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MP vs. TVE-RS
Pela programação regional

Ação civel pública movida pelo Ministério Público Federal contra a TVE do Rio Grande do Sul, diante da suspensão unilateral
da programação produzida pela Fundação Universidade de Caxias do Sul (FUCS), dirigida à região da Serra Gaúcha.


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CAXIAS DO SUL/RS

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, França/1789, "verbis":
"5. A lei só pode proibir os atos prejudiciais à sociedade ..."
"11. A livre comunicação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; ..."
Declaração Universal dos Direitos do Homem, ONU/1948, "verbis":
"Artigo 19 - Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão e, conseqüentemente, o direito de não ser molestado por suas opiniões, sendo-lhe permitido, ainda, sem consideração de fronteiras, procurar, receber e propagar informações e idéias, por todo e qualquer meio de expressão."

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, forte no seu dever-poder de promover a tutela das liberdades públicas, direito dos cidadãos à liberdade de expressão e informação veiculadas pela televisão, notadamente a difusão de programação local, propõe a presente


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

com pedido LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, contra a FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI RÁDIO e TELEVISÃO - TVE -, fundação de direito privado instituída e mantida pelo Estado do Rio Grande do Sul, sediada na rua Corrêa Lima, 2118, Porto Alegre - RS, CEP 90.850-250, podendo ser citada na pessoa de seu Presidente, Sr. José Roberto B. Garcez ou quem o substitua, e a UNIÃO FEDERAL, a ser citada na pessoa do Procurador da União, Dr. Edmundo Theobaldo Müller Neto, ou quem funcionalmente o substitua(art. 35, IV da LC nº 73/93), na Rua Paissandu, 141, centro, Passo Fundo (RS), CEP 99010-290, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos.


I - DO OBJETO

Buscando a tutela do direito dos cidadãos à veiculação de matérias locais, a presente demanda tem por objetivo o restabelecimento temporário, até que a própria TVE gere programação na Serra Gaúcha, da retransmissão em canal aberto, 47 UHF, da produção veiculada pela Fundação Universidade de Caxias do Sul (FUCS) - Centro de Televisão Educativa - CETEL -, de conteúdo regional, hoje restrita aos titulares da TV por assinatura (NET/canal 15), imotivada e unilateralmente subtraída do público.


II - DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Na Ação Civil Pública, cumpre ao PARQUET promover a tutela dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos dos cidadãos(art. 129, III da C.F.; arts. 1º, IV, e 21 da Lei 7.347/85; art. 6º, XII da LC 75/93).

Entre os mais caros desses direitos, vital à concretude do Estado Democrático de Direito(art. 1º, "caput", da C.F.), estão a liberdade de expressão e o direito à informação, de conteúdo local, a serem implementados pelas concessionárias de televisão, prestadoras de serviço público(arts. 5º, IV, XIV, 220, 221, III, e 223 da C.F.).

Claro está que trata-se de límpido direito difuso a essencial condição ao exercício da cidadania.

O Codex Orgânico, LC 75/93, é específico, "verbis":

"Art. 5º- São funções institucionais do Ministério Público da União:
..................................
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos:
..................................
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
..................................
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstas na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social;
Art. 6º - Compete ao Ministério Público da União:
..................................
XIV - promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto:
...................................
e) à manifestação de pensamento, de criação, de expressão ou de informação;"(grifou-se)


III - DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA

A TVE é concessionária da retransmissora de Caxias do Sul, cuja programação local foi subtraída dos cidadãos.

A UNIÃO, titular dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens (art. 21, XII, 'a', da C.F.), é responsável pela imposição às concessionárias da estrita observância dos preceitos constitucionais, entre eles, o direito dos cidadãos à informação local.

Além do mais, nesta 'class action', impugna-se ato regulamentar da UNIÃO, derivado do desempenho do seu poder concedente, ofensivo ao direito de informação local/regional.

Quanto à FUCS, não há pretensão resistida. Pelo contrário, assim como envidou todos os esforços em manter a veiculação de produção local em canal aberto, aspira o seu restabelecimento, consoante manifestação ao PARQUET. Todavia, inclusive por temer retaliações, não pretende ingressar na demanda como assistente do MINISTERIUM PUBLICUM.


IV - DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A competência da JUSTIÇA FEDERAL justifica-se não apenas pelo fato da UNIÃO ser ré (art.109, I da C.F.), mas, principalmente, por tratar-se de matéria atinente ao direito fundamental de informação/expressão local, cuja prestação tem no serviço público federal, televisão, a sua concretização. O interesse federal é presentado pelo PARQUET.


