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COLARINHO BRANCO
Penas alternativas e impunidade
Carlos Eduardo Copetti Leite (*)
Muito se tem dito e escrito ultimamente no país e no exterior sobre a necessidade de o Direito Penal se restringir a um campo de incidência em que seja realmente indispensável – ou, por outra, Direito Penal Mínimo.
Quiçá calcada nesta idéia foi editada a Lei 9.714, de 25/11/98, que, inovando dispositivos do Código Penal, contemplou os condenados a penas privativas de liberdade de até 4 anos com a possibilidade de substituição por penas de prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana. O anteprojeto continha ainda as penas de advertência e recolhimento domiciliar, sensatamente vetadas. Ocorre que, aqui e alhures, muito se tem igualmente dito e escrito sobre o combate ao crime organizado, à macrocriminalidade, aos crimes de inteligência, enfim, às fraudes de todo gênero que lesam pessoas físicas e empresas, nações muitas vezes.
Mercê desta discussão foi editada em março deste ano a Lei 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores havidos com o ilícito. Igualmente fruto deste tema foi realizado em Brasília, no mês de novembro, na semana da publicação da Lei 9.714/98, o 10º Congresso Interamericano do Ministério Público – com o objetivo de discutir as manifestações e o combate a esta poderosa e ubíqua face da criminalidade nas Américas. Agregue-se à justificativa da minimalização da persecução penal a irretorquível realidade da superlotação dos presídios que degradam e bestializam o preso, além dos milhares de mandados de prisão aguardando cumprimento. Porém, cremos que não será a edição de leis minimalistas como a referida Lei 9.714/98 que resolverá o problema. Pelo contrário, optou o legislador pela "lei do menor esforço", isto é, se os presídios estão lotados que ninguém mais a eles seja condenado (a não ser seus "tradicionais freqüentadores").
Criminoso implacável
Aplicar a Lei de Execuções Penais na íntegra, nem pensar. Investir nos órgãos de prevenção e repressão à criminalidade e seus serviços auxiliares, idem. Onde estão os serviços do "probation officer" que contribuem para eficiência deste tipo de pena nos EUA e na Europa? O custo desta "opção avestruz" é , sem dúvida, bem menor. É bem verdade que a Lei 9.614/98 deixou à margem de sua aplicação os crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o reincidente doloso, e previu o sopesamento das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. Entretanto, tais exceções são de todo insuficientes.
Ao excepcionar os crimes violentos, assegura que os "tradicionais freqüentadores" dos presídios continuem sendo os mesmos, em sua imensa maioria provindos de favelas e cortiços. Majoritariamente miseráveis, sem instrução e com famílias desagregadas. Faz tábula rasa de quase todos os dispositivos legais que procuram arrostar o crime organizado. Ora, a citada Lei 9.613/98, após elencar as condutas delituosas, apenou-as em, no mínimo, 3 anos e, se ainda houver colaboração do criminoso para apuração dos fatos, este poderá ver sua pena reduzida em até 2/3.
O crime organizado, é sabido, age "mutatis mutandis" como empresa transnacional. Seus olheiros perscrutam o globo à procura de países com mercado, mão-de-obra, infra-estrutura e sobretudo uma legislação que lhe seja favorável. Internado no país, é voraz e implacável. Assim, ao se internar, elege como seu preposto alguém com ficha limpa para não despertar atenção. Deste modo, caso este gerente "lave dinheiro" oriundo de alguma falcatrua contra os cofres públicos, por exemplo, e sendo descoberto venha a colaborar, ao cabo de uma longa investigação policial e não menos extenso processo judicial será "penalizado" com alguma das medidas alternativas acima citadas.
"Cavalo de Tróia"
É bem verdade que pode perder seus bens e ser condenado a pagar uma multa. Todavia, o crime organizado ou outras formas de sociedades criminosas, contando com a imensidão territorial brasileira, para não falar na economia globalizada, dissimula seus bens onde quiser. E as autoridades por não terem, na maioria das vezes, os recursos proporcionais aos da parte contrária, localizam apenas uma ínfima parcela do produto criminoso. A multa, cujo valor máximo é de R$ 46.800, acaso assuste ao assalariado, para quem manipula milhões de dólares sequer faz cócegas. Mas a sociedade insiste em ver periculosidade principalmente em quem atenta fisicamente contra seu patrimônio (a TV, o som, o carro, o computador), esquecendo que muitos males também são frutos da ação do inimigo invisível, silencioso, indelével tal qual o micróbio que fulmina o gigante.
