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MÍDIA & JUSTIÇA
Notificação judicial para Infoglobo
Ex-subsecretário de Fazenda do Rio de Janeiro vai à Justiça contra o jornal O Globo. A seguir, o texto da petição.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL.
DAVID BIRMAN, brasileiro, solteiro, analista de sistemas, inscrito no CIC sob o n° 782.432.627-68, residente e domiciliado nesta cidade na Rua Margarida Valadão, n° 181, por seus Advogados abaixo-assinados, ut instrumento de procuração anexo ( doc. 1 ), vem, com fundamento nos artigos 5o., incisos V e X e 220, parágrafo primeiro, da Constituição Federal e artigos 17 e 20, do Código Civil e pela forma estabelecida nos artigos 796, 867 e ss., do Código de Processo Civil,
NOTIFICAR
Infoglobo Comunicações Ltda., sociedade estabelecida na Rua Irineu Marinho n° 35, nesta cidade, Rodolfo Fernandes, Alan Gripp, Carla Rocha e Dimmi Amora, estes pessoas físicas, brasileiros, estados civis desconhecidos, todos jornalistas, encontrados também na Rua Irineu Marinho n° 35, tudo pelos motivos e para os efeitos legais seguintes:
Os fatos.
1. O Notificante ocupou o cargo de subsecretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2002. Posteriormente, em janeiro de 2003, o Notificante foi nomeado Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, posição da qual exonerou-se em 7 de abril de 2003.
2. No exercício de qualquer dessas relevantes funções públicas o Notificante distinguiu-se por sua honradez e competência, jamais merecendo de quem quer que fosse senão elogios e manifestações de apreço.
3. Ocorre que, recentemente, como é notório, a imprensa em geral noticia, com alarde e nem sempre com isenção, a investigação conduzida por autoridades policiais e judiciais, envolvendo diversos auditores das receitas federal e estadual.
É o chamado "escândalo dos fiscais" ou, para usar a expressão chula do jornal "O Globo", editado pela primeira Notificada, o "propinoduto".
4. O "escândalo" ou a "fraude", saliente-se, não se refere ao Notificante. Os supostamente envolvidos são outros, mencionados em ofícios ou cartas rogatórias recebidos do exterior ( doc. 2 ). Os indiciados em inquérito policial são estas mesmas pessoas. Os que foram presos, preventivamente, por igual, são outros acusados ( doc. 3 ). A imprensa, quando isenta, noticia estes fatos e, até mesmo, reproduz peças e despachos que constam de processos judiciais e das investigações, sempre com referência a terceiros e não ao Notificante.
O Notificante não é acusado de nada, não está envolvido na atividade ilícita objeto de apuração, não foi indiciado pela autoridade policial competente, não é alvo do pedido de cooperação judiciária por parte de autoridades estrangeiras, não está preso e, apenas, prestou depoimentos, como testemunha, em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada na Assembléia Legislativa deste Estado e na Polícia Federal ( docs. 4 e 5 ).
O Notificante, além de tudo, não é sequer conhecido da "testemunha chave", uma ex-esposa que testemunhou em Juízo e afirmou, categoricamente, não conhecer o Sr. David Birman ( doc. 6 ).
5. Não haveriam motivos, portanto, que justificassem reportagens escandalosas e, principalmente, ofensivas, difamatórias e constrangedoras, envolvendo o Notificante. Noticiar os seus depoimentos, com ou sem o destaque tão ao gosto do jornal colorido e ávido pelo aumento da tiragem, é admissível, embora estes destaques possam suscitar, do leitor mais exigente, melhor acostumado aos diários da estirpe do The New York Times, Le Monde, Frankfurter Allgemeine, The Washington Post, este ou aquele comentário, esta ou aquela reação, como, por exemplo, jogar o jornal fora.
6 A verdade, contudo, é outra, dolorosa. A Primeira Notificada, valendo-se do seu jornal "O Globo", do qual o Segundo Notificado é Diretor de Redação e Editor Responsável e os demais Notificados todos repórteres, juntos em suma, empenham-se em atribuir ao Notificante participação na tal "fraude", veiculando notícias simplesmente mentirosas ou deturpadas ou tendenciosas, sempre de modo a induzir o leitor àquela conclusão terrível: "este sujeito está metido nisto", "não presta", "é do bando", "levou também" etc., etc.
