ONU E O JUDICIÁRIO
Quod non est in actis, non est in mundo
(Ou como ignorar obrigações internacionais e armar barricadas para defender o direito de violá-las)
Eugênio José Guilherme de Aragão (*)
O Ministro Maurício Corrêa, Presidente do STF, se fez líder sindical dos juízes de todo o país. Depois de afirmar que o Presidente Lula já não é o mesmo, porque gosta de cabelo penteado e de barba bem-feita, esbravejou sua ira classista contra a ONU. O motivo da bronca é singelo: foi o Brasil visitado pela Sra. Asma Jahangir, relatora especial da ONU para execuções sumárias. Após constatar a miséria da proteção ao direito à vida no país, externou, a relatora, em entrevista, que poderia vir a sugerir que a ONU procedesse a uma investigação específica da situação do judiciário brasileiro.
Para a Sra. Asma, seria a inércia de nossos tribunais um fator de estímulo à impunidade e, com isso, também, às execuções sumárias promovidas, no Brasil, por policiais e organizações criminosas. Para o Ministro Maurício Corrêa, a sugestão da relatora da ONU não passa de uma intromissão indevida nos assuntos domésticos do país. Estaria, ademais, o executivo a lesar a independência do judiciário, ao permitir que a ONU investigue nossos tribunais. E ameaçou não deixar sequer "passar pela portaria" do STF, o relator que enviado for. Foi aclamado pelo Ministro Francisco Fausto, Presidente do TST, e pelo Ministro Nilson Naves, Presidente do STJ, todos se proclamando defensores da soberania pátria. E, no entanto, será que a sugestão da Sra. Asma Jahangir é tão absurda assim? Será que o judiciário brasileiro conseguirá se impor à comunidade internacional, como impôs, na Constituinte, sua inescrutinabilidade ao povo, quando certo juiz bradou: "acima de nós, só Deus"? Talvez conviesse mostrar que alguma razão há, para investigarmos melhor nossas práticas forenses.
As críticas à alienação de nossas cortes para com os direitos humanos – e o STF nisso não é exceção – não são novas. No plano internacional, também Sir Nigel Rodley, quando relator especial da ONU para tortura, se declarou chocado com a impunidade no país e igualmente reconheceu no judiciário parte do problema. Declarou Nigel que "o sistema judiciário como um todo tem sido criticado por sua ineficiência, em particular por sua lentidão, falta de independência, corrupção e por problemas relacionados à falta de meios e de pessoal treinado, bem como à ampla prática de impunidade em prol dos poderosos". Na literatura especializada internacional, a fama da justiça brasileira também não é das melhores. Mas, ao contrário de Nigel Rodley, certa crítica vinda de fontes acadêmicas, de que é exemplo William C. Prillaman ("The Judiciary and Democratic Decay in Latin America"), parte da constatação de que é precisamente o excesso de independência do judiciário em sua relação com os demais poderes da República e, em especial, com a soberania popular, que o torna ineficiente.
O poder judiciário brasileiro não deve satisfação a ninguém – esta é a conclusão inevitável. Talvez por isso que 73% da população no Brasil afirmam não ter nenhuma confiança na justiça. O Presidente Lula, quando afirmou ser o judiciário "uma caixa preta", na verdade, apenas disse o que todo mundo pensa: que esse poder não se sente devedor de transparência. E, para preservar sua opacidade, vários de seus representantes, o Ministro Maurício Corrêa à frente, desqualificam os críticos, atribuindo-lhes falta de conhecimento técnico. Em outras palavras, o judiciário seria opaco para a maioria, porque são poucos os ungidos com conhecimentos necessários para entendê-lo. E a Sra. Asma Jahangir, apesar de ter atuado anos a fio como advogada perante a Corte Suprema paquistanesa e ostentar dois títulos de doutor, não pertence a esse seleto grupo.
Opção pelo confronto
Se o problema do judiciário brasileiro se resume à falta de compreensão alheia, por que ele não se torna mais compreensível? Um bom começo seria encarar a crítica com naturalidade e enfrentá-la com transparência, ao invés de se esconder na indignação. Mas, a verdade é que, em sua auto-suficiência e sua soberba, muitos de nossos juízes não vêem necessidade, nem utilidade em se abrir para o mundo. Bastam-se com seus processos. E o que não está nos processos, para eles não está no mundo. Sim, foi precisamente com esse brocardo do latim – quod non est in actis, non est in mundo – que o Ministro Maurício Corrêa, como relator do Habeas Corpus N.º 73.565, de Santa Catarina (DJU 20.09.1996), se negou a tomar conhecimento de alegação de tortura, porque a alegação da vítima por si só não mereceria crédito. Caberia, ao certo, ao paciente provar que fora torturado. E o art. 40 do CPP ("Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.") passou em brancas nuvens. Não se interessou o Ministro. E, agora, fica furioso, quando a comunidade internacional se interessa.
O mesmo Ministro Maurício Corrêa, aliás, foi quem inaugurou triste jurisprudência no STF, a pôr pá de cal na validade dos tratados internacionais de direitos humanos no Brasil. Foi ao julgar o Habeas Corpus N.º 73.044-2, de São Paulo, que o Ministro, mais uma vez na qualidade de relator, rejeitou o argumento da insustentabilidade da prisão civil do depositário infiel face à Convenção Americana dos Direitos Humanos. E fê-lo sem muito esforço de argumentação. Basicamente, o art. 7.º, § 7.º da Convenção proíbe a prisão por dívida, excetuando, apenas, da regra, o caso de dívida alimentar. Entendeu o Ministro Maurício Corrêa, todavia, que, como a Constituição Federal, no art. 5.º, LXVII, permite a prisão do depositário infiel, deveria prevalecer sobre a regra internacional. "Tout court". Tal seria um imperativo da "soberania do estado-povo."
