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INTIMIDAÇÃO À GAÚCHA
A notícia crime do MJDH
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA COORDENADOR DE PROMOTORIAS CRIMINAIS DE PORTO ALEGRE.
O Movimento de Justiça e Direitos Humanos – MJDH, entidade não-governamental sediada em Porto Alegre à Rua Andrade Neves, 159 - cj. 102, por seu Presidente ao fim assinado, comparece respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, a fim de oferecer esta
NOTÍCIA DE CRIMES
contra atos dos Delegados de Polícia JOSÉ ANTÔNIO DE ARAÚJO, MARCELO MOREIRA DA SILVA, GABRIELA MONTEIRO e CARLOS SANTANA, o primeiro, Chefe de Polícia e os demais, integrantes de seu gabinete, sito à Avenida João Pessoa, 2.050 - 3º andar, em Porto Alegre, onde podem ser encontrados, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1. Os Noticiados, em comunhão de esforços e vontades, praticaram ato de ofício contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal e atentaram contra o direito e garantia legal assegurado ao exercício profissional de jornalistas e sua honra.
2. No dia 08 Set 2000, através do Ofício nº 974, o Ouvidor da Justiça e da Segurança informou ao Corregedor-Geral da Polícia Civil da comunicação recebida por parte da vítima de uma ocorrência de suposta exigência de importância em dinheiro por policiais, ocorrida em 15 Jul 2000, no interior do Estado, para que pudesse reaver seu veículo roubado. Um desses policiais seria um Delegado de Polícia. Foi pedida a pronta apuração do fato e a comunicação com urgência das providências adotadas.
Não são conhecidas quaisquer das providências porventura adotadas, desde então.
3. No dia 09 Fev 2001-6ªf, aquele Delegado de Polícia a que se referia o Ofício do Ouvidor da Justiça e da Segurança, tomou posse em solenidade presidida pelo Chefe de Polícia, na função de Corregedor-Geral da Polícia Civil.
Na oportunidade, indagado sobre o fato referido no Ofício nº 974, sob investigação da Corregedoria-Geral, alegou desconhecê-lo, embora tivesse ciência da queixa da suposta vítima, mas não de que também fosse alvo do pedido de providências.
4. Na edição de 10 Fev 2001-Sáb., o jornal Zero Hora desta Capital noticiou o fato, com chamada de capa, "Polícia investiga corregedor-geral nomeado ontem", sob título "Novo chefe é investigado pela própria corregedoria" (p. 32), em matéria assinada pelo jornalista NILSON MARIANO, publicando inclusive um fac-símile do aludido Ofício nº 974/POJS/2000 (cópias anexas).
E tornou a noticiar na edição de 11 Fev 2001-Dom., p. 44, sob título "Chefe de polícia admite mudar corregedor", repercutindo entrevista do primeiro Noticiado à Rádio Gaúcha dada na véspera, onde anunciara a decisão de afastar o novo Corregedor-Geral, se comprovada a acusação ou responsabilizar o acusador, em caso contrário (cópia anexa).
Acompanhando o caso, Zero Hora voltou a noticiar na edição de 13 Fev 2001-3ªf, p. 42, intitulado "Órgão investigador da polícia é alvo de inspeção", a determinação do Chefe de Polícia para a realização de uma inspeção geral na Corregedoria-Geral da Polícia para fazer um retrato da corregedoria e saber o que existe lá dentro (cópia anexa).
Na mesma matéria o novo Corregedor-Geral se dizia vítima de uma trama e alegava que pedira o acompanhamento do inquérito por um Promotor de Justiça, para garantir a transparência nas investigações, enquanto o Chefe de Polícia, em entrevista, garantia que o trabalho do Corregedor-Geral investigado não ficaria prejudicado, reafirmando, entretanto, que o afastaria diante de comprovação de seu envolvimento.