Vejamos as evidências ( últimas ):
a. edição de 4 de abril passado, primeira e décima-quarta páginas do primeiro caderno, com fotografia, matéria subscrita pelos Terceiro e Quarto Notificados, respectivamente:
- "Descoberta a contabilidade da Propina.
"Procuradores da República encontraram ontem na casa do chefe de informática do Detran; David Birman, anotações da. contabilidade do esquema de propinas dos fiscais do Rio com contas na Suíça." ( doc. 7 ).
- "PF apreende a contabilidade do Propinoduto.
"Anotações com os nomes de fiscais ao lado de valores foram encontrados com ex-subsecretário de Fazenda.
"A contabilidade de parte do esquema montado na Secretaria estadual de Fazenda está registrada em anotações apreendidas ontem durante uma grande operação que fez. O levantamento dos bens de 16 envolvidos no escândalo do Propinoduto. Na casa de David Birman, atual chefe de informática do Detran e ex-subsecretário de Fazenda no governo de Anthony Garotinho, apontado como peça-chave nas investigações, procuradores da República e agentes da PF encontraram um caderno onde aparecem os nomes de vários fiscais donos de contas milionárias na Suíça. As anotações registram a divisão entre eles de dinheiro que pode ter sido obtido através da cobrança de propinas de empresas do estado." ( doc. 8 ).
b. edição do dia 8 de abril passado, primeira e décima-quinta páginas do primeiro caderno, matéria subscritas pelos Quarto e Quinto Notificados, respectivamente:
- "Propinoduto derruba diretor do Detran
"Subsecretário estadual da Receita quando foi montado o esquema investigado pela CPI dos Fiscais que ficou conhecido como propinoduto, David Birman pediu ontem exoneração do cargo de diretor de Informática do Detran." ( doc. 9 )
- "Acusado de ligação com Silverinha pede demissão de cargo no Detran
"O diretor de Informática do Detran, David Birman, pediu ontem o afastamento do cargo. Ele foi subsecretário estadual de Receita, na mesma época em que o fiscal Rodrigo Silveirinha Corrêa ocupou o cargo de subsecretário de Administração Tributária. Silveirinha e outros fiscais são acusados de fazer parte do esquema do Propinoduto, que enviou ilegalmente para a Suíça US$ 33,4 milhões. Do esquema participavam também auditores da Receita Federal.
Sobre Birman também pesa a revelação do ex-secretário de Fazenda Carlos Sasse que afirmou que ele teria ouvido de Silveirinha a confissão da existência das contas. Em depoimento à CPI da Alerj, Birman negou o fato, mas admitiu ter sido procurado pelo fiscal, na véspera de o caso vir à tona. Segundo ele, o ex-subsecretário estava transtornado e pediu que cuidasse de sua família caso algo acontecesse." ( doc. 10 ).
7. Os Notificados abusam da liberdade garantida pela Constituição Federal ( artigos 5o, inciso IX e 220 ) para, sistematicamente, acusar o Notificante e relacioná-lo aos fatos relatados como criminosos. Estas ações, ao que parece, decorrem de interpretação leviana, ou ignorante, de uma ordem judicial proferida pelo Juízo da 3a Vara Federal desta cidade.
Nesta decisão S. Exa., acolhendo pedido do Ministério Público da União, determinou o arrolamento dos bens do Notificante e, em seguida, a apreensão de alguns documentos, estes relacionados, de forma minuciosa, no respectivo auto ( docs. 11 e 12 ). A diligência realizou-se de forma tranqüila, na presença, inclusive, dos Advogados do Notificante.
8. Logicamente, o Notificante recorrerá da decisão, por entendê-la descabida e face à sua absoluta desvinculação com os fatos da tal "fraude", algo – sabem os mais instruídos – que desfaz o fumus boni iuris e o periculum in mora fundamentos das medidas de natureza cautelar.
9. A qualidade do noticiário, claro, não é uma questão jurídica. Diz respeito à educação e competência de cada um. Prende-se, mais, em suma, ao que o cidadão comum pode desejar, por exemplo, de um jornal: sobriedade, imparcialidade, boa técnica ao reportar eventos de larga repercussão e complexos desdobramentos legais. Uma certa classe, enfim, até para divulgar o grotesco ou o criminoso.