V - DOS FATOS

Pela fidelidade à verdade, vale o relato da FUCS (anexo, doc. dois).

Em 05 de julho de 1998, quando do governo anterior, Antônio Britto/PMDB, foi firmado convênio entre a Fundação Universidade de Caxias do Sul e a Fundação Piratini - Rádio e Televisão (TVE) - com o objetivo de que os programas de televisão gerados pelo Centro de Televisão Educativa da UCS - CETEL - fossem inseridos na retransmissora da TVE localizada em Caxias do Sul(anexo, doc. cinco).

O referido convênio permitia que a população caxiense e regional pudesse ter acesso a informações, notícias, cobertura jornalística de fatos relativos à comunidade caxiense e regional, tudo através de um canal UHF, 47, cuja recepção é aberta a todos.

Estima-se que a população atingida com a programação veiculada pelo sinal UHF era de 80 (oitenta) a 100 (cem) mil domicílios, disponibilizando a programação a cerca de 250 (duzentos e cinqüenta) mil pessoas.

Passados mais de dois anos, em 25 de julho de 2000, sob a gestão do governo atual, Olívio Dutra/PT, já em curso a campanha eleitoral às eleições municipais, a TVE enviou ao CETEL comunicando sua decisão de rescindir o convênio entre as partes, encaminhando termo de rescisão contratual.

Nos termos do referido comunicado, o motivo da rescisão teria sido " ... a necessidade de transferir a localização de nossa retransmissora para um local mais adequado, contemplando uma maior amplitude de cobertura de nossa emissora em seu Município"(Of. TVE - 215/00 - anexo, doc. seis).

A TVE remeteu à FUCS/CETEL minuta do distrato, sem mencionar qualquer motivo da interrupção (anexo, doc. seis).

Chegadas as eleições em Caxias do Sul, cuja definição da Chefia do Executivo demandou dois turnos, período no qual, sabidamente, os debates, informações locais, justificadamente, ganharam maior relevo, a TVE acirrou sua disposição em romper o convênio.

Em 16.10.00, encareceu a ruptura (Of. TVE/GP nº 301/00 - anexo, doc. seis). Identicamente, em 10.11.00(Of. TVE/DG nº 212/00 - anexo, doc. seis).

Várias tentativas foram feitas pelo FUCS para demover a TVE de seu propósito, visto que em nenhum momento foi sequer mencionado algum problema na qualidade ou padrões da programação gerada pelo CETEL.

Como foram infrutíferas todas as tentativas da FUCS neste sentido, foi enviada uma carta à TVE, em 25 de outubro de 2000, comunicando o desligamento dos equipamentos naquela data, às 22 h, o que efetivamente ocorreu.

Com o encerramento do convênio, a atual produção da TVE veicula, em Caxias do Sul, somente programação relativa à Capital do Estado, visto que não tem ela equipe de telejornalismo em Caxias do Sul, pelo que não há condições de a TVE veicular informações jornalísticas locais devido ao tempo que demandaria entre a ocorrência da notícia(fato), a coleta das informações jornalísticas, produção e divulgação, o que torna a TVE uma emissora sem aptidão à prestação de informações de interesse da comunidade local, cuja grande maioria não goza do privilégio da TV a cabo.

Estima-se que a população que acessa a TV por assinatura restrinja-se a 10 (dez) mil domicílios e 25 (vinte e cinco) mil pessoas.

A programação hoje desenvolvida pelo CETEL, subtraída da TV aberta, é de 5h30min diárias, de conteúdo caracteristicamente local/regional(v.g, em anexo, doc. dez, fita de vídeo com exemplar da produção).

Paradoxalmente, após denunciado o convênio com a FUCS, em jan/2001, a TVE firmou um acordo com a Universidade de Passo Fundo - UPF TV -, alardeando seu objeto, "verbis":

"A TV Educativa (TVE/RS), buscando maior abrangência e aumento do seu sinal, reforça parcerias no interior do Estado. Na próxima sexta-feira(19), às 17h, firma convênio com a Universidade de Passo Fundo (UPF). Com a parceria, a UPF TV irá veicular a programação da TVE no canal 15 da tevê a cabo. Além disso, as matérias produzidas pela universidade sobre Passo Fundo e região serão retransmitidas pela TVE para todo o Estado ( ... ) A programação está apoiada no tripé: aprofundamento da notícia, valorização da cidadania e pluralidade opiniões ..."(nota da Assessoria de Imprensa do Governador, anexo, doc. sete).

"VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"

Sabedor dessa agressão ao direito de informação, "ex officio", o MINISTERIUM PUBLICUM buscou apurar o ocorrido, dirigindo-se à TVE(Ofício PRM/CS 058/2001 - anexo, doc. três).

