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LEI DA MORDAÇA
"Eu vi o diabo e me curvei diante dele"
Marco Aurélio Dutra Aydos (*)
"Eu vi o diabo e me curvei diante dele", eis a confissão que todo inquisidor pretende e consegue obter de seu herege. Mal sabe ele que a resposta é sempre verdadeira, só que o diabo é ele mesmo, inquisidor. Quem procura pelo crime no que é lícito freqüentemente se verá na pele desse inquisidor. Tanto mostrou a cena final do filme As bruxas de Salem (título em português para o original The Crucible, de Nicholas Hytner, 1996), adaptado da peça de Arthur Miller, escrita no período da caça às bruxas americano.
Situações em que o legal se torna heresia e o ilícito, sagrado são comuns em ditaduras e totalitarismos. São sistemas em que a confusão entre o criminoso e o legal, o decente e o repugnante, a seriedade e a farsa é recorrente e até mesmo necessária. São sistemas que se valem, como instrumentos de domínio, de engenhos típicos da razão sofística, tais como a repetição até o limite do cansaço de opiniões vulgares apresentadas sob o pálio da "ciência", a apresentação meramente quantitativa e manipulada de opiniões como sinônimo de consenso, e ainda a mentira cultivada sobre o solo de meias-verdades (a edição da verdade).
Em sociedades quase-totalitárias, duas profissões prestam serviço ao "diabo" retratado por Miller: juristas e jornalistas. Ambos, e ainda uma espécie meio híbrida de jurista-jornalista, têm prestado bons serviços à tirania, na defesa da chamada Lei da Mordaça, ressuscitada pelo Partido da Frente Liberal a partir da apreensão de 1 milhão e 300 mil reais no escritório da empresa Lunus, que seria, direta ou indiretamente, ligada à governadora do Maranhão, e presidenciável, Roseana Sarney. No regime dito de mercado, tudo tem preço. Isso não significa que seja, no rigor da palavra, jornalista ou jurista, o sofista da hora, pronto a vender uma opinião de conveniência pelo melhor preço (normalmente mediante inexigibilidade de "licitação"). Pois aqui quem confere o ISO 9002 da profissão com certeza não é o editor-chefe, que afinal de contas é e sempre será patrão, por mais "independência" que dê a seus empregados. E patrão manda, até onde, e enquanto, obedece quem precisa. O ISO 9002 está em dizer não, quando a mentira a publicar passa do limite do tolerável, e isso é dado por uma qualidade que não tem outro nome senão "integridade".
Em tempos de mentira organizada, manter-se íntegro e independente é manter o padrão de uma profissão, o que a torna algo distinto de um mero emprego em jornal ou televisão, ou numa instituição estatal. Quem confere o ISO 9002 é a opinião pública, uma dimensão do conceito de público que tende a restringir-se em tempos de mentira organizada, pois não é equivalente à soma ou à média das opiniões "publicadas" pela mídia. A opinião pública, em tempos como tais, tende a refugiar-se em nichos ético-culturais, que serão instituições com capacidade de preservar a pluralidade democrático-liberal das opiniões (incluindo um jornalismo de opinião fundado na integridade, na independência e na responsabilidade) e as verdades factuais, ou pelo menos velar pela busca íntegra e independente da verdade factual. Quando falharem tais nichos de verdade numa sociedade que cultiva a mentira, há "perigo à vista".
Frutos da gritaria
A Lei da Mordaça é uma lei tirana. Ela busca atacar esses refúgios de opinião pública, e liberar a "mídia" para que se mantenha como a dona da verdade, única, fundamentalista e ditatorial. Ela busca dotar o aparato estatal de instrumentos legais para expurgar, de instituições indispensáveis à democracia, entre as quais se situa o Ministério Público, os ‘inimigos internos’, inconvenientes para a manutenção da ordem oligárquica que se fundamenta em princípios igualmente tirânicos. E isso fará com fundamento em "fatos" normalmente lícitos, ou acusações de crimes não provados e improváveis, hipóteses ou especulações, algumas delas em torno ao que não é crime – de que é exemplo a querela surrealista sobre quem, se Polícia Federal ou procuradores da República, entregou à imprensa a foto de agentes policiais com o dinheiro de mil versões, e que seria, segundo o PFL, crime de "vazamento" indevido de imagens em prejuízo da honra de Roseana Sarney.
Tirania é um nome antigo para um estado de coisas em que a confusão entre o público e o particular é tanta que nem mesmo o governante sabe definir a fronteira entre uma coisa e outra. A tendência, do governante forjado em princípios tirânicos, é considerar todo o âmbito do que seja público como uma simples extensão de seu domínio particular. Aristóteles dizia que há uma certa sabedoria em distinguir o público do privado, e o tirano tem dificuldade em instruir-se nessa diferença. Exemplifica lembrando Jasão, de quem se dizia que tinha "fome" quando não estava no exercício do poder tirânico (Política, 1277a23).
O PFL, mas não apenas este grupo de políticos (também seu satélite PPB, e, de resto, a direita brasileira em geral, que desde 1998 também atende pelos nomes de PSDB/PMDB), é um agrupamento de governantes de princípio tirânico que – tal como Jasão – perdeu a noção mais elementar sobre o que seja público e particular. Por isso que, quando não está no domínio de absolutamente todos os rumos do espaço público, privatizado em suas mãos como bons coronéis, este grupo de governantes sente-se perdido, sem saber agir para que o público volte a ser tutelado pela ordem doméstica. Aí a saída é a gritaria. E a gritaria dá frutos. Não só pelo cansaço dos que já não pretendem resistir a um jogo político tão baixo, em que a difamação institucionalizada é o mínimo que se pode esperar, pois liberado o ataque ao "inimigo" na base do "vale-tudo", com lei ou à margem da lei, mas principalmente, e o que é pior, porque a gritaria consegue sedimentar a mudança de princípios da boa legislação.
Segredo para os amigos
Sigilo em investigação criminal que não seja o estritamente necessário à eficácia de diligências? Impensável na democracia. Mas é o que vai ganhando terreno em meio ao temporal de confusões e sofismas. A Lei da Mordaça é só o instrumento legal mais explícito e bárbaro, já que o sigilo sobre o que é doméstico ampliado para o espaço público vem de soslaio em outras tantas modificações laterais da legislação, como se dá com o Projeto de Lei 4.209/2001, de governo, que modifica o Código de Processo Penal, e permite, entre outras mudanças graves, que o "juiz" decrete sigilo sempre que em perigo a "honra e a imagem" do suspeito (nova redação postulada ao artigo 20 do CPP).
Nada mais perfeito para "estabilizar" uma oligarquia do que alterar, preferencialmente por causa nobre (a proteção da imagem do suspeito, vilipendiada pela mesma mídia que defende a mordaça, em programas sensacionalistas, só que com outra "clientela"), o princípio de tudo. Para quem se acostumou a pensar e aplicar o direito sobre a base de princípios e premissas, algo fora de moda, o mais perigoso está onde menos se enxerga. Daí porque a "mordaça" pode até ser rejeitada, porque já se confundiu até o cansaço o princípio da investigação criminal democrática, para misturá-lo ao princípio da "conveniência e oportunidade" ou simplesmente o que interessa ao poder (o decreto de silêncio, quando for acusado "um dos nossos").
São leis tiranas as que estabelecem o regramento "doméstico" sobre o espaço público. Sempre que algum dentre os donos do poder se sinta ameaçado, a revelação de qualquer crime ou corrupção ganhará a qualidade de "revelação de segredo funcional", como se fora apenas uma briga de marido e mulher, da qual se tem conhecimento na Vara de Família e sobre a qual se impõe desde sempre o devido segredo. Segredo funcional sempre existiu, e revelar tal segredo sempre foi infração funcional e crime. Não precisa o Senado pedir agora para conhecer as legislações orgânicas do Ministério Público para saber como são punidas infrações deste gênero.