Infelizmente, não é o caso da Primeira Notificada, do seu editor chefe e dos repórteres. Falta-lhes competência, isenção e educação para noticiar o evento fraudulento, ao menos em relação ao Notificante. Preferem o escândalo e a generalização, mesmo à custa da honra alheia. Não lhes é importante diferenciar a testemunha do acusado, o cidadão honesto de quem está preso, suspeito do ato ilícito. Mais fácil, na visão distorcida do jornal e do jornalista em busca da notoriedade, será misturar, confundir, trocar, insinuar, mentir, na esperança de que o leitor saiba distinguir.
10. Na situação específica do Notificante, os Notificados, amparados por fonte desconhecida, covarde e mentirosa, ou simplesmente impulsionados pela má-fé, noticiaram, na primeira página e com enorme destaque páginas a dentro, que a "contabilidade do propinoduto" teria sido "achada" na casa do Notificante, durante a tal diligência de busca e apreensão ( doc. 7 ).
Mentira, grosseira mentira. Irresponsabilidade de quem não teve o cuidado mínimo, elementar, de verificar a procedência da informação ou não se conteve diante do impulso íntimo de propagar o que não propagaria a seu próprio respeito, ou de um seu apadrinhado, sem uma investigação, ainda que superficial, bem ao estilo do jornalismo que praticam.
No dia seguinte à publicação da mentira, preocupados, pois a Autoridade Policial que conduzira a diligência já havia desmentido a existência da tal "contabilidade" ( doc. 13 ), um dos repórteres Notificados, por certo a mando da editoria, cuidou de fazer o que deveria ter feito antes de veicular a infâmia: foi ao Cartório da 3a. vara federal, examinou os autos e viu que do auto de apreensão nada constava quanto à uma suposta "contabilidade" criminosa !
11. Tardiamente e sem o alardeio que revestiu a notícia falsa, os Notificados, em singelo parágrafo, "corrigiram-se". Acabrunhados ? Jamais ! Foram só presunçosos, arrogantes, vazios, levianos e levaram a "correção" para o leitor, verbis:
"PF nega apreensão de livro contábil dos fiscais
"A Polícia federal negou ontem que tenha sido encontrado na casa do ex-subsecretário estadual de Fazenda e atual chefe de informática do Detran, David Birman, um caderno contendo a contabilidade do esquema de propinas do Fisco. Segundo o delegado federal David Salem, responsável pelo inquérito que apura as contas na Suíça, os documentos encontrados durante uma operação da PF e do Ministério Público Federal não comprometem Birman a ponto dele ser indiciado." ( doc. 13 ).
12. Estes os fatos. Lamentáveis fatos !
O Direito.
13. Logicamente, não cabe discutir, nos dias de hoje, de plena normalidade democrática, o papel da imprensa livre. A liberdade para reportar fatos políticos, econômicos ou qualquer outro constitui um dos pilares da democracia, garantia do cidadão de que os excessos praticados pelos que ocupam, por exemplo, cargos públicos, ou eletivos, serão denunciados e criticados. Uma imprensa atuante e independente é certeza de uma sociedade mais justa.
14. Mas não se deve confundir liberdade com licença. Pela sua própria importância a liberdade para informar pressupõe responsabilidade. Exige seriedade. Demanda estrita observância dos limites impostos pela ética, pela moral, pela lei e, sobretudo, pela própria verdade dos fatos.
15. Em recente decisão a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado abordou a correlação entre a liberdade e os limites da imprensa, ressaltando:
"A liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva" ( Acórdão unânime na Apelação Cível no. 13.153, de 28 de setembro de 1999; Relator: Desembargador Sergio Lúcio Cruz; grifamos ).
16. O direito de preservar a própria honra, a imagem e a vida privada está, hoje, consagrado, como garantia fundamental, no inciso X, do artigo 5o, da Constituição Federal:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação".
17. Este direito do homem lhe é inerente, exorbita a órbita meramente patrimonial, pois, como ensina Silvio Rodrigues,
"não se pode ( conceber ) um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra" ( in "Direito Civil", Editora Saraiva, 33a Edição, 2003, volume I, página 61 ).
18. O "direito da personalidade" tem sua origem na Revolução Francesa, antes da dégringolade, de sua degeneração violenta e imperial, refletindo-se na Declaração dos Direitos do Homem de 1789 ou, ainda melhor, nas belas linhas da Constituição Americana de doze anos antes.
19. Percebe-se, de pronto, que o "direito da personalidade" está no âmbito do direito público, tradicionalmente inseridos nas Constituições democráticas, mundo afora. O reconhecimento desse direito no campo constitucional induziu a necessidade de defini-lo nas relações entre particulares.