Contra-argumentar-se-ia com a possibilidade de ser o criminoso apenado com a prestação de serviços à comunidade. Bem, se os apreciadores do ilusionismo acreditam que o figurado "financista do crime" irá para a beira de alguma lamacenta vala deitar tubos de esgoto (que aliás é a digna profissão de milhares de pessoas que nada devem à Justiça e assim sobrevivem honradamente, pegando no pesado como outras tantas), enganam-se. Reza o artigo 46, em seu parágrafo 3º, que esta prestação deverá ser "compatível com a aptidão do condenado".
Aptidão, nos ensina o dicionário Aurélio, é a disposição inata; queda, habilidade ou capacidade resultante de conhecimentos adquiridos. Levando-se em conta, ainda, que tais disposições são aplicáveis aos crimes de sonegação fiscal, contra o sistema financeiro, estelionato, falsidade ideológica, quadrilha, entre dezenas de outros, que multibilionários prejuízos têm causado ao Brasil, vê-se que não excluindo de sua aplicação estes crimes, tratando situações desiguais de igual maneira, ao ater-se à pena aplicada construiu o legislador um verdadeiro "Cavalo de Tróia" contra o combate à criminalidade do colarinho-branco (quem furta R$ 130 do aposentado que sai do banco pode, em tese, receber a mesma pena da quadrilha que frauda a Previdência em várias vezes tal valor, de quem remete ilegalmente divisas ao exterior, de quem gere temerária ou fraudulentamente instituição financeira, de quem aplica "o golpe do consórcio, do seguro, da pirâmide", de quem desconta de seus empregados e do público os tributos devidos que embute nos preços e não os repassa ao Tesouro, quem falsifica documentos etc. etc. etc.).
O maior dos facínoras
Deu-se largo passo para aumentar a impunidade de tais delitos, que se lhes falta o sangue tão abjeto sobram-lhes ao final, como resultado, as mesmas favelas e cortiços de onde todas as manhãs pais de família saem para pegar no pesado.
Sequer cogitamos que tais penas sejam inspiradas num "Direito Penal Alternativo", pois se a lei se volta contra a sociedade deixa de ser justa, e a alternatividade não pode significar injustiça.
Disfarçar a impunidade de determinados crimes com penas alternativas que não garantam a prevenção geral pela certeza de sua real aplicação, eis que podem ser tranqüilamente absorvidas pelo organismo criminoso, equivale na prática a deixá-los impunes. Se a intenção do legislador era dar oportunidade para que neófitos na criminalidade não convivessem recolhidos com perigosos facínoras, deixou largo e convidativo espaço pelo qual transitarão, silenciosamente, quem, embora não carreguem o rótulo de "facínora", provocam estragos à cidadania muito superiores àqueles. Destarte, não basta querer fazer-se Justiça, é preciso dar à mesma os efetivos instrumentos para tanto, ou, pelo menos, se lhe cegam os olhos que não se lhe atem as mãos.
As correções urgem.
(*) Procurador da República em Porto Alegre/RS, oficiando na área criminal
CARTAS
Abusos fiscais e tributários
Muito interessantes e oportunas as observações de Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz sobre o Ministério Público e sua atuação contra a violência policial, a criminalidade, na defesa do consumidor, dos excluídos, e do meio ambiente etc [veja remissão abaixo]. É essencial assinalar que não foram incluídos na enumeração os abusos fiscais e tributários que são patentes e reconhecidos. Quem ousaria dizer que o sistema tributário e fiscal brasileiro é justo e perfeito?
Não se trata de uma questão de direitos de parte da população, mas de direitos de toda a população. O princípio clássico de direito constitucional é o de que não pode haver taxação sem representação (no taxation without representation), que os brasileiros se limitam a aceitar como sendo a necessidade de as leis fiscais e tributárias "passarem pelas câmaras".