O que é novo não é a antiqüíssima infração ou o crime de revelação de segredo funcional, que estão na lei desde sempre. O que é novo é a postulada diminuição de todo o espaço público (onde se situa o crime, que é uma ofensa à sociedade) para que caiba no restrito universo do segredo de família. E o mais grave não é que tudo deva se tornar "segredo". Mais grave é que o campo do segredo seja mais ou menos discricionário, segundo a totalitária regra da política do amigo-inimigo. Segredo que vale é o dos "amigos". O pior da mordaça é a tendência nela inserta de que esteja em perigo verdadeiro toda a dimensão do que é íntimo e privado por natureza, desde que a intimidade seja de alguém do lado do "inimigo". Quem passar para o lado inimigo terá sua vida pública e privada "devassada", com lei ou à margem dela.
"Serviços" tirânicos
A Lei da Mordaça é um instrumento perfeito para tiranizar a sociedade, porque ela é uma espécie de lei seca de todas as informações, incluindo as que não são sigilosas por natureza. É uma lei que estabelece a regra permanente da insegurança e intranqüilidade, porque ninguém que "cumpre a lei" poderá estar seguro de não estar cometendo um delito. A distorção do que seja jurídico e legal poderá ser quase que livremente manipulável conforme interesses e conveniências. Num de seus possíveis desdobramentos, a Lei da Mordaça prenuncia o retorno da vigilância sobre o que é estritamente privado, como a comunicação telefônica (pois será preciso provar de onde "vazou" a informação) e não será difícil imaginar que a tal da prova poderá ser facilmente "plantada" no solo de qualquer procuradoria da República inconveniente. Na operação italiana chamada Mãos Limpas, um dos procuradores foi processado 16 vezes, como relatou o procurador italiano Piercamillo Davigo, em Audiência Pública no Senado Federal (publicação do Senado, Brasília, 1998. P. 34). É relevante registrar do seu depoimento que:
"Fui considerado inocente, nessas vezes todas. Mas houve acusados que não conseguiram ser absolvidos... Houve inquéritos, investigações, com relação a nós, com relação à nossa vida privada. Durante cinco anos, estivemos procurando os corruptos, mas, durante muitos mais anos, houve pessoas fabricando provas falsas contra nós. Por exemplo, foram presos dois suboficiais da polícia que tinham prestado depoimentos falsos sobre nós e a nossa vida."
Isso foi na Itália, e o que não se passaria por aqui? A criativa tradição ditatorial não esperará pela absolvição para assegurar a sentença condenatória com prova falsa. A escuta ilegal e outros mecanismos de controle da sociedade e das instituições, para que não "falem demais", parecem estar no bojo do que será – senão permitido, discretamente incentivado – pela Lei da Mordaça. A nossa versão nova de SNI, chamada Abin, já anunciou, segundo noticiário, sua meta de "monitoramento" (eufemismo para vigilância) de todos os setores da sociedade.
No âmbito da imprensa, uma lei seca da informação atingiria em cheio o "livre mercado" jornalístico, em prejuízo de profissionais que não tenham "ligações perigosas" com o poder. Devia ser então objeto do mais veemente repúdio. E o impressionante é que seja a Lei da Mordaça defendida pela imprensa. Teremos então de compreender como e por que, numa regra oligárquica, os donos do poder estendem seus braços também sobre essa importante fatia de "mercado", onde a palavra "liberdade" soa às vezes como um certo constrangimento. A imprensa, numa sociedade oligárquica, também "presta serviços" tirânicos. Não é de estranhar que a gritaria do PFL, cujos planos domésticos tiveram seus rumos ligeiramente prejudicados (ligeiramente porque a capacidade desse agrupamento de governantes tirânicos de contornar uma derrota aparente, e torná-la "vitória", ou simplesmente retornar ao poder, é maior do que imaginamos), tenha ressuscitado a Lei da Mordaça. Nem é de estranhar que, em tese, quem seria prejudicado pela lei do silêncio venha a defendê-la. Jornalistas sabem mostrar serviço.
A nova ofensiva tirânica
Lembremos o jornalismo pseudo-investigativo sobre os crimes de pedágio do MST, veiculados pela Folha de S. Paulo e a Rede Globo por volta de outubro de 2000, no que representam o "precedente" típico desse tipo de jornalismo. José Arbex Jr., a propósito, comentou, na época:
"... o papel de grande relevância ocupado pelos jornalistas na guerra contra as organizações dos pobres do país. Não são mais os generais da ditadura, nem os seus agentes, nem sequer são os donos das empresas jornalísticas que acusam as organizações populares de prática de corrupção, de manobrar os ‘inocentes úteis’ com fins escusos, de serem a sucursal de Satanás na Terra. São os próprios jornalistas que metem a mão na massa e ‘mostram serviço’. Em geral, eles são eficientes, pois eram ‘de esquerda’ quando fizeram a universidade – como muitos, aliás, adoram propagar –, e conhecem bem os argumentos que tocam a sensibilidade da classe média." ("Questão de Consciência". Caros Amigos, ano IV, número 45, dezembro 2000, p. 13).
Há uma recorrência histórica que diz que são basicamente duas as profissões que se encarregam do "colaboracionismo" com princípios tirânicos no poder: jornalistas e juristas. Agora, será preciso registrar diferenças sutis entre diversos modos de exercer-se o poder mediante princípios tirânicos. Uma delas é a coerção em estado bruto, como a "censura" da ditadura militar. Lá se procurava "eliminar" o inimigo interno, e a lei dava guarida para cassações, aposentadorias precoces, tortura e mortes. Mas há outras versões da mesma coisa, e uma delas é a ficção de "direitos" constitucionais ao lado da aberta ilegalidade.
Assistimos a uma forma diferente de praticar a mesma política totalitária fundada na dicotomia conceitual de amigo-inimigo. O conceito, como se sabe, tem origem na filosofia política de Carl Schmitt, jurista alemão que fundamentou a ascensão do nacional-socialismo como a democracia "possível", contra o pior dos males, que era o bolchevismo. Uma das conseqüências do conceito radical da política como possibilidade de definição, em face da situação-limite, de quem seja o "inimigo", é que faz parte da política a definição de que é lícita toda ação tendente a eliminar o inimigo, seja externo ou interno. Antes, nos idos da ditadura militar, a eliminação era física, e competia à inteligência policial localizar e excluir os inimigos. Agora, a eliminação é "conceitual", e vai valer-se principalmente de meios difamatórios, que se não "eliminam" os inimigos atingem-no em seu "moral" e eliminam assim a capacidade de resistência.
É nesse contexto que se insere a divulgação repugnante de versões investigativas policiais acerca da morte do prefeito Celso Daniel, por exemplo, e que foram justamente condenadas por José Genoíno, em seu artigo "Mídia, polícia e ética" (Jornal da Tarde, 9 de março de 2002, página 2A) e não no contexto em que dele se apropriou de modo oportunista o jornalista Teodomiro Braga, no programa Observatório da Imprensa na TV, de 12 de março, que comentaremos adiante. Na mesma linha do ultra-radicalismo de direita do nacional-socialismo alemão, quando também a "vítima" normalmente era a culpada, assim foi – por oportunismo e para prestar bons serviços ao Poder – deturpada a imagem de Celso Daniel, sob o falso pretexto de investigar.