Quem diria: a soberania do estado-povo serviria para reduzir direitos de seus integrantes, a cuja proteção o Brasil se comprometeu perante a ordem internacional! Mas, aderir ao tratado também é manifestação do estado-povo. E não só isso. A própria Constituição cuida os tratados de direitos humanos de forma diferenciada, declarando-os complementares a suas normas assecuratórias de direitos e garantias fundamentais (art. 5.º, § 2.º). Já se passaram os tempos tenebrosos da ditadura, em que "direitos humanos" era conversa de subversivo e que denunciar suas violações em foros internacionais era tido como ato impatriótico, contrário ao interesse nacional. Mas, se não quisesse tocar em assunto para si tão espinhoso, bastaria ao Ministro dizer que a Convenção Americana em nada ofende a Constituição, porque esta, afinal, apenas autoriza, mas não determina, a prisão civil do depositário infiel. Trata-se de autorização ampla, dada como carte blanche ao legislador ordinário. Se este preferir não usá-la e se submeter a um regime de direitos mais rigoroso – como o fez ao avalizar a assinatura do representante brasileiro aposta à Convenção – a Lei Maior não o impede... Mas, a hostilidade contra qualquer preocupação internacional para com os direitos dos indivíduos brasileiros também aqui não quis silenciar. Preferiu o Ministro então, como agora, o confronto.
Postura de franqueza
A atitude do Presidente do STF, portanto, não é nova. E é precisamente esse tipo de postura que está a merecer atenção internacional. Porque é o pouco caso com compromissos externos do Brasil que nos mantém na triste condição de país torturador, assassino e escravocrata. É essa arrogância judiciária – "acima de nós só Deus" – que é avessa a qualquer escrutínio internacional, ainda que seja para o bem de todos. Ela estimula a violência, porque os violadores de direito sabem-se protegidos pelo desinteresse da Justiça.
Como sair dessa situação? A ONU ofereceu seu apoio ao Brasil. Sim, a atitude da Sra. Asma Jahangir deve ser antes de mais nada interpretada como um convite à cooperação internacional. Com efeito, seu mandato de relatora especial é regido pela Resolução 1235, do Conselho Econômico e Social da ONU. Trata-se de um mandato de investigação pública, que – diferentemente do que teme o Ministro Maurício Corrêa – não visa à execração do país perante outros Estados, mas, tão e só a auxiliá-lo a aprimorar seus padrões domésticos de respeito aos direitos humanos fundamentais e a nivelá-los aos padrões internacionais. O Brasil tem demonstrado nas últimas duas décadas uma crescente vontade de cooperar com a ONU nesse campo. E nem poderia ser de outro modo, para um país que quer se tornar personagem central na ordem internacional. Trata-se de um processo irreversível e que só vem a favorecer a posição do Brasil no mundo e, sobretudo, nossa gente pobre e sofrida.
Foi o grande mérito do governo passado ter franqueado a todos os relatores da ONU o acesso ao país e a suas instituições, sem necessidade de convite prévio. A atitude de transparência do Brasil foi tida como exemplar por vários órgãos de supervisão internacional. E o governo federal, através de seu poder executivo, fê-lo em nome do Estado brasileiro como um todo. Vinculou a essa iniciativa todos os poderes e todas as instâncias nacionais. Tinha competência constitucional para tanto, uma vez que manter relações com outros estados e organizações internacionais é um poder constitucionalmente conferido à União Federal através de seu executivo (cf. art. 21, I e art. 84, VII, VIII, XIX, XX, XXII da Constituição Federal). Nesse particular, o Presidente da República pode, sim, comprometer todos os Poderes da República, incluindo o judiciário. Não há nisso nenhuma invasão da competência de um poder sobre o outro. O judiciário, por mais independência que tenha alcançado na atual Constituição, ainda não tem atribuição de abrir embaixadas ou estabelecer suas próprias relações com a comunidade internacional. E para esta comunidade, o Brasil, como Estado, é visto de forma homogênea, porque todos os órgãos do Estado atuam por ele e com isso podem originar sua responsabilidade internacional. Será muito pernicioso para o Brasil como um todo, se prevalecer a atitude esbravejante do Ministro Maurício Corrêa e, com isso, se fecharem as portas dos tribunais a relatores internacionais.
Portanto, a atitude de avestruz, que é sugerida pela recusa do Ministro Maurício Corrêa em abrir o judiciário, com transparência, ao escrutínio internacional, é pouco produtiva e, antes de mais nada, inconstitucional, porque recusa ao Presidente da República o exercício legítimo de sua competência constitucional sobre a política externa do Brasil. Esperemos que prevaleça o bom senso, que o Supremo Tribunal Federal se dê o respeito como guardião máximo da Constituição e que permita ao Brasil manter sua postura de franqueza para com os órgãos da ONU de monitoramento dos direitos humanos. Essa cooperação, em verdade, é do interesse da soberania do país, não vista como arrogante irresponsabilidade de um poder do Estado, mas, sim, como o conjunto dos direitos da cidadania, mormente o direito à vida, o direito a não ser torturado, o direito a ter dignidade humana.
(*) Procurador Regional da República, professor de Direito Internacional Público da Universidade de Brasília, mestre em Direito Internacional dos Direitos Humanos pela University of Essex (Inglaterra) e dDoutorando na Ruhr-Universität Bochum (Alemanha)