Nós brasileiros aceitamos a idéia de que os executivos federal, estaduais e municipais possa, propor legislação sobre as receitas públicas, o que é totalmente inaceitável sob o ângulo da cidadania, o único poder permanente ao lado dos outros poderes temporários. Não conseguimos sequer imaginar que existam outras soluções melhores, como ocorre nos EUA, na Inglaterra, na Noruega etc.
Nos regimes parlamentares é natural que legislação principalmente sobre aumento de receitas públicas seja proposta por membro do Parlamento. E nos EUA? O poder de taxação é exclusivo do Congresso e originário da Câmara de Representantes (cujos mandatos são de dois anos). Para aumentar os impostos, que é o que interessa, só proposta original de membro da Câmara. Exemplo: Clinton esteve no Brasil em 98, disse que enviaria ao Congresso o fast track, equivalente a delegação de poderes, e sequer conseguiu discutir o assunto no Partido Democrata, e no caso a medida seria eficaz somente para reduzir tarifas alfandegárias. É o sistema deles?
Não só deles, mas de todo o mundo realmente democrático. Nós brasileiros, como o peixe dentro da água que não consegue entender bem a natureza da água, não conseguimos entender a natureza da cidadania. Historicamente, só os chamados "inconfidentes" influenciados pelos ares iluministas compreenderam o princípio de não haver taxação sem representação. Depois, em 1891, Rui Barbosa esqueceu o assunto ao copiar em grande parte a Constituição dos EUA.
Onde fica o contribuinte?
Luiz Felippe Penna
Reforma do Judiciário e violência
Muito tem se falado sobre a reforma do Judiciário brasileiro. É muita corrupção sendo descoberta, muita falcatrua e muitos erros. Resumindo, de justiça tem muito pouco no Judiciário brasileiro. E qual seria a origem de todas essa falhas e de toda essa desvirtualização da nossa Justiça? Seria bobagem alguém tentar explicar toda essa mazela com uma simples e única razão seja ela qual for. Porém creio que o fundamental motivo do desmando seja devido ao fato de os nossos juizes serem os únicos profissionais neste pais que não se responsabilizam pelos resultados de seus trabalhos.
Observemos os seguintes cenários: se o dono de uma empresa toma uma decisão errada na condução de seus negócios ele certamente sofrerá as conseqüências desta decisão, seja perdendo clientes, perdendo taxa de retorno, tendo prejuízo ou mesmo indo a falência. Se um diretor de empresa toma uma decisão errada, dependendo do tamanho do prejuízo perderá comissões ou o cargo. Se o gerente de um departamento comete algum erro ele certamente será chamado a atenção pelo seu superior direto e obviamente também sofrerá as conseqüências do erro.
E os juízes brasileiros? Quando eles mandam soltar um marginal, seja por qual motivo for, e esse marginal comete outro crime, o que acontece com a nossa excelência? Absolutamente nada.
E quando os nossos juizes condenam alguém injustamente? Bem, sempre existe a possibilidade de o prejudicado processar o Estado e exigir deste as devidas reparações de danos morais, mas o juiz que o condenou? Muitas vezes nem toma conhecimento do ocorrido.
Se todos os trabalhadores e todas as pessoas adultas e sãs são responsáveis pelos seus atos, por que nossos juízes não o são? Não deveriam ser eles pessoas bem preparadas e bem pagas para desempenhar seu papel? Eles não são selecionados num concurso altamente disputado com muitas vezes mais de 10.000 candidatos/vaga??? Será que este concurso, que a maioria dos "humanos" não consegue alcançar, não garante que este profissional tenha um mínimo de responsabilidade? Ou será que um juiz que manda libertar um assassino que volta a matar realmente não deve ter nenhuma responsabilidade sobre as conseqüências de sua decisão?
Oitenta por cento dos presos do pais são reincidentes. Isso quer dizer que cometeram crimes, foram presos, a Justiça mandou liberar, e depois cometeram outro crime, e foram presos novamente. A grande maioria de punguistas, ladrões, assassinos, seqüestradores e afins, em atividade nas grandes cidades têm passagem pela policia. Isso quer dizer que a policia, bem ou mal, vem fazendo a sua parte. A peça podre da engrenagem é a Justiça, personificada nos nossos magistrados. Tanto no trato com a marginália em geral, como no trato com a corrupção.