A nova versão da "ofensiva" tirânica se parece, se for válida a analogia histórica, com a ascensão macartista nos Estados Unidos da América e sua luta contra o inimigo interno "comunista". Lá, como hoje aqui, havia uma deliberada "edição" de verdades e "farsas" judiciais, convivendo ao lado dos chamados direitos civis de liberdade de imprensa.
"Verdades" de box
Está em curso no Brasil uma confusão deliberada entre fatos e opiniões, e dentre as opiniões, uma absoluta quebra de autoridade social. Ambos os fenômenos (a quebra da tradição e a perda de autoridade social, no que diz respeito às opiniões, e a mentira organizada, no que diz respeito aos fatos) são recorrentes em todas as ditaduras e sistemas totalitários ou quase-totalitários.
Hannah Arendt descreveu diversos fenômenos que rondam sociedades que se aproximam a um tal grau de difusão da mentira organizada (que ocorre, como disse a autora, com a rapidez de infecções por fungos, e que atingem indiscriminadamente pessoas que nos são próximas e que até consideramos ‘boas’ pessoas, o que é mais triste). Dentre eles, interessou-se pela questão da verdade e da mentira factual na política. Da experiência totalitária, Arendt lembra a capacidade da mentira organizada de alterar o passado, que é sempre só o que existe de necessário na política: exemplifica com o desaparecimento de Trótski da história oficial da falecida União Soviética. No período do macartismo americano, falou da manipulação de direitos pelos quais se criam os verdadeiros inquisidores, sob manto "democrático".
Em carta de 1953 a Karl Jaspers, Arendt descreve como o direito constitucional garantido pela 5ª Emenda à Constituição Americana tornou-se uma "farsa" nos interrogatórios sobre quem era ou não "comunista". A pergunta costuma ser tão absurda que, de duas alternativas, o interrogado é sempre culpado. Se ele opta pelo direito constitucional de calar, é culpado perante a opinião pública, e perde emprego etc. Se ele opta por responder, deve delatar outros sobre o que nem é crime, mas permite que o Estado condene ou que a falsa opinião pública acabe com quem é delatado. Tudo se passa mais ou menos "no escuro", à margem da lei. Não há quem imponha o direito, nem mesmo poder judiciário, em especial, diz Arendt, quando se verifica a "curiosa inversão na relação entre o poder executivo (administração) e o poder legislativo (Congresso), particularmente num país em que o executivo tem poderes quase ditatoriais". Curioso é também que toda a ilegalidade corre solta, mas nem a dita liberdade de falar ou a imprensa livre estão de fato proibidas. Ao contrário:
"Típico dessas situações é que se pode muito bem expressar uma ‘opinião’, mas os editores via de regra recusarão publicar os fatos crus e reportagens factuais. Então tudo acontece meio no escuro. E isso num país onde o povo só dá crédito aos fatos e só pode ser convencido pelos fatos" (Carta de Hannah Arendt a Karl Jaspers, 13 de maio de 1953 – ARENDT, Hannah & JASPERS, Karl. Correspondence, 1926-1969. Ed. Lotte Kohler e Hans Saner. Tradução Roberto e Rita Kimber, New York, Harcourt, Brace e Jovanovich, 1992. pp. 209).
Na realidade, há em todo momento político de crise democrática uma interpenetração de fato e opinião, e o que é interessante discernir é que tanto para o jornalismo de meros fatos como para o jornalismo de opinião o mesmo requisito de bom jornalismo é essencial: a integridade. Como se peca por falta de integridade no jornalismo de fato? Pela mentira (ativa) ou omissão deliberada da verdade, ou dos poucos elementos de verdade de que se dispõe. A apresentação de mentiras grosseiras ou injúrias, calúnias e difamações torna-se aparentemente lícita e decente pela "oportunidade" conferida ao injuriado de apresentar a sua "versão" num pequeno "box", e que será sempre uma opinião contra o que é apresentado como um fato. Mas esse engenhoso e por vezes cruel "outro lado" está bem longe de traduzir o melhor conceito de imparcialidade jornalística.
Paraíso dos oportunistas
A questão da verdade factual é mais complexa quando não se tem a verdade toda, como ocorre em investigações. Até onde se pode dizer que é um "fato" a opinião de uma autoridade sobre uma "possível" senda investigativa num crime de difícil exploração? Aqui o termômetro da integridade é o velho senso de medida aristotélico. O senso de medida (que é na verdade uma virtude que podemos traduzir modernamente por integridade) é aquele termômetro que diz "não" em relação a determinado "fato" ou "opinião" suspeitos de serem manipulados por interesses escusos. Isso ocorre freqüentemente com a divulgação rapidíssima da verdade sobre a autoria de crimes em que há um interesse político para que a causa do crime seja disfarçada ou manipulada para não aparecer uma verdade constrangedora e inconveniente ao poder.
Qualquer que seja a "crise da república" ela é sempre uma crise de integridade e de falta de democracia, e ela é invariavelmente praticada por duas profissões: a dos jornalistas e a dos juristas. Os primeiros precisam mentir sobre fatos (deliberadamente ou por omissão, de modo aberto, como na imprensa do Maranhão no episódio Murad/Roseana, ou sutil, como na edição de matérias, escolha de manchetes, enfim, seleção de prioridades, com as quais se "edita" a verdade. E todos bem sabemos como uma nova "qualidade" de verdade de opinião pode ser criada a partir de pequenos fragmentos de verdades factuais). Os últimos precisam dar aos fatos "versões" jurídicas falsas que os digam (1) lícitos ou ilícitos; (2) democráticos ou fascistas, (3) constitucionais ou inconstitucionais etc.
A verdade dos juristas pode apresentar-se como falsidade quando apresenta como verdade universal uma opinião representativa de vontades ou interesses particulares. A falsidade nesse último campo é mais sutil, mas é também um "serviço" prestado aos princípios tirânicos. Tanto numa como em outra mentira, o que se verá é o que Arendt observou no período do macartismo americano, de caça aos comunistas: é o paraíso dos carreiristas, dos oportunistas, dos que precisam derrubar a integridade de outros para galgarem posições, fama ou falsa autoridade.
O vazamento e seu "remédio"
O primeiro "round" da reeditada ofensiva, oportunista, em favor da Lei da Mordaça é jornalístico e foi protagonizado pelo jornalista Teodomiro Braga, do Jornal do Brasil, na noite de 12 de março de 2002, no programa Observatório da Imprensa na TV, exibido pela TVE/TV Cultura. Por coincidência, ou nem tanto, na véspera do reingresso na pauta de uma das comissões do Senado de uma das versões da fatídica lei, que se pensava esquecida e superada. Dizemos uma das versões porque o "princípio tirânico" da Lei da Mordaça não vem só no explícito projeto que ganha esse codinome, como já referido antes a respeito da introdução do princípio de "honra" como garantidor de segredos do que seria público por natureza.
O segundo "round" é jurídico, e protagonizado pelo jurista Saulo Ramos, segundo o qual a operação policial na Lunus teria sido "ilegal" e contrária a disposições do Código de Processo Penal. O fundamento "jurídico" do jurista Saulo Ramos é tão impressionante que é daquele tipo de opinião que é uma "quase-mentira" factual. Com certeza só não é menos impressionante do que a rapidez com que dita verdade jurídica, discutível até mesmo para o leigo, ganhou espaço na mídia como palavra autorizada sobre o assunto. Até mesmo Janio de Freitas deixou-se impressionar por Saulo Ramos, citando-o, em seu artigo "Perigo à Vista", na Folha de S. Paulo de 17 de março de 2002, artigo de que nos ocuparemos adiante.
