindo os "agentes públicos" e protegendo os cidadãos injustiçados. A edição da Medida Provisória, se já existem essas leis, traz patente o objetivo de intimidação.
Os complexos e paradoxos da prezada democracia brasileira não resistem a uma constatação: os abusos cometidos por autoridades públicas têm sido tão maiores e tão necessário se mostra coibi-los, que a preocupação do governo com eventuais exageros dos "agentes públicos" que investigam e denunciam não deveria merecer tanta relevância e urgência. Pois diz o artigo 62 da Constituição que o Presidente da República somente poderá adotar medidas provisórias "em caso de relevância e urgência". A sociedade brasileira deve mesmo estar mais preocupada com os exageros do Ministério Público do que com as falcatruas que ele vem denunciando e a impunidade que combate...
* Professor de Direito Constitucional, com pós-graduação na Universidade de Paris II e Mestrado e Doutorado na UFPR, e Procurador da República em São Paulo.
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