Quer dizer, não bastam, como diz Locke, as cercas, que seriam as leis, para defender o cidadão do enorme poder do Estado faz-se indispensável encontrar os meios para enfrentar as ameaças e agressões advindas de outros homens e, nos dias de hoje, das corporações.
O direito positivo, então, ainda que lentamente, trouxe para o âmbito do direito privado a proteção da imagem, da intimidade, da honra, em suma do "direito da personalidade". Silvio Rodrigues, de novo, ensina com precisão:
"Essa preocupação de defender a pessoa humana contra as agressões a essa espécie de direitos foi raramente aprendida pelo legislador, e quando o foi isso se deu com muita lentidão, como aconteceu entre nós; assim sendo, coube à jurisprudência a tarefa de proteger a intimidade do ser humano, sua imagem, seu nome, seu corpo, proporcionando-lhe meios adequados de defender tais valores personalíssimos contra a agressão de seus semelhantes" ( in obra citada, Volume I, página 62 ).
20. No direito brasileiro moderno o Código Civil, nos artigos 17 e 20, consagra, com extrema objetividade, o preceito da proteção da imagem e da honra do homem comum:
artigo 17 – O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
artigo 20 – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
21. Ora, a chamada "liberdade de imprensa", assegurada pela Constituição no artigo 220, com outros termos, mais precisos – liberdade de "expressão" e de "informação" -, não é um direito absoluto, até porque seria um contra-senso admitir-se a existência de um direito sem limites: seria um abuso. A Constituição, em boa hora, sujeitou a liberdade de informação jornalística, precisamente, entre outras limitações, ao direito da personalidade, verbis:
artigo 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
parágrafo primeiro – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5o., IV, V, X, XIII e XIV.
22. Conjuga-se, portanto, a liberdade de imprensa com o direito da personalidade, inerente, como visto, a cada um de nós. Liberdade para informar, mas com responsabilidade, poder-se-ia resumir. O jornal e seus repórteres podem, devem mesmo, procurar a notícia e informar a sociedade. Não podem, nem devem, entretanto, pretender informar denegrindo a imagem do cidadão, atingindo-lhe a honra, violando-lhe a intimidade, usando de meios ilícitos ou de fontes inexistentes ou mentirosas.
Não se trata, é bom dizer, de "censura", mas de responsabilidade, de ética, de educação, de uma certa classe, enfim. Lembre-se que a Constituição não fala em "liberdade de imprensa" mas de "pensamento" e "expressão" ( artigos 5o, incisos IV e IX e 220 ) e quando se refere à atividade "jornalística em qualquer veículo de comunicação social" ( artigo 220, parágrafo primeiro ), o faz, como já afirmado, com ressalva expressa aos direitos fundamentais previstos, dentre outros, no inciso X, do citado artigo 5o.
23. A preservação da imagem e da honra do Notificante, assim, no que tange o exercício da liberdade de informação dos veículos de comunicação, decorre das ressalvas da Constituição e do previsto no direito positivo civil ( artigos 220, parágrafo primeiro e 17 e 20, respectivamente ). A dignidade do Notificante, como pessoa humana, é um dos fundamentos da República ( Constituição, artigo 1o, incisos II e III ) e esta dignidade começa na preservação do seu "direito da personalidade".
24. Manifestar-se livremente, é bom salientar, é um direito do cidadão e não um privilégio do jornal ou da televisão. Imprensa livre é essencial para a democracia, não se discute. Deve ser visto, contudo, se este direito, que é prerrogativa de todos os brasileiros, tem limites. Logicamente sim. Primeiro, repita-se a exaustão, aqueles previstos na Lei Fundamental como, por exemplo, a exceção para preservar a imagem do cidadão ( artigo 220, parágrafo primeiro ). Depois, as contenções, reitere-se, decorrentes do primado do direito natural que não admite o abuso de nenhum direito sob pena de fazer cessar o seu exercício. Por último, repise-se, as vedações do Código Civil ( artigos 17 e 20 ) as quais restringem os ataques destinados a expor ao desprezo público homens de bem. Como o Notificante.
25. As notícias veiculadas pelo Primeiro Notificado ( docs. 7, 8, 9 e 10 ), com a editoria e reportagem dos demais, insultam e difamam o Notificante. O escândalo e a mentira, irresponsavelmente estampadas no jornal, na primeira e colorida página e na insossa parte interna, agridem e violam o direito do Notificante, de ter a sua imagem, a sua honra, preservadas, nos termos da Constituição e da Lei Civil. Os Notificados, de forma alguma, estão liberados para, em nome da "liberdade de expressão", apropriarem-se da garantia fundamental do Notificante, interpretá-la e lançar no jornal, com leviandade intolerável, a infâmia resumida na manchete "Achada a contabilidade do propinoduto".