Uma vez que a torrente de fatos e opiniões, quase fatos e quase-mentiras, em torno ao dinheiro da Lunus, já é caudalosa, não é possível estabelecer uma crítica sobre "todos os fatos", ou decretar a versão oficial ou correta, contra todas as demais, que seriam injúrias, difamações etc. Está tudo misturado demais, por excesso de "interesse" particular na incorreta e manipulada informação. O que podemos e devemos fazer é estabelecer uma crítica sobre os "fundamentos" equívocos mais graves dessa torrente de notícias e opiniões.
Estabelecemos a crítica sobre (1) a conexão apresentada pelo jornalista do JB entre o fato do vazamento de informações sobre a operação policial na Lunus a alguns órgãos de imprensa (o que seria um mal) e o "remédio" receitado pelo jornalista, que é a Lei da Mordaça, apresentada e defendida pelo PFL (agora, mas já interessou ao governo antes) e (2) a falsidade da opinião jurídica de Saulo Ramos sobre a violação ao Código de Processo Penal, na forma apresentada e citada por Janio de Freitas.
Há sigilo e sigilo
O JB não foi o primeiro, e nem será o único ou último, órgão de imprensa a defender a lei seca da informação, para o "bem" da sociedade. A ligação "perigosa" entre imprensa e poder (e falar em PFL é falar no poder, pois esse agrupamento de governantes está (ou permanece) efetivamente no poder desde tempos quase imemoriais, ainda que sob outros nomes, sendo o da antiga Arena um deles) não é novidade. Mas ela é mais perigosa quando a imprensa arroga-se o papel de "acusador" do que alguns pretendem que seja crime, para colher frutos na luta contra o "inimigo interno". Foi assim com a campanha de mídia, envolvendo a Folha de S.Paulo e a Globo, em torno aos "supostos" crimes de pedágio do MST, por volta de outubro de 2000.
É interessante lembrar a falta de pudor no "acusar" alguém de parte da mesma imprensa que exige sempre "provas" quando outros, mais próximos ao poder, são regularmente investigados ou processados a partir de indícios, como é possível dentro da lei. Acusar alguém com o objetivo de ganhar pontos com os poderosos pode ser chamado de tudo, menos jornalismo investigativo. Por vezes será uma infâmia, mesmo que as vítimas não tenham recurso à Justiça para recuperarem a sua imagem (que seria tutelada pela Lei de Imprensa), até mesmo porque para quem sempre apanhou no corpo, apanhar na honra e na imagem é quase um agrado. E depois, existe o risco de "representar" à autoridade e apanhar em dobro, quando então será absolvido o agente difamador ou até mesmo trancado o processo por medida liminar em hábeas corpus, por veemente "atipicidade" da conduta, num país em que a proteção da honra é um bem privado de direito, mas de fato "privativo" de pessoas que seriam "socialmente" honradas, e não de qualquer um.
A defesa da mordaça no contexto de investigações de acusados e/ou suspeitos poderosos padece de um defeito de origem quanto à incorreção de premissas. A inversão número um é a apresentação de todos os sigilos sob o mesmo "gênero". Tentando recolocar a discussão nos trilhos do pensamento racional, voltemos a pensar com Aristóteles: as coisas que são, são por natureza ou por convenção. O sigilo seria uma disposição legal de proteção a determinados fatos. Por natureza é o sigilo que protege fatos do âmbito particular e que não devem aparecer em público. Querelas de família pertencem a esse gênero. Por convenção, o sigilo obedece à regra que afirma ser qualquer espécie de segredo odiosa numa democracia, daí ser o legislador parcimonioso ao excepcionar a "publicidade". Em geral, por princípio, tudo que é público é publicável. Quase todos os crimes são públicos e publicáveis. Existem crimes que não são publicáveis, excepcionalmente, para proteção de valores maiores do que o conhecimento público.
Limpeza de terreno
Um exemplo é o dos crimes sexuais de que são vítimas crianças, como a hoje difundida pedofilia pela internet. As imagens de crianças abusadas pelos infratores serão protegidas por sigilo sempre. A imagem de uma montanha de cocaína ou de dinheiro não será uma imagem desse gênero nunca. Estabelecida a premissa de que o sigilo nas coisas públicas, no regime democrático é sempre excepcional, é preciso ver onde residem as exceções, que também podem existir por natureza ou por convenção.
Uma exceção à publicidade por natureza, em diligência criminal, é a busca e apreensão, que não pode "vazar" ao infrator, sob pena de este esperar a polícia com a casa "arrumada". É da natureza da busca e apreensão ser sigilosa até o momento de ser executada. Depois, é evidente que aquele sigilo "instrumental" não se estende necessariamente ao "objeto", porque "exaurido" o sigilo com o resultado da diligência. Mas poderá voltar a ocorrer sigilo por natureza, se em lugar de uma montanha de dinheiro se encontrasse um estúdio com fotos de crianças sexualmente abusadas. Nesse caso, a busca seria tutelada por um princípio e o objeto encontrado por outro. Vem-se divulgando que todos os documentos e "imagens" da busca e apreensão na Lunus seriam sigilosos, porque sigilosa foi a operação.
Não se precisa conhecer os autos para ver que isso é uma confusão entre o segredo instrumental (para que seja frutífera a diligência) e o segredo por natureza do objeto, que não ocorre no caso. A "fotografia" da Polícia Federal orgulhosamente à frente das coisas procuradas e encontradas pode ser o registro de um fato histórico, para a corporação ou para a sociedade, pode ser exibicionismo, sensacionalismo, um serviço lateralmente prestado a um amigo em desfavor de um inimigo na véspera de uma eleição, pode ser tudo isso – só não será vazamento de segredo.
Por isso, é preciso situar o que se afirma ter ocorrido no caso Lunus sob premissas corretas. Se ocorreu "vazamento" da informação antes de executada a medida de busca e apreensão, ainda que frutífera, houve enorme risco de que tal vazamento chegasse ao infrator, e por isso restasse infrutífera a diligência. Esse vazamento é ilícito. Se o vazamento foi a órgão de imprensa "confiável" a quem vazou, é sinal de que havia interesse em divulgar a diligência por um especial meio de comunicação, e possivelmente se provará, nesse caso, no desdobrar dos eventos, que este especial meio de comunicação possuirá relações especiais com o poder de onde vazou a informação. De qualquer modo, é difícil (e por vezes será mesmo desnecessário, porque a "história" provará uma coisa ou a outra) apurar isso tudo, até mesmo pelo "sigilo" de fonte jornalística.
Diverso disso é pretender afirmar que tenha havido qualquer crime porque "divulgadas" imagens da operação policial, como no caso da montanha de dinheiro. Diverso é saber se houve uma estranha coincidência entre o dia da operação policial e o momento em que foi guardado o dinheiro na Lunus, o que sugere, como aponta Janio de Freitas, com certa plausibilidade, que tenha havido escuta clandestina no Maranhão. Há uma teia de implicações no caso Lunus, todas elas confusas no noticiário de fatos e opiniões. É preciso limpar o terreno da confusão para ver se conseguimos ver com mais precisão o que está em discussão.
Defesa pobre, mas funciona
Não está certo sustentar, no caso Lunus, que o "sigilo cobre o conteúdo dos autos" e não os procedimentos da investigação. O sigilo da busca e apreensão o é por natureza, e existe necessariamente até a execução da ordem. Fora disso, se há ou não sigilo no conteúdo dos autos dependerá do conteúdo. Ainda sem conhecer os autos, é possível dizer que um inquérito não corre, normalmente, em segredo de Justiça apenas para proteção da imagem da governadora Roseana ou do então secretário Murad. Não se transformou ainda o espírito da lei processual como se quer. O que corria em segredo era a diligência de busca e apreensão, e esta, por natureza, torna-se pública a partir da primeira movimentação policial em frente ao local de busca. Fotografia da polícia com o dinheiro é um registro jornalístico. Não é um fato protegido por natureza por sigilo.
