09/09/2003

Envie para um amigo  Imprima esta página  Procure no arquivo

CENSURA TOGADA
Publicar ou não publicar, eis a questão

Victor Ribeiro (*)

A prisão do jornalista Avelino Ferreira, na sexta-feira, 29 de agosto, em Campos dos Goytacazes (RJ), soou como mais um ato com intuito claro de restringir a liberdade de imprensa. O jornalista foi condenado nos artigos 20 e 21 da Lei de Imprensa pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio. Os referidos artigos dizem o seguinte:

Art. 20 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.

Art. 21 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.

§ 1º A exceção da verdade somente se admite:

a) se o crime é cometido contra o funcionário público, em razão das funções, ou contra órgãos ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

b) se o ofendido permite a prova.

§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.

Avelino publicou, num jornal de Miracema, cidade vizinha a Campos, matérias nas quais criticava as sentenças do juiz Alexandre Mesquita Cardoso (da comarca de Miracema) e a conduta de um político local. Como percebemos no artigo 20, os políticos têm privilégios em relação a esta lei. Vejamos agora o artigo 27 da mesma Lei de Imprensa:

Art. 27 – Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I – a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

II – a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas Legislativas;

III – noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;

IV – a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

V – a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;

VI – a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

VII – a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

VIII – a crítica inspirada pelo interesse público;

IX – a exposição de doutrina ou idéia.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.

De certa forma, há contradições práticas entre os artigos 20 e 21 e o artigo 27. Os artigos 29 e 30 falam sobre o direito de resposta:

Art. 29 – Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

§ 1º A resposta ou retificação pode ser formulada:

a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

§ 2º A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.

§ 3º Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.

Art. 30 – O direito de resposta consiste:

I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dias normais;

II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada e transmissão que lhe deu causa; ou

III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

§ 1º A resposta ou pedido de retificação deve:

a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito indiscriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas;

b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;

c) no caso de agência de notícia, ter dimensão igual à da notícia incriminada.

§ 2º Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados.

§ 3º No caso de jornal, periódico ou agência de notícia, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem como ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.

§ 4º Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.

§ 5º Nos casos previstos nos § 3º e 4º, as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.

§ 6º Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31.

§ 7º Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

§ 8º A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.

Em vez de exercerem o direito de resposta, publicando um desmentido no mesmo lugar e espaço onde se encontravam as matérias, o político e o juiz preferiram mandar prender o jornalista. Muito mais simples agir assim, não é? O problema é que este acontecimento traz à tona, mais uma vez, a questão da censura. Se, a partir de agora, em vez de querer o direito de resposta, a parte que se sentiu ofendida quiser encarcerar o jornalista, teremos, cada vez mais, um jornalismo reprimido.

Isto compromete diretamente a qualidade da informação publicada, porque ninguém quer ser preso.

Ainda justa

Outro problema é que o "crime" de Avelino foi ter publicado informações que conseguira apurar. Caso não publicasse, poderia, inclusive, responder a processo por infringir a ética jornalística, retendo informações de interesse público e, nesta hipótese, favorecendo um juiz e um político.

Situação complicada. Algo como "se correr, o bicho pega; se ficar, o bicho come". Dilema digno de Shakespeare: publicar ou não publicar? Eis a questão.

Lembremos a primeira frase da Lei de Imprensa: "É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer."

Nos últimos meses, a questão da liberdade de imprensa foi muito discutida neste Observatório. Nossos juristas, entretanto, continuam agindo de forma contrária à ética jornalística. O mais curioso é que esta atitude da Justiça não está errada. Nossa legislação oferece defesa para ambas as partes: para o jornalista e para a parte ofendida (juiz e político, no caso). Chega-se à impressão de que o mais importante não é ter a lei, mas sim um advogado competente e que, de preferência, seja amigo do juiz que dará a sentença.

Prefiro acreditar que, apesar de cega, nossa Justiça ainda é justa, e o advogado Paulo Rangel de Carvalho, ex-presidente da OAB campista, indicado pela OAB-RJ para acompanhar o caso, terá bom senso ao analisar o caso. Avelino Ferreira já está cumprindo a pena de 10 meses de prisão em regime semi-aberto numa penitenciária de Campos.

(*) Estudante de Jornalismo na Universidade Federal Fluminense

Leia também

Jornalista preso por delito de opinião – Marinilda Carvalho

"Estou vivendo um conto surrealista" – Vitor Menezes entrevista Avelino Ferreira

O relato de um prisioneiro – A.F.


  Mande-nos seu comentário


Observatório | Índice da edição | Busca
Objetivos | Purposes | Edições anteriores
Modo de Usar | Banca | Jornalistas na Net | Equipe