Um absurdo !
26. Seria isto protegido pela "liberdade de imprensa" ?
Evidentemente que não ! O jornal e os repórteres e os editores não estão autorizados a tudo. Existem limites legais bastante claros, tangíveis, facilmente perceptíveis. Existem, também, outros limites, mais ao alcance dos que valorizam a sobriedade, a cuidadosa investigação jornalística e, com classe, noticiam a verdade.
Será, entretanto, pedir demais aos Notificados que tenham compostura. Não terão. Não atendem sequer ao direito de resposta. São os falsos paladinos da moralidade pública, agentes precipitados da acusação sem provas, envolvendo uma pessoa de bem, correta, lançando-a no meio do escândalo que mal compreendem, que retratam com superficialidade, ávidos que estão em satisfazer desejos inconfessáveis ou de saciar o leitor já mal-acostumado com a notícia estrepitosa e falsa.
27. Na verdade, os Notificados não percebem a importância do que o Ministro Sepúlveda Pertence denominou de
" permanente tensão dialética entre a liberdade de informação, de um lado, e a proteção à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas, ( que é ) sabidamente o pano de fundo mais freqüente das especulações doutrinárias e pretorianas acerca da ponderação de interesses, como técnica de solução da colisão entre princípios e garantias constitucionais" ( in Petição no. 2.702 – 7 RJ, Supremo Tribunal Federal; trecho da R. Decisão do Ministro Relator; 16 de setembro de 2002; fls. 935 ).
Preferem, isto sim, aderir à tese fácil de que "a imprensa tudo pode, já que o povo tudo deve saber" ( até a mentira ). Esquecem que
"a partir da garantia da inviolabilidade dos direitos da personalidade, do art. 5°, X, - do qual, assevera o Ministro Gilmar Mendes, parece evidente que o constituinte não pretendeu assegurar eventual direito de reparação ao eventual atingido e ao qual, de resto, faz remissão o artigo 220, parágrafo primeiro, ao proclamar a liberdade de informação jornalística – assim como da "efetiva proteção judiciária contra lesão ou ameaça de lesão a direito" ( art. 5o, XXXVI ) – que muito pouco significaria ( conclui o Ministro Gilmar Mendes ), "se a intervenção ( judiciária ) somente pudesse se dar após a configuração da lesão "( in Petição no. 2.702 – 7 RJ, Supremo Tribunal Federal; trecho da R. Decisão do Ministro Relator; 16 de setembro de 2002; fls. 935 e 936 ).
Conclusão.
28. A forma de proceder dos Notificados é não só intolerável; é ilegal, beira ao ilícito penal, contamina-se pela proximidade da infâmia, apequena-se na vizinhança da difamação.
Deve, portanto, cessar.
29. E terminar com o abuso não será "censurar", como, por certo, dirão as vozes desta imprensa incapaz. Censura, sabem os que prezam a liberdade – e não só os jornalistas – pode ser definida como
"o exame a que determinadas autoridades governamentais, moralistas ou eclesiásticas, submetem os meios de comunicação humana ( livros, jornais, discursos, sermões, filmes, teatro, televisão, rádio ), conforme padrões discricionários fixados pelo centro ou poder dominante dentro de determinados limites ( ... ). Restrição ou censura é qualquer exame que agentes especializados do governo – os censores – exercendo o poder de polícia de que dispõem, examinam as formas, os processos ou veículos de comunicação social, para permitir ou não a transmissão da mensagem ao público" ( in "Comentários à Constituição de 1988", Editora Forense, 1993, 8o volume, página 4.502 ).
30. Mas não será isso que o Notificante pretende. Sua intenção, válida, com amparo na lei e na Constituição, sem cogitar, lógico, do suporte que advém daquela certa classe das pessoas de bem e educadas, é, tão só, impedir que os Notificados continuem a reportar a mentira, o insulto gratuito, sem preocupações com a imagem, a honra e a dignidade do Notificante.
Isto, que fique bem claro, nem o jornal, nem o editor, nem os repórteres estão autorizados. Ninguém está ! Salvo se voltarmos aqueles tempos em que a censura, aliada aos órgãos de imprensa associados ao regime de exceção, definia o que era "bom" para publicar. Tempos do "Brasil pra frente", lembre-se.