O sigilo que protege a apuração criminal de fato não abrigado por segredo por natureza é aquele que tutela o bem público da eficácia da investigação e será sempre decretado com essa parcimônia e como exceção. Assim como haverá diligências que devam permanecer em segredo, haverá outras que devam ser "publicadas" para maior eficácia, como a divulgação de retratos falados dos suspeitos foragidos, para que a sociedade os procure e permita que sejam localizados. A honra e a imagem dos suspeitos, como de quaisquer outras pessoas que tenham sua imagem injustamente manchada, deve ser objeto de tutela própria, e não estender seus braços, como um novo "gênero" de sigilo, à investigação. Como tutela própria, serão processados os ofensores na forma do Código Penal, nos crimes contra a honra, e da Lei de Imprensa, em casos tais.
É possível que seja mera coincidência, mas foram incluídos, no dia 13 de março de 2002, na pauta da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara 65/1999, e outro de número 536/99, do Senado, conhecidos como Lei da Mordaça. De quebra, vem no "pacote" uma ampliação de prerrogativas de foro, tão suspeitas num regime democrático de "iguais diante da lei".
A argumentação jurídica de "defesa" da mordaça é pobre, mas "funciona". Quando qualquer argumentação funciona, há que se insistir na repetição do óbvio, daquilo que se imagina ser de conhecimento público. É preciso resistir à destruição da opinião pública, que é na verdade o que a mentira organizada pela mídia busca alcançar, e forjar contrapoderes ao poder da mentira. Tais contrapoderes são o fermento do conceito verdadeiro de opinião pública. A crítica da imprensa, tal como feita no Observatório, é uma instância legítima desse contrapoder. O Ministério Público tem, por seu turno, uma função pública de contrapoder ao lutar pela preservação da cultura jurídica e da tradição, contra a dominação da mentira jurídica "politicamente correta" aos donos do poder.
Dupla culpa
Misturando o "segredo" que existe e que tutela a intimidade (e o exemplo mais evidente é o do promotor de justiça que conhece conflitos familiares nas varas de família e menores, cuja divulgação sempre foi e será infração funcional e crime) com o segredo que não existe por natureza e não deve existir por convenção, como o segredo em torno a uma investigação que envolve a possível suspeita sobre a governadora do Maranhão, e presidenciável, pede o jornalista Teodomiro Braga a mordaça. A vontade, de quem a defende, é que todo o universo de crimes, fraudes e corrupções, quando envolverem os donos do poder, seja equiparado a assuntos de família, sigilosos por natureza. É algo indefensável, racionalmente, porque na verdade revela a vontade tirânica de quem perdeu a noção da fronteira entre o público e o privado. Deve ter o jornalista notado essa fraqueza argumentativa. Daí porque imaginou que, em réplica, se sairia melhor com o caso Celso Daniel.
Sofismar é lícito, mas não convence. É sofística a segunda intervenção de Teodomiro Braga no mesmo Observatório na TV, quando (quiçá em réplica à possível identidade, que poderia o público fazer, a partir do "dia seguinte", entre a sua defesa e o interesse partidário do PFL) pretende apropriar-se de artigo de José Genoíno, que criticou com propriedade e justeza a divulgação interesseira de falsas hipóteses na apuração da morte do prefeito Celso Daniel.
O raciocínio por trás da réplica de Teodomiro Braga é muito simples a quem esteja acostumado à sofística da politicagem. Imparcialidade se traduz como o que seja "consensual" entre os partidos, daí porque se apresentasse uma defesa da mordaça que beneficiaria, na sua ótica, o PT, o jornalista estaria dando prova de imparcialidade. E a prova de sua imparcialidade estaria no artigo de José Genoíno, que escreveu sobre a investigação da morte de Celso Daniel que:
"Desde o início das investigações, setores da polícia, não se sabe se por orientação de autoridades superiores do governo paulista ou por incompetência, desenvolveram uma linha de investigação que procurava incriminar familiares do prefeito, pessoas de suas relações e assessores da Prefeitura de Santo André. Diligências foram feitas, depoimentos tomados, insinuações e informações vazadas para a imprensa de modo a lançar um clima de suspeição sobre essas pessoas e o próprio prefeito" (...)
"O objetivo de macular a imagem de Celso Daniel e de pessoas de suas relações ficou evidente. O prefeito, de vítima brutalmente assassinada, chegou a ser transformado em suspeito, com invasão de seu apartamento e bisbilhotagem inescrupulosa de sua vida."
É verdade que se uma autoridade policial "insinua" algo, quem publica uma insinuação não deixa de publicar a "mesma coisa": uma insinuação e nada mais. Se a insinuação é desrespeitosa para com a vítima, e infrutífera para a investigação, ela é não só produzida como também é publicada de má-fé. Quem dá publicidade ao que – segundo o bom termômetro da integridade – não parece idôneo é tão ou mais culpável do que o autor da aleivosia. A mídia é tão culpada quanto a autoridade, no caso.
Fato e factóide
Por isso, contrariamente ao que pretendeu Teodomiro Braga, dificilmente ocorrerá uma falta de sintonia entre a notícia e a sua publicidade (afirmou o jornalista que, no caso Lunus, a imprensa acertou, e a sociedade errou). No caso Celso Daniel, erraram ambas. E no caso Lunus, é discutível se o "erro" da sociedade está lá onde o enxerga o jornalista, porque se quem falou não podia falar, também o que falou seria impublicável. Por isso que sugere o deputado Genoíno, corretamente, que se deva fortalecer a democracia, e não restringi-la (como no remédio pefelista da mordaça). Afirma, com inteira propriedade, no mesmo texto:
"O objetivo das funções de investigação das instituições públicas deve ser o de revelar a verdade dos fatos e não a ‘verdade’ que convém aos políticos que estão no poder" "Por isso o caráter público e republicano dessas instituições deve ser enfatizado e reforçado, com a exigência de uma conduta técnica e procedimentos isentos de manipulações políticas." (José Genoíno, "Mídia, polícia e ética", Jornal da Tarde, 9/03/2002, P. 2A)
Genoíno escreve com muita clareza para ser tido como eventual partidário da mordaça ou quaisquer outros instrumentos feudais, disfarçados no rastro da mordaça. Sabe, pelo cuidado que dedicou até mesmo ao "título" do artigo, que a conduta reprovável, que tem o cuidado de imputar a possível interesse do governo paulista ou apenas a simples incompetência no exercício da função, é problema de "ética" da polícia e da mídia. Genoíno identifica muito bem que não haveria "sensacionalismo" leviano se não houvesse editor com ganas de "ajudar" a quem quer que esteja prestando o "serviço", já que houve, como é viável acreditar, interesse de politicagem na distorção ocorrida. Mas não é com "lei" que se corrige a falta de decência. É pelo justo repúdio da opinião pública (que traz a necessidade do artigo) e pelo fortalecimento da democracia, e não sua poda por remédios tirânicos.
Segundo o raciocínio do jornalista, a necessidade da Lei da Mordaça seria "suprapartidária", seria um bem para o país. E aí entra a sofística da réplica. O giro sofístico de Teodomiro é engenhoso: assim como a mordaça teria protegido a imagem de Celso Daniel, deveria a mordaça ter protegido Roseana. Onde se descobre falso o raciocínio?