Tenho plena convicção de que o dia em que nossos magistrados forem responsabilizados pelas pessoas que eles mandam soltar ou prender, ou de qualquer das suas sentenças, do mesmo jeito que nossos empresários, nossos trabalhadores e nossos jogadores de futebol, a qualidade da nossa Justiça e da nossa sociedade vai realmente sofrer uma mudança drástica.
Eduardo Paiva, Rio de Janeiro
Abu Jamal
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal vem a público expressar o seu repúdio à decisão, da Suprema Corte dos Estados Unidos, de negar mandado de segurança ao jornalista negro Abu Jamal, condenado à morte, acusado de um crime sem prova convincente, num processo viciado e de discriminação racial.
O mandado de segurança impetrado pelo jornalista, fundador e secretário de Comunicação do Partido dos Panteras Negras da Filadélfia, questionava a legalidade da proibição de fazer a própria defesa e a sua expulsão do julgamento por ter protestado contra a atitude da Corte que o sentenciou à pena máxima.
Em 1981, Abu Jamal tentou defender seu irmão, que estava sendo espancado por um grupo de policiais brancos. Recebeu um tiro e quase morreu, enquanto um dos agressores tombou sem vida. Testemunhas viram dois homens fugindo da cena do crime. Antes de ser levado para o hospital, e apesar de ferido a bala, Abu Jamal foi violentamente golpeado por colegas do policial morto. Policiais afirmaram no processo, dois meses depois, que Abu Jamal teria confessado sua culpa, no hospital, e que eles apenas se esqueceram de mencionar o fato no relatório. Médicos e enfermeiras sempre negaram taxativamente essa versão.
Jurados negros foram proibidos de compor o júri e testemunhas de defesa foram intimidadas, além de a bala fatal ter desaparecido dos autos. A razão política da perseguição ficou evidente quando o promotor citou, como provas da periculosidade do réu, textos políticos escritos por ele. Jamal sempre defendeu sua inocência, tendo denunciado as gritantes falhas no processo e o caráter político da condenação.
Levantamento elaborado por organizações humanitárias revela que o juiz que condenou Abu Jamal, na Filadélfia, é o recordista em sentenças com pena máxima no Estado e que a grande maioria dos condenados têm origem negra. O governador Tom Ridge, do estado da Pensilvânia, ordenou a execução do jornalista, que foi marcada para o dia 2 de dezembro próximo.
Centenas de organizações e personalidades internacionais, entre elas o Prêmio Nobel da Paz Desmond Tutu e Danielle Mitterrand, pedem a suspensão da pena e um novo julgamento do o jornalista negro, sem os vícios e deformações detectados.
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do DF apela à opinião pública brasileira, às entidades da sociedade civil, à ABI, a OAB, à CNBB, ao Congresso Nacional, no sentido de um posicionamento enérgico pela suspensão da execução e a realização de um novo julgamento, no qual Abu Jamal tenha direito à própria defesa e sem cerceamento aos jurados de cor negra ou intimidações às testemunhas.
A Diretoria
O Maranhão reage
Assassinatos de prefeitos, delegados, oficiais da PM, empresários e pessoas influentes; roubo sistemático de centenas de carretas e outros veículos; relação íntima comprovada de políticos, juízes e policiais de alta patente com o crime; tráfico de drogas; prostituição infantil; tráfico de armamento pesado... Você não concorda que estes assuntos dão uma boa pauta?
O Maranhão quer se livrar do crime organizado e a população de nosso estado precisa de sua colaboração para isso.
Não sabemos por qual motivo a imprensa nacional dá tão pouca atenção aos fatos criminosos ocorridos no Maranhão e suas ligações com os núcleos de poder do Judiciário, do Legislativo e do Executivo. Sabemos, no entanto, que se a chamada "grande imprensa" do país não repercutir o que por aqui ocorre, nenhuma punição haverá para assassinos, ladrões e corruptos dos três poderes.