Tudo, assim levava a crer que o Chefe de Polícia, que assumira a direção do inquérito policial que apurava o fato, noticiado há mais de cinco (5) meses sem qualquer resultado divulgado, cuidaria de ultimar a investigação requisitada pela Ouvidoria.
Engano.
5. No dia 20 Fev 2001-3ªf o presidente do inquérito, através dos Delegados de Polícia MARCELO MOREIRA DA SILVA e GABRIELA MONTEIRO, notificou o jornalista NILSON MARIANO a comparecer à sala 407 da Chefia de Polícia e ali, sob ameaça de indiciamento pelo crime de falso testemunho, o constrangeram a revelar quem lhe dera acesso ao citado Ofício nº 974/POJS/2000 do Ouvidor, que requisitava a investigação, possibilitando a publicação de Zero Hora de 10 Fev 2001-Sáb.
Naturalmente que o Jornalista nada revelou.
No dia 22 Fev 2001-5ªf, inconformados com a negativa, notificaram o editor de NILSON, o jornalista ALTAIR NOBRE para igual comparecimento e, então, na presença do gerente jurídico da mídia impressa do Grupo RBS, GERSON BORGES, constrangeram-no à revelação da fonte, negada por MARIANO, pena de ser indiciado pelo mesmo suposto delito de falso testemunho.
Obviamente, nada obtiveram.
6. Zero Hora noticiou o fato na edição de 23 Fev 2001-6ªf, p. 37, "Polícia pressiona jornalistas de Zero Hora" (cópia anexa), sob intenso repúdio da sociedade.
Confirmando o caráter delituoso e intimidatório da iniciativa, esclareceu na mesma matéria o chefe de gabinete da Chefia de Polícia, delegado CARLOS SANTANA, que paralelamente ao inquérito da denúncia contra o corregedor, existe a questão da divulgação dessa informação, porque era uma investigação sigilosa e essa violação já constitui um crime por parte do funcionário que divulgou o documento (...). Os jornalistas foram chamados como depoentes porque era a única forma de apurar o crime de falta de sigilo funcional (sic). Eles não revelaram e alegaram estar resguardando a fonte. Ao ocultar esse fato que é juridicamente relevante para nós, pode ser que eles cometam o crime de falso testemunho
Arrematando, O delegado Araújo, no fim do inquérito, poderá entender ou não que houve falso testemunho e indiciar ou não os jornalistas se o fato for considerado juridicamente relevante (sic).
7. Na edição seguinte, de 24 Fev 2001-Sáb, p. 29, "Instituições repudiam abuso policial", entidades jornalísticas e de direitos humanos da sociedade civil tornaram a verberar o agir delituoso e composto dos policiais, dirigidos nada menos que pelo Chefe de Polícia do Rio Grande do Sul (cópia anexa), malgrado em nota oficial ali mesmo divulgada, acentue que Em nenhum momento houve intenção de atentar contra a liberdade de imprensa, ou de "pressionar" jornalistas (...). Existe outro fato sob análise: a violação do sigilo profissional da investigação. O objetivo ao ouvir os profissionais de imprensa foi o de averiguar uma séria infração, onde o depoimento deles era fundamental (sic).
8. Ora, ilustre Dr. Promotor de Justiça, qualquer pessoa bem sabe que a Constituição Federal garante no seu art. 5º,
"XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional",
e, já muito antes da Carta da República de 1988, incriminava a Lei nº 4.898/65, depois tornados de ação penal pública plena,
"Art. 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
....................................................................
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
....................................................................
h)o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
....................................................................
Art. 5º - Considera-se autoridade, para os efeitos desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º - O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
§ 1º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º - A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º - A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 (três) anos.
§ 4º - As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º - Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
....................................................................
Art. 13 - A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação, por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 14 - Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao juiz a sua citação e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento",
como, já assegurava a Lei nº 5.250/67,
"Art. 71 - Nenhum jornalista ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade",
de modo a aberrar a mais completa ausência de justificativa do agir associado dos representados.