Em resposta, a TVE, como já o fizera em comunicado à FUCS, justificou a denúncia do convênio pela necessidade de dispor a retransmissora em local mais adequado, contemplando uma maior amplitude de cobertura. Argüiu o óbice do regulamento dos serviços de retransmissão e de repetição de TV, Dec. 3.541/00, que vedaria a inserção de programação local pela retransmissora da TVE em Caxias do Sul. No que refere ao pacto com a UPF TV, sustentou sua diversidade, eis que a produção dessa à transmissão aberta estaria previamente sujeita à outorga da TVE(Of. TVE/003-2001 - anexo, doc. dois).


VI - DO DIREITO À INFORMAÇÃO/EXPRESSÃO LOCAL

A informação pressupõe o exercício de todos os direitos. A premissa do exercício de qualquer deles é que sejam conhecidos. Não apenas as prerrogativas, mas também o suporte fático, a realidade que baliza a cidadania, subsumida ao Estado Democrático de Direito. Não é gratuito, sem razão, que, inobstante tantas diversidades, todos os regimes que cerceiam as liberdades públicas têm uma nota comum, castrar o livre acesso à informação e à correspectiva liberdade de expressão.

Tratanto sobre essa garantia(art. 5º, XIV da C.F.), invocando J.J. Gomes Canotilho, leciona o Prof. Celso Bastos, "verbis":

"O direito de informação integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar, e o direito de ser informado. O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma impositiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios para informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informação, de procura e fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequada e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação e pelos poderes públicos sem esquecer outros direitos específicos à informação reconhecidos na Constituição, diretamente ou indiretamente."(Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 1989, volume 2, pág. 81).

Essa prerrogativa da cidadania tem sua implementação através da comunicação social, essencialmente pela radiodifusão de sons e imagens, principalmente no Brasil, País cuja imprensa escrita abrange camada diminuta da população, sendo a televisão um veículo decisivo na interação social.

Portanto, o direito ora "sub judice" é dos mais vitais à efetividade do Estado Democrático de Direito (art. 1º, "caput", da C. F.).Sem a sua realização qüotidiana, a democracia é uma falácia.

Precisamente por essa transcendental importância, a televisão é serviço público, a cargo da UNIÃO, que deve sujeitar as concessionárias aos ditames constitucionais.

De outra parte, o cidadão tem atendido seu direito à informação apenas quando veiculada programação de sua região. As produções nacional e internacional, de inegável relevância para subsidiar a pessoa a localizar-se nesses contextos, secundam a preferência da divulgação local, de sua urbe, onde vive, convive.

Afora isso, apenas a difusão regional oportuniza a expressão da comunidade, consoante impôs a "Lex Fundamentalis", "verbis":

"Art. 221 - a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."

O irrefragável lóbi das concessionárias privadas de televisão, cujo poder , v.g., não titubeia em promover a execração/linchamento público de quem ouse buscar limites ético/sociais à sua busca pelo lucro/audiência a qualquer preço, tem inibido o Legislador em fixar a regulamentação ordinária.

Contudo, evidente que o direito à informação/expressão local é auto-aplicável. Direito fundamental(art. 5º, IV e XIV, da C.F.), assim assevera a Carta de Princípios (art. 5º, § 1º, da C. F.), sendo que ela própria, v.g. art. 221, retro, tratou de fixar a disciplina necessária à executividade.

Há muito, dizia o Mestre Rui Barbosa, "verbis":

"Não há, numa Constituição, cláusula a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou aos seus órgãos ..."(Comentários à Constituição Federal Brasileira, II, São Paulo, 1933, pág. 489)

Hoje, outro grande Mestre, Paulo Bonavides, "verbis":

"Atribuindo-se eficácia vinculante à norma programática, pouco importa que a Constituição esteja ou não repleta de proposições desse teor, ou seja, de regras relativas a futuros comportamentos estatais. O cumprimento dos cânones constitucionais pela ordem jurídica terá dado um largo passo à frente. Já não será fácil com respeito à Constituição tergiversar-lhe a aplicabilidade e eficácia das normas como os juristas abraçados à tese antinormativa, os quais, alegando programaticidade de conteúdo, costumam evadir-se ao cumprimento ou observância de regras e princípios constitucionais."(Curso de Direito Constitucional, Malheiros, 10ª edição, pág. 211).

Portanto, o direito à programação local tem sobrada densidade normativa à sua exigibilidade judicial.


VII - DOS INVÁLIDOS ÓBICES DO DECRETO nº 3.451/00

Repetidamente, através das Emendas Constitucionais nº06/95 e 07/95, ambas de 15.08.95, fez inserir na Carta Política, "verbis":

"Art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

Note-se, "... a partir de 1995 ...", inclusive.