31. Diz a Constituição que
"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito" ( artigo 5o, inciso XXXV ).
Este controle será pedido pelo Notificante. Se necessário. A persistirem as notícias falsas, mentirosas, erradas, não verificadas com fonte idônea ( o repórter poderia ter examinado os autos antes ... ), o Notificante submeterá ao Judiciário seu pleito para impedir a publicação da infâmia.
Previamente, bem entendido. Sem prejuízo das medidas de caráter indenizatório e criminal. E isto, Srs. Notificados, paladinos da "liberdade de imprensa", não será censura; será o pleno exercício de um direito, pelo cidadão que está farto da incompetência e da leviandade. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a proteção da intimidade do cidadão vis a vis da liberdade de informação:
"O Poder Judiciário não é censor da liberdade de pensamento do cidadão, mas sim, e sempre, se quisermos viver democraticamente, o responsável para prestar a jurisdição em casos de violação às leis que regem a vida brasileira, O réu é livre para manifestar o seu pensamento, mas por ele é responsável.
"Cada cidadão sabe que a Constituição exclui da liberdade de manifestação do pensamento a ofensa aos direitos subjetivos privados de outrem. Não cabe ao Poder Judiciário limitar o vocabulário do cidadão. Pode, e deve, impedir que um juízo seja exteriorizado, se e quando provocado previamente para coibir a ameaça de violação de direitos subjetivos privados, O Poder Judiciário intervém para impedir a violação de direitos, nunca para censurar." ( Acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de 19 de abril de 1994, na Apelação Cível nº 6.318, de 1993; Relator: Desembargador Carlos Alberto Direito ).
32. Por fim, lembre-se que o comportamento dos jornalistas e dos órgãos de imprensa deve ser impecável. A falta de apuro na confecção de artigos, ou de reportagens, ofende a liberdade de expressão. É oportuno recordar, e brandir junto à consciência dos Notificados, o que há pouco tempo escreveu o aclamado articulista do The New York Times, A. M. Rosenthal, acerca da atividade que os mesmos apregoam exercer, verbis:
" Journalists often have to hurt people, just by reporting the facts. But they do not have to cause unnecessary cruelty, and that goes for critics, too.
When you finish a story, I would say, read it, substitute your name for the subject’s. If you say, well it would make me miserable, make my wife cry, but it has no innuendo, no unattributed pejorative remarks, no slap in the face for joy of slapping, it is news, not gutter gossip, and as a reporter I know the writer was fair, then give it to the copy desk. If not, try again – we do not want to be you cop. " ( in The New York Times, edição de 6 de novembro de 1999 ).
33. Pelo exposto, requer-se a V. Exa. sejam os Notificados, na forma dos artigos 867 e 872, do Código de Processo Civil, expressamente intimados para o seguinte:
a. a imagem do Notificante e seu nome não deverão ser utilizados, ou associados, em noticiário relacionado ao chamado "caso dos fiscais" ou "propinoduto", principalmente para atribuir a ele Notificante participação nas alegadas fraudes;
b. a imagem do Notificante e seu nome não deverão ser mencionados em noticiário relacionado ao chamado "caso dos fiscais" ou "propinoduto", senão para retratar eventuais participações suas em procedimentos judiciais, inquéritos ou comissões parlamentares, mas sempre com a correta e precisa referência das circunstâncias em que tais eventuais participações ocorram, sem insinuações outras que possam, por alguma forma, induzir o leitor a acreditar que o Notificante esteja envolvido em ações criminosas, ilegais ou fraudulentas;
c. a utilização da imagem do Notificante e seu nome, de modo a que sua honra, dignidade e privacidade estejam violadas, implicará na imediata adoção dos procedimentos judiciais cabíveis, inclusive aqueles de natureza preventiva, cautelar e criminal, sem embargo de outras medidas em Juízo destinadas a apuração de danos morais e patrimoniais.
34. Consumadas as intimações, devem os autos ser entregues ao Notificante, independentemente de traslado, observadas as demais formalidades legais.
35. Termos em que, atribuindo ao feito o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais ),
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2003.
HELIO BELLO CAVALCANTI - OAB/RJ 3.243
SERGIO MAZZILLO - OAB/RJ 25.538
MARCELO FRANKLIN - OAB/RJ 105.516
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