O processo penal é público, e esta a única semelhança entre os dois casos trazidos pelo jornalista do JB como "prova" de necessidade da mordaça. A divulgação parcial ou total do inquérito só pode ser tolhida por ato da própria autoridade investigadora, para o bem público (isto é, para acautelar o resultado da apuração), e nunca teve qualquer ligação com o conceito de "honra" do investigado ou suspeito. A diferença fundamental é que, no caso Celso Daniel, a vítima direta do crime é que tem a sua imagem conspurcada por interesse particular ou mera incompetência.
Há diversidade enorme de gênero entre fatos e opiniões, o que impõe que seja registrado. (1) No caso Roseana, o que aparece à imprensa é um fato, e não uma opinião. Uma montanha de dinheiro, sem origem lícita provável, encontrada no escritório de uma empresa, que seria ligada direta ou indiretamente à candidata ou pré-candidata à Presidência da República, e governadora do Maranhão, é um fato. E é fato provavelmente criminoso cujo conhecimento interessa a toda a sociedade; (2) o que certas autoridades divulgaram, mais como insinuações maldosas, a respeito da vítima Celso Daniel, é algo que jamais poderá ser alçado à dimensão de fato. É um factóide. Hipótese, especulação, possível caminho investigativo, mas caminho de uma possibilidade tão distante em face das evidências conhecidas que chegava a ser um descaminho. Ficou quase evidente que era uma deliberada "ocultação" de verdades. A sofística que buscou identificar esses dois episódios tão diversos é quase uma mentira argumentativa.
A sofística de Teodomiro Braga
E já que o jornalista do JB adentra o domínio do jornalismo de opinião, quando apresenta fatos e sugere remédios legais que os corrigiriam, é justo que se diga como isso seria impossível. O "fato" da busca e apreensão no escritório Murad/Roseana, depois de efetivada a ordem, não tem, como não tinha, condições ou razões para permanecer em segredo, a não ser que se pretenda transformar o país num grande Maranhão, onde os fatos não existem, só as versões. Bem ao contrário disso, não existiu o "fato" divulgado por autoridade policial no caso Celso Daniel, e que provocou a justa indignação de Genoíno. E o que todas as evidências indicam é que a divulgação de uma opinião difamatória à vítima e às pessoas de suas relações era um "interesse" tradicional em nosso regime oligárquico, de ocultar a verdade segundo a qual estamos avançando e rápido para o caminho das execuções contratadas por pessoas favorecidas pela corrupção institucionalizada no país.
Houve interesse em divulgar o mais depressa possível que o assassinato do prefeito, contrariamente ao que era justo e plausível supor a partir do pouco que se sabia sobre o modo de execução do crime, não era um assassínio político, mas um reflexo normal da violência urbana. Isso significa que antes de saber-se qualquer coisa sobre o crime havia a "urgência" em decretar que fora "crime comum", e não político. Daí a procurar pela causa normal, ainda que fantástica, e daí a imaginar a autoridade policial o que fosse mais "conveniente", ou mais constrangedor para a vítima, é um passo.
O interesse quase explícito na difamação da memória da vítima era o de "prestar um serviço" a quem no país se interessa em ocultar a verdade sobre a real situação de pistolagem por motivação política, o que poderia constranger ainda mais a imagem do que os governos "não fazem" pela segurança, imagem que se procura dourar pela mentira organizada. A crítica justa de José Genoíno não podia ser apropriada de forma mais oportunista.
Fortalecimento democrático implica que não se pode sempre querer encontrar o culpado que sirva ao propósito do poder. Não se pode sempre encobrir o que existe. Aqui vale a frase de Arendt sobre os fatos: eles são teimosos. Teodomiro devia ter a intuição ética (medida pelo termômetro da integridade) de imaginar que o justo repúdio à mentira divulgada no caso do prefeito Celso Daniel não podia ser comparado ao caso Murad/Roseana como uma "prova" de que a lei da mordaça seria um bem para o país, para o PFL, para a oposição etc. etc. Sem o termômetro da integridade bem regulado, ficou no ar apenas a sofística pura e simples, como mais uma prova de que a "mordaça" que defende é indefensável, a não ser que seja pela mentira organizada, pela confusão de premissas, pela apropriação sofística da voz de outros, impressa na palavra escrita, a qual, como se sabe há milênios, não se defende por si quando distorcida.
A incrível acolhida a Saulo Ramos
"A lei é uma garantia dos direitos dos homens", incapaz de torná-los bons e justos por si, dizia um sofista citado por Aristóteles (Política, 1280b11). Os sofistas clássicos não mentiam, apenas "liam realidades". Tanto é verdade, ou evidência. Mas além da realidade que se lê existe algo que pode mudar com a boa legislação, uma vez que ela pode pelo menos impedir que os mais injustos sejam sempre premiados. Boas leis não impedirão condutas repugnantes, mas o contrário pode ocorrer: leis más e instituições viciadas normalmente impedem as boas condutas de terem seu mérito reconhecido e tornarão os menos justos os algozes dos mais íntegros, porque é a partir daí que chegarão aqueles, real ou imaginariamente, mais perto do poder. É uma deturpação do espírito republicano, que Genoíno pretende ver fortalecido, que é defendida com o nome de Lei da Mordaça, sob a nobre desculpa de proteção da honra e da imagem dos acusados.
No "segundo round" da sofística luta em torno ao espólio da Lunus, publica-se na Folha de S. Paulo opinião jurídica de Saulo Ramos, que decretaria a "ilegalidade" e a violência da operação policial no escritório da Lunus, conforme citação que fazemos do artigo de Janio de Freitas, "Perigo à Vista", de 17 de março de 2002, P. A5.
A violência de que dizem vítima a Lunus ou a governadora Roseana não só teria sido "combinada" pelo Ministério Público Federal em conluio com a candidatura presidencial de situação, mas também processualmente ilegal, conforme a opinião ditada por Saulo Ramos e repetida à exaustão (até mesmo por Janio de Freitas):
"Em artigo na Folha de anteontem, o ex-ministro Saulo Ramos demonstrou a violência institucional contra o Código de Processo Penal e contra a própria Constituição, do Ministério da Justiça e da Polícia Federal ao praticarem a operação no escritório da empresa Lunus, de Roseana Sarney e Jorge Murad. ‘Em diligência desse tipo, quem cumpre mandado judicial deprecado é oficial de justiça (art. 355, PR 2º, do CPP). E a polícia, a da comarca (de São Luís, no caso) somente pode e deve ser requisitada se houver resistência contra a busca e apreensão’ (etc. etc)."
Difícil decidir se vale a pena contrariar a opinião de Saulo Ramos, mas o que impressiona é a facilidade com que foi "acolhida". É verdade que jornalistas não são necessariamente versados em direito, e não se sentiriam à vontade ou com suficiente autoridade para contrariar a opinião de quem se lhes aparece como jurista, renomado ou ilustre etc.
Um zero para o "jurista"
Mas se o jornalismo não fosse sempre de certo modo produto da urgência, e se houvesse tempo para ser curioso, bem que poderia alguém abrir o Código de Processo Penal para ver como se disciplina, num capítulo inteiro, a busca e apreensão (artigos 240 a 250) e não ali onde a criativa pena do jurista Saulo Ramos tentou localizá-la. Se, ainda curioso, quisesse tirar a teima, poderia telefonar para qualquer uma das circunscrições judiciárias da Justiça Federal e perguntar a qualquer servidor de vara criminal como é que rotineiramente se cumpre mandado de busca e apreensão.
Saberia então que o mandado é rotineiramente entregue em mãos da autoridade policial. Se quisesse saber mais, e perguntar por que, alguém lhe diria que é "da natureza" da diligência, até porque em casos rotineiros a busca deve ser efetuada simultaneamente em diversos locais, e precisa de uma preparação de missão policial, para citar apenas um exemplo.