Ora, não apenas o artigo, o próprio inciso que trata da radiodifusão de sons e imagens - televisão - (art. 21, XII, 'a', da C.F.) teve alteração por emenda subseqüente, nº 08/95.
Portanto, a matéria sequer pode ser objeto de medida provisória, estando a salvo da normatização pelo Chefe do Executivo que, reconhecidamente, tem abusado desse instrumento que deveria ser excepcional, restrito à "... urgência e relevância ..." -(art. 62, "caput", da C.F.)

A televisão aberta continua regida pela Lei nº 4.117/62, cujo regulamentação fixou-se no Decreto 52.795/62. A Lei nº 9.472/97 revogou-a, ressalvando, todavia, a vigência quanto à matéria penal e aos preceitos relativos à radiodifusão. A Lei nº 8.977/95 regula a TV a cabo e a Lei nº 9.612/98 as rádios comunitárias.

A Lei nº 4.117/62 é absolutamente vaga quanto à televisão aberta. Resume-se, em seu art. 38, basicamente a questões societárias das concessionárias, apregoando que a programação deve ater-se aos superiores interesses do País, fixando, no mínimo, 5% (cinco por cento) do período a noticiosos.

Especificamente sobre as estações retransmissoras e repetidoras, a exemplo do que já o fizera, Decreto nº 2.593/98, o Exmo. Presidente da República, arrogando-se poderes do Legislativo e Executivo, regulamentou, "in totum", a matéria, Decreto nº 3.451/00, estrapolando por completo os dispositivos da Lei 4.711/62 e a competência constitucional em regulamentar.

Sobre os regulamentos, ouça-se o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, "verbis":

"Em suma: é livre de qualquer dúvida ou entredúvida que, entre nós, por força dos arts. 5º, II, 84, IV, e 37 da Constituição, só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei seimpõe obrigações de fazer e não fazer (...) e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos."(Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Malheiros, pág. 315).

Ainda o Prof. Celso Bandeira, agora invocando Pontes de Miranda, "verbis":

"Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres pretensões, obrigações ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena (...). Nenhum princípio novo ou diferente, de direito material se lhe pode introduzir. (...) Em se tratando regra jurídica de direito formal, o regulamento não pode ir além da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada a regra jurídica."(obra cit., pág. 320).

Em síntese, em matéria que sequer admite-se medida provisória, ainda sem regulação pelo Legislador, o Chefe do Executivo normatizou livremente, por ato próprio, privativo. Aberrante a inconstitucionalidade.

Portanto, todos os óbices, embaraços do Decreto nº 3.451/2000 são inválidos. "A fortiori", o invocado pela TVE, "verbis":

"Art. 27. A entidade autorizada executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedada inserções de programação própria de qualquer tipo."

Identicamente, o art. 7º, §2º, do Decreto nº 3.451/00, "verbis":

"Cada estação restransmissora somente poderá restransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra."

Além da flagrante inconstitucionalidade formal, pela incompetência do órgão normativo em disciplinar originariamente, que nem mesmo titubeou ante a retroatividade, alcançando situações consolidadas (art. 5º, XXXVI da C.F.), a exemplo da TVE-FUCS, essa norma, grotescamente, fere a "Lex Fundamentalis", que impõe a programação regional(art. 221 da C.F.). Mais, sendo vedado o monopólio, impondo-se a pulverização da audiência (art. 220, § 5º, da C.F.).

Qual a razão desse disparate?!?

Talvez o lóbi dos grandes grupos nacionais de comunicação, interessados em manter intocados seus privilégios, v.g., comerciais e programas uniformes com faturamento centralizado, contribuam a uma explicação razoável.

Em conclusão, sem qualquer validade os embaraços do Decreto nº 3.451/00 à programação local/regional.

A propósito, somente quando questionada pelo PARQUET a TVE invocou o normativo. Quando da denúncia do convênio, silenciou. Por que, se era razão idônea?


VIII - DA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Assentado o direito dos cidadãos à programação local e a invalidade dos empecilhos do Dec. 3.451/00, resta observar se a conduta da TVE, que suprimiu a produção regional da Serra Gaúcha, teve motivação amparada pelos princípios que regem o serviço público, a exemplo da impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Além dos fatos já descritos, é oportuno mencionar um cerceamento praticado pela TVE.
Inicialmente sob a versão de "site" na internet, o Observatório da Imprensa transformou-se em programa televisivo, gerado, preponderantemente, na TV Cultura(SP), de regra, quinta-feira à noite, com inserções de outras TVE's pelo País, formando a rede pública de televisões educativas, que, de forma impecavelmente democrática, debate a conduta da imprensa brasileira. Seu idealizador e comandante é o Jornalista Alberto Dines, cuja competência e idoneidade o fazem reconhecido como um dos expoentes da história do jornalismo pátrio.