Não se trata de leis ou normas novas e, por isso mesmo – ainda que fosse possível conceder-se o benefício da ignorância a tão altas e preparadas autoridades policiais, todos Delegados de Polícia e Bacharéis em Direito, detentores da mais alta função policial, malgrado suas públicas explicações, que soam desarrazoadas - sequer a surpresa ditada por uma legislação recente poderia ser invocada, como não o foi, para um tal agir.
Em verdade, não conseguem ocultar o sentimento ou interesse pessoal e corporativo de ver um colega acusado de fato delituoso e - o que aos Noticiados parece pior - ter sido divulgada uma tal acusação, mais de cinco (5) meses após a ordem para que fosse apurada, sem providência conhecida e assim, por à mostra a completa omissão dos organismos e autoridades encarregados da apuração daquele fato que, por sinal, parece ser do distante ano de 1998.
Daí a decisão de intimidar os Jornalistas e o Jornal, através do ato de ofício de notificar para comparecer e depor em feito destinado a apurar o crime de falta de sigilo funcional ou a violação do sigilo profissional, todavia, por todos os títulos, indevidamente e contra aquela expressa disposição da Lei nº 5.250/67, art. 71, intentando confessadamente a revelação de sua fonte que, de resto, era pública e constante do documento oficial assinado em 08 Set 2000, por autoridade conhecida, o Senhor Ouvidor da Justiça e da Segurança, versando acusação com autor identificado de suposto crime de ação penal pública plena e assim, não sigilosa.
Inequívoca a ofensa à honra pessoal e profissional dos Jornalistas e mesmo do Jornal, diante do atentado à liberdade de informação e de sua busca profissional, garantido pela Constituição.
Indisfarçáveis as infrações cometidas em co-participação.
9. Por isso, com os documentos referidos como anexos e virtual depoimento das pessoas aqui mencionadas como vítimas e testemunha, já na fase judicial (Lei nº 4.898/65, art. 14), é a presente para, respeitosamente, noticiar os fatos a Vossa Excelência e, por decisão de seu Conselho, pedir que os Noticiados sejam acusados e afinal condenados às penas principais e acessórias que lhes couberem, bem assim, que seja oferecida representação ao Senhor Secretário de Estado da Justiça e da Segurança para que determine a imediata instauração de processo administrativo-disciplinar para a apuração do fato (Lei nº 4.898/65, art. 7º).
Afinal, as liberdades públicas não foram conquistadas sem sacrifício imenso, a tolerar, principalmente nos dias de hoje, um tal comportamento.
Daí esta iniciativa do MJDH, dentro de suas finalidades de defesa das liberdades públicas, direitos e garantias individuais.
Pede urgente
Deferimento.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2001-4ªf.
Jair Krischke,
Presidente.
Vítimas:
Jornalista NILSON MARIANO, de Zero Hora;
Jornalista ALTAIR NOBRE, de Zero Hora.
Testemunha:
GERSON BORGES , gerente jurídico da mídia impressa do grupo RBS, todos em Porto Alegre, à Avenida Ipiranga, 1.075.
CARTAS
PARAGUAÇU, MG
Prepotência no interior
Terça-feira, 6 de março, às 9 horas, no Fórum de Paraguaçu, interior de Minas Gerais, estará sendo julgado o cidadão Rafles Morais. Há uma ação judicial contra ele, movida pelo promotor da comarca, que se sentiu ofendido por um artigo publicado no jornal da cidade, O Cidadão. O promotor pede a cassação dos direitos políticos de Rafles Morais. Na verdade, o intuito é calá-lo, já que é o único que se posiciona, pelo jornal, contra a oligarquia que comanda a cidade.
Como escrevi um artigo no mesmo jornal a favor de Rafles Morais, o promotor agora abriu inquérito contra a minha pessoa. E começou tudo de novo.
Jeferson de Andrade
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