A população do nosso estado está percebendo a pouca cobertura nacional dos fatos e cobra por isso. A imprensa maranhense tem cumprido a contento seu papel de bem informar sobre as investigações em curso. Porém, apenas isto não é suficiente.
Segundo as denúncias, a quadrilha ora desbaratada tem o comando dos deputados federais Hildebrando Pascoal (Acre) e Augusto Farias (Alagoas), e do deputado estadual do Maranhão José Gerardo. Além destes, são citados o deputado estadual Francisco Caíca e o ex-deputado Hemetério Weba, além de juízes, oficiais da Polícia Militar, prefeitos, vereadores, delegados, empresários e várias outras personalidades influentes na vida do estado. Todos envolvidos em assaltos, assassinatos e mais uma grande coleção de artigos do Código Penal. As denúncias motivaram a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembléia Legislativa do Maranhão e são parte das investigações da CPI do Narcotráfico instalada na Câmara Federal.
Nós, da Associação Maranhense de Imprensa, nos colocamos à disposição para auxiliar, no que for necessário, no acesso às informações sobre as investigações relativas ao crime organizado no Maranhão.
Lissandra Leite, coordenadora geral da Associação Maranhense de Imprensa
ASPAS
PREÇO DA FAMA
Rodrigo Haidar
"Pessoas famosas, cuja aparição na mídia, principalmente televisiva, é constante, alimentam a curiosidade de cidadãos comuns. Em conseqüência, os veículos de comunicação procuram divulgar fatos da intimidade de personalidades para saciar a população, ávida por notícias dos ícones.
O problema é que, nem sempre, os personagens públicos concordam em pagar o preço do status quo. Ou melhor: desejam e procuram a exposição, desde que as notícias lhe sejam favoráveis.
A secretária de Turismo de Alagoas, Thereza Collor, se disse ofendida por uma nota publicada em fevereiro passado, na coluna da jornalista Joyce Pascowitch, no jornal Folha de S.Paulo, e decidiu processar a empresa responsável pelo diário. A notícia relatava um possível assédio da secretária ao jogador de futebol Raí.
A defesa da Folha ficou a cargo da advogada Taís Gasparian. Thereza perdeu o processo. O juiz Newton de Oliveira Neves, da 36ª Vara Cível de São Paulo, em decisão bem fundamentada, entendeu que o teor da nota publicada não teve a intenção de ofender.
A coluna de Joyce relatou os bastidores do camarote do casal Flora e Gilberto Gil, no carnaval da Bahia. O texto dizia que: ‘O fenômeno da temporada é Raí, um verdadeiro ‘monumento’, a alegria das moças de fino trato. Quando ele saiu, anteontem à tarde, todo paramentado, no Filhos de Gandhi, no Pelourinho, foi aquela correria: mulheres avançando, alguns homens idem idem, e ele teve de sumir antes da hora. No camarote cyber de Flora Gil, foi a vez de Thereza Collor não dar trégua ao rapaz: Ela foi na cola dele até o banheiro mas, totalmente cool, maravilhoso, Raí nem tchuns’.
Diante da notícia, Thereza pediu direito de resposta ao jornal. Alguns dias depois a Folha de S.Paulo publicou, corretamente, seu texto na seção de cartas do jornal: ‘O fato citado na nota ‘Chocolate’ da coluna ‘Joyce Pascowitch’ de 16/2 é totalmente inverídico, injurioso e difamatório, uma vez que tem por intenção prejudicar a minha imagem. Foi publicado por um ato de irresponsabilidade, sendo certo que fui convidada pelo casal Flora e Gilberto Gil para o seu camarote e somente civilizadamente cumprimentei o jogador Raí. Nada mais do que isso. Qualquer outra ilação sobre tal fato é capciosa e totalmente infundada, tendente a denegrir pessoa de bem’.
A secretária se disse ofendida mais uma vez. Acostumada a ocupar capas de jornais e revistas, ela entendeu que a publicação de sua resposta na seção de cartas da Folha a transformou em ‘mulher vil e fútil’. Ou seja, ela desejava uma exposição maior no jornal.
Para o juiz, o fato de Thereza ser ‘empresária e ‘socialite’ nacionalmente conhecida’ – como ela mesma se intitula nos autos – desperta o interesse público. Portanto, ‘não se vislumbra anomalias nas notícias relacionadas à sua pessoa’.