Se quisesse saber se havia a necessidade de ser cumprida pela Polícia Judiciária do Maranhão, obteria a informação de que a Polícia Judiciária da União cumpre o mandado como for mais seguro e diligente, e se for necessário pode deslocar agentes de quaisquer partes do país para diligências, como ocorre com freqüência. Ficaria esse "curioso" jornalista, que agora sim mereceria o nome de "investigativo", espantado. Fosse mais longe, poderia perguntar a quem leciona Processo Penal com seriedade e critério, que nota receberia um aluno que respondesse sobre a busca e apreensão criminal do modo inventado por Saulo Ramos.
A resposta seria: um "redondo zero" porque, com certeza, sem tempo para concluir a prova, o aluno abriu rápido demais o Código, e abriu na página, no capítulo e no artigo errados. Ou confundiu busca e apreensão criminal com o cumprimento de mandados de execução cíveis, tais como penhoras, seqüestros e arrestos etc.
Solo fértil para o fundamentalismo
A opinião do jurista Saulo Ramos, de tão grosseira, é quase uma mentira factual e pouco séria. Por isso pode ser contrariada no tom de comédia. Mas nem é seguro contrariar a opinião de Saulo Ramos, pois no Brasil de hoje o "absurdo" de agora pode ser a "verdade" de amanhã, e o que é ilegal hoje pode bem ser "mudado", e bem rápido, como convém, se estiver disfarçado dentro de um "pacote" contra a violência etc.
Lamentável que a opinião de Saulo Ramos tenha sido apropriada por Janio de Freitas em seu artigo "Perigo à vista", que estabelece, afora o detalhe da infeliz citação, uma conexão de fatos que merece reflexão.
Perceber o perigo futuro apenas semeado no presente não é tarefa de qualquer um, mas do "estadista", disse Aristóteles. Na sua concepção, o bom estadista seria o cidadão interessado no bem universal e que para tanto recolhe da sociedade o tanto de "saber" necessário para acautelar a cidade contra os perigos da tirania, da demagogia e outros males da política. O bom estadista, segundo Aristóteles, domina com prudência os três cânones da política: o possível, o adequado e o justo. O estadista aristotélico não é similar ao que chamamos de classe política, na modernidade. Se houver uma analogia possível, podemos considerar que será equivalente a uma instituição moderna chamada opinião pública, formada por pessoas interessadas no bem comum e que cultivem o saber e a proteção da informação verdadeira com integridade e independência, para poderem mostrar a nós outros perigos que não vemos.
Já o tirano é o estadista desviante, alguém que não distingue o público e o particular, que tem "fome pelo poder". O maior perigo a combater na tirania moderna é a impregnação do espaço público pela lógica tirânica do amigo-inimigo e o consenso totalitário que a legitima, normalmente produto do cansaço. Quem não está a favor, é inimigo. Inimigo a gente exclui, se não pela força, pela difamação, pela injúria reiterada, pela repetição da mentira, até que ele "desista".
Uma sociedade que está à beira da desistência é o solo fértil de crescimento do fundamentalismo, da ditadura, da corrupção e da criminalidade de Estado. O único antídoto, como respondia Karl Jaspers a uma crítica ácida do historiador Gollo Mann ao recente lançamento, na época, de As origens do totalitarismo", de Hannah Arendt, é aparar as arestas entre os "poucos que sabem o que significa a liberdade". Estes devem estar juntos, porque bandidos e demagogos instintivamente andam em bandos e se auxiliam reciprocamente através do mundo, dizia Jaspers a Gollo Mann (referência em carta a Hannah Arendt, 12 de janeiro de 1952, obra referida, p. 174).
Em Janio de Freitas, perda de um elo
A liberdade que resta, em tempos de restauração, deve sobreviver em instituições públicas que cultivem um novo e não-excludente conceito do político.
Não mais o da definição do espaço da política como da luta entre amigo e inimigo, mas o da ampliação do valor da liberdade no espaço público. Fazem parte natural, por vocação, desse espaço, o Ministério Público e a imprensa independente e íntegra. Esse espaço político é também depositário do conceito de opinião pública e deverá cultivar os três cânones da política, delineados por Aristóteles, que podemos adaptar livremente ao espírito do dia como integridade, adequação e possibilidade (que não se a confunda com a "política do possível", máxima de Bismarck que significa tão somente a sobrevivência astuta de um regime autoritário, transposta, no tempo e no espaço, da Alemanha guilhermina para o Brasil de Fernando Henrique Cardoso). A opinião pública, em momentos de restauração, deve fazer o possível para sobreviver, sem histeria moral e sem permitir que a desesperança abra espaço para a desistência. Por isso, até mesmo para o "ataque" é preciso armar-se com o que é adequado.
Dito isso, é preciso registrar que peca por inadequação a crítica de Janio de Freitas, contida na coluna "Perigo à Vista", no que pediu emprestado a Saulo Ramos um conceito jurídico, e consignou a presença de "indícios de colaboração de procuradores com as numerosas irregularidades praticadas na operação, e ainda depois dela, com implicações eleitorais".
Pertinente, porém, o raciocínio indutivo de Janio de Freitas, a partir de fatos certos e provados, envolvendo a contratação de empresa para "varreduras" telefônicas no Ministério da Saúde e outros do mesmo gênero. Da existência destes, é possível e plausível por indução afirmar que "há forte evidência de escuta clandestina de telefones em São Luís, onde a apreensão do dinheiro de mil versões deu-se menos de 48 horas depois de sua chegada ao cofre que abrigava".
Mas, daí para a conexão, por indução, ao fato de colaboração do Ministério Público com o método ilícito, fica faltando um elo na corrente. Será relevante revisar, antes de demonstrar a ausência desse elo, um conceito e um princípio fundamentais para a investigação criminal.
Raciocínio com duplo defeito
O conceito é o de indício, que é na mídia confundido demais com a prova. O princípio, o da dúvida em favor da sociedade, que guia qualquer apuração criminal.
O princípio da investigação é de dúvida em favor da sociedade, e não o difundido in dubio pro reo. Este, também chamado benefício da dúvida, é privativo do Poder Judiciário e ainda assim na hora de sentenciar. Da Polícia e do Ministério Público, exige o regime democrático que investiguem sempre um fato possivelmente criminoso ante a presença do mais fraco dos indícios. O in dubio pro reo, ou benefício da dúvida, não vale para a polícia ou para o Ministério Público, mas apenas para o Judiciário, e mesmo para este, jamais no recebimento da denúncia ou em hábeas corpus.
O dever legal é de apurar o crime ante a presença do mais fraco dos indícios. E indício, segundo o artigo 239 do Código de Processo Penal, é "a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Prova todo mundo sabe mais ou menos o que é (embora muitos imaginem que "testemunha" não é prova, e só possa depor o que sabe se tiver "documentos"). Indício é mais difícil porque é um conceito legal. Indício é meio de prova que, mais frágil do que os demais meios de prova, demanda raciocínio indutivo, pois tem o significado de possibilidade de existência de uma circunstância a partir da existência provada de outras.
O artigo "Perigo à Vista" consigna uma acusação ao Ministério Público Federal, fundada em "indícios de colaboração" com métodos ilegais. É preciso receber a acusação com serenidade e prudência.
O exame encadeado de "fatos", que faz Janio de Freitas mediante a razão indutiva, permite, conforme o conceito legal de indício, que se considere indiciária a existência de escuta clandestina que teria descoberto dia e hora certos para apreender o dinheiro na Lunus. A possibilidade dessa escuta exige apuração.
Agora, quanto à "lamentável interrogação sobre a conduta dos representantes da Procuradoria da República no inquérito da Sudam", o mesmo raciocínio padece de dois defeitos. O primeiro é considerar ilícito, com fundamento na invenção de Saulo Ramos, o que foi, no aspecto estritamente processual, normal e legal. O segundo, o de permitir, o autor, que o indício acusatório relativamente ao Ministério Público fosse extraído não de uma "circunstância conhecida e provada", mas de uma circunstância que já era resultante de um raciocínio indutivo, tal como a possível ilegalidade na escuta telefônica imputada à Polícia ou a outros agentes de governo.
Estado e parcerias
Menos pressa jornalística faria com que se notasse a presença da segunda indução, a partir de um resultado já indiciário. A experiência poderia ajudar aqui também, no sentido de que em nossa tradição autoritária dificilmente se pode crer que alguém a quem se imputa a prática de escuta clandestina (grampo) "confiaria" seus segredos a uma instituição que, afinal, não se mostra confiável para a guarda de segredos ilícitos.
Quanto ao resto, se houve ou não houve vazamento da busca e apreensão pela Polícia Federal a um especial órgão de imprensa, o fato é grave, mas de apuração quase impossível. Os indícios (reais, e não os imaginados por Saulo Ramos) de ilicitude na operação Lunus, referidos por Janio de Freitas, não autorizam a segunda indução, isto é, a de que a Procuradoria da República teria colaborado com a operação ilegal na sua origem. Para que se autorize a indução, ela deve partir originariamente de circunstâncias conhecidas e provadas, que autorizem o recomeço do raciocínio. Indício deduzido de outro indício soa a especulação.
Por fim, e aqui sim temos um "fato", que registramos agora admitindo nossa parcialidade em favor do Ministério Público: parece clara e inequívoca a intenção demonstrada pela candidatura Serra de apropriar-se do Ministério Público com finalidade eleitoreira, prejudicando-lhe a independência constitucional. A não ser que não se "leia", como é lícito fazer sem muita especulação, na última edição da revista Época (nº 201, de 25/3/2002), o que ela é: um grande panfleto eleitoral pró-governista. Não consegue a revista convencer que o "investimento" estatal na iniciativa privada é um bom negócio de mercado, em especial a tantos que há algum tempo defendem que o Estado não tem a menor necessidade de tornar-se parceiro empresarial em atividade não-essencial (como a TV a cabo), já que se abstém de todo o resto (saúde, educação, saneamento, energia etc.).
O remédio é mais democracia
Que o governo, que tornou-se "parceiro" de uma rede poderosa de comunicação, receba dela notícias especialmente editadas a partir de fragmentos de verdade, e que do início ao fim da publicação se parece com um panfleto de campanha, é quase natural nessa confusão entre o público e o privado. Que o candidato Serra, e quem agora pode ser legitimamente reconhecido pela sociedade como seu porta-voz oficioso, a revista Época, pretendam capitalizar a "imagem" do Ministério Público Federal em prol de sua campanha, é compreensível como mais um golpe de "marketing", mas não é legítimo. O contrário, que o Ministério Público Federal esteja alinhado com a candidatura Serra e trabalhando apenas para ajudar um amigo a derrotar mais facilmente o inimigo (da hora), até agora, não passou de especulação.
Mas até mesmo a pura especulação aponta para uma possibilidade de perigo, no que indica um possível caminho diverso, para o futuro, que seria o da condescendência e da "gaveta", quando o milhão e 300 fosse flagrado noutro lugar menos oportuno do que a Lunus. De tão grave que é a hipótese, merece ser prevenida com boa legislação. O remédio democrático aqui, tal como na rejeição da mordaça, também é mais democracia e não menos. Agora talvez compreenda o PFL por que era e ainda é necessário que o procurador-geral da República não seja tão somente um cargo de confiança do presidente da República, mas submetido a um processo mais democrático, como aquele que já existe em todos os estados da Federação.
Poderiam o PFL e todos os demais partidos, para não permitir que a especulação de colaboração da Procuradoria da República com algum candidato se tornasse possível, votar e aprovar a emenda constitucional que prevê lista tríplice, eleita pelo colégio eleitoral de todos os membros do Ministério Público Federal, para que o presidente escolha, com liberdade mitigada, o procurador-geral da República. Se aprovada a emenda, necessária para revigorar nossa esquálida democracia, o móvel principal que estaria por trás da especulação e das lamentáveis interrogações suscitadas por Jânio de Freitas deixaria de existir na raiz.
Partidos e governantes tirânicos, quando perdem o poder de decretar o rumo da mais irrelevante circunstância, na ordem oligárquica sobre que dominam, têm todos uma tendência recorrente a criticar a democracia como culpada pela corrupção, pela devassidão moral e quebra de autoridade. Quando a verdade é que o remédio para tudo isso é sempre mais democracia e nunca menos.
Para resistir, os contrapoderes
O "remédio" da mordaça funciona como o governante tirano descrito por Platão na República (567c6), que exercita seu poder como o médico, mas ao contrário, pois usa de todas as purgações e fármacos para melhor destruir o paciente, e não para curá-lo. Assim funcionará a Lei de Mordaça, associada à Lei de Improbidade, em mãos da Advocacia Geral da União, que já torna público o propósito de afastar, mediante seu particular conceito de improbidade, alguns órgãos da Procuradoria da República. Tal como o tirano de Platão, a mordaça serve como uma luva, em associação com a Lei de Improbidade, para, sob a desculpa de amputar um braço doente, terminar podando todos os membros e órgãos. É claro que para proceder em seguida à rapidíssima substituição dos expurgos por "próteses" e autômatos, forjados à imagem e semelhança do Poder, para sua conveniência e proteção, para que não seja desonrado quando flagrado em crimes e corrupções, que serão cuidadosamente "engavetados" como segredos de Estado.
E aí há que se registrar que o "poder" tirânico que pretende eliminar conceitualmente seus inimigos da vida pública, quando encontra mais resistência do que espera, também libera seus beneficiários para agirem de modo mais "direto" na eliminação, agora não só conceitual, e sim física, de seus inimigos. Os beneficiários da criminalidade organizada pelo Estado e pela corrupção já começaram a matar. Essa era a verdade que não podia "aparecer" como uma provável ou possível hipótese na execução de Celso Daniel. Quando tivermos todos de confessar que nos curvamos diante do diabo para viver, a sociedade terá perdido a última esperança. A opção é o fim da linha que demarca a fronteira entre uma sociedade civilizada e a guerra civil. É essa fronteira, hoje, que está em jogo, mais do que a distinção, perdida pelos governantes tirânicos, entre o bem público e seus bens particulares.
Esvaziada de vida a democracia, só restará o "poder" tirânico, que sempre "fala" à nação por intermédio de seus porta-vozes na chamada mídia. O poder da mídia só é tão grande porque, diversamente dos tribunais, a imprensa julga, condena ou absolve, e imagina que não "cabe" recurso, nem mesmo à memória. O que dá o diferencial entre uma nação politicamente indefesa de uma outra que ainda consegue resistir é a resistência de contrapoderes, entre os quais a observação crítica da imprensa é essencial. E deve essa instância crítica ser íntegra e independente, porque sem esse recurso teremos todos que nos curvar, confessando que vimos, sim, o diabo, e nos inclinamos diante dele. E pior de tudo é que, como na peça de Arthur Miller, será verdade.
(*) Procurador da República em Santa Catarina, mestre em Direito (UFSC) e Filosofia (New School for Social Research, Nova York, EUA)
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