Neves entendeu que a linguagem utilizada pela colunista observou o padrão de sua coluna, visando o público alvo ‘para quem os verbos ficar, estar, colar, entre outros, ganham um significado próprio, sem qualquer intuito moralista ou ofensivo’.
O magistrado também destacou que ‘a notícia sobre o evento foi publicada também pela revista Veja com o mesmo conteúdo, utilizando-se apenas linguagem diferenciada, o que é próprio de cada jornalista’.
Com a decisão, Thereza Collor terá de arcar com as custas e despesas processuais, mais a verba honorária que foi fixada em R$ 1.200 pelo juiz. Por se tratar de decisão de 1ª instância, a secretária pode recorrer."
"Thereza Collor perde ação contra a Folha", copyright revista Consultor Jurídico <www.conjur.com.br>
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"O repórter fotográfico Ronaldo Bernardi, do jornal gaúcho Zero Hora, foi detido nesta sexta-feira (29/10) por tentar fotografar uma abordagem de dois policiais militares. Os soldados teriam tentado impedir que o repórter registrasse a cena.
Bernardi estava cobrindo os preparativos para a Bienal do Mercosul na Usina do Gasômetro, em Porto Alegre. O fotógrafo percebeu a movimentação dos oficiais em direção a um homem que abordaram e começaram a revistar.
Segundo a redação do Zero Hora, ao perceber que o repórter tirava algumas fotos do ocorrido, um dos PMs o empurrou e tampou a lente da máquina fotográfica com as mãos. Bernardi também teria sido agredido verbalmente.
Na versão dos policiais Edson Rodrigues e Adriano Silveira, do 4º Regimento da Policia Montada, o fotógrafo estava atrapalhando a abordagem e pediram para que ele apenas se afastasse um pouco do local. Os soldados afirmam que Bernardi não obedeceu ao pedido e ainda teria agredido um deles com a câmera.
O repórter foi detido. O motorista do jornal, Osvaldino Pereira de Oliveira, acompanhou a viatura até o Distrito Policial e afirmou que os policiais tentaram intimidar o fotógrafo durante o trajeto.
Depois de prestar depoimento Bernardi foi liberado. As autoridades locais instauraram inquérito policial para apurar os fatos."
"Repórter detido por fotografar ação policial", copyright Consultor Jurídico, 29/10/9

Revolução silenciosa
IEDC
Instituto de Estudos Direito e Cidadania
O Instituto de Estudos Direito e Cidadania é uma organização não-governamental fundada em 1994 por membros do Ministério Público, advogados e juízes, que hoje congrega profissionais das diversas carreiras jurídicas.
O IEDC tem por objetivo contribuir para o aprimoramento dos instrumentos de exercício da cidadania e da realização da Justiça, pelo estudo das instituições e das carreiras jurídicas, bem como da implementação de atividades e ações que traduzam tais ideais.
Entre os objetivos do IEDC destacam-se a observação das diversas correlações entre Direito e Cidadania, seja do ponto de vista da análise do funcionamento e da integração das instituições e carreiras jurídicas e sua interação com a sociedade civil e seus reflexos para a democracia, ou ainda do ponto de vista do acesso à Justiça e da efetividade do Direito e dos instrumentos legais e institucionais necessários ao pleno exercício da cidadania.
Desde a sua fundação o IEDC tem promovido debates e seminários e organizado publicações dedicadas a estes temas. Nesse sentido foram editados dois livros, em parceria com a Editora Atlas: "Ministério Público I: Instituição e Processo" e "Ministério Público II: Democracia".
Em breve, dando continuidade aos boletins Direito e Cidadania, estará sendo lançada uma nova publicação, Cadernos de Direito e Cidadania.
O IEDC mantém ainda um site, o Cadernos de Direito e Cidadania, na versão virtual do Observatório da Imprensa, onde quinzenalmente são publicado artigos voltados notadamente para a análise das relações entre a imprensa e o Direito, mas também sobre temas atinentes ao exercício da cidadania e dos instrumentos relativos ao aprimoramento do regime democrático.
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