Com o atual governo, cessou a retransmissão do Observatório da Imprensa pela TVE/RS. Por quê? Segundo o Observatório da Imprensa, a TVE condicionava a restransmissão a dois requisitos: primeiro, que o Jornalista Augusto Nunes, então integrante do programa, fosse afastado; segundo, que o participante do RS na produção nacional tivesse, previamente, indicação pela TVE.

Dados os princípios do Observatório da Imprensa, não houve acordo(anexo, vide relato, doc. oito).

Resultado. Os gaúchos estão privados do Observatório da Imprensa.

A ruptura com a FUCS teve razões semelhantes? A denúncia do convênio no período eleitoral foi mera coincidência?

Note-se que no posterior convênio com a UPF TV também há permissão da inserção da programação de Passo Fundo na TVE. Porém, com a prévia anuência, segundo seus "... critérios editoriais ..." (anexo, doc. quatro). Em suma, a UPF TV subordinou-se à condição rejeitada pelo Observatório da Imprensa.

Das razões invocadas pela TVE remanesce apenas uma, notoriamente frágil, qual seja, a melhoria do sinal, com ampliação da cobertura, dada a colocação do retransmissor na torre da RBS/Caxias. Em síntese, em troca de um aprimoramento do sinal, sacrificou a programação local. Um arrematado disparate. Argumento esse, invocado apenas agora, já superados mais de dois anos do atual governo.

O Estatuto da TVE é primoroso ao contemplar os princípios do Estado Democrático de Direito (anexo, doc. quatro). Consagra a pluralidade, diversidade político-ideológica, programação regional, integração com geradoras, públicas e privadas, inclusive produtores independentes(arts. 1º a 10º).

Portanto, a interrupção da programação regional em Caxias do Sul atenta contra a próprio constituição da TVE, seu estatuto.

Sobre a motivação nos atos administrativos, alguns excertos do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, "verbis":

"Para fins de análise da legalidade do ato, é necessário, por ocasião do exame dos motivos, verificar:
a) a materialidade do ato, isto é, verificar se realmente ocorreu o motivo em função do qual foi praticado o ato;
b) a correspondência do motivo existente (e que embasou o ato) com o motivo previsto na lei." (obra cit., p. 355)
"Não se deve confundir motivo, situação objetiva, real, empírica, com móvel, isto é, intenção, propósito do agente que praticou o ato." (obra cit., p. 356)

"Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agente administrativos não são donos da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade..." (obra cit., p. 359).

Clara a violação da TVE à devida e razoável gestão da comunicação social.


IX - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) estabelece a possibilidade de concessão de mandado liminar, nos casos de possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural morosidade na solução da lide.

Com efeito, o referido dispositivo tem natureza tanto cautelar, protetivo da eficácia da jurisdição, quanto de antecipação da tutela pretendida.

Sendo assim, com a novel redação do art. 273 do CPC, essa tutela antecipada vê-se ainda mais consagrada, em conjunto com o atual sistema processual civil, que alberga, amplamente, a hipótese de concessão do bem da vida "ab initio" (art. 273, CPC).
Há três pressupostos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam: a) verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) reversibilidade do provimento antecipado, na hipótese de reforma recursal.
Os fatos estão robustamente demonstrados. Houve interrupção de veiculação da programação local sob a justificação de um aprimoramento do sinal, com a instalação do transmissor na antena da RBS.

De per si, a lesão é irreparável, eis que a subtração da divulgação regional é uma "captis diminutio" da cidadania.

Em contrapartida, inexiste irreversibilidade, eis que o eventual prejuízo do TVE - declínio do sinal - não tem relevância na ponderação do direito "sub judice".


X - DOS PEDIDOS

a) LIMINARMENTE, "audiatur et altera pars" (art. 2º da Lei nº 8.437/92), seja determinado à TVE que, nos termos anteriormente praticados, disponibilize à FUCS a inserção da programação regional, de Caxias do Sul, no canal aberto 47, UHF;

b) a citação da UNIÃO e TVE, nas pessoas referidas "ab initio", para, sob as penas do art. 285 do CPC, assim entendendo, contestarem a presente "class action";

c) a tramitação do processado nos termos do "due process of law", com a produção probatória a ser requerida no devido tempo;

d) no mérito, incidentemente, seja declarado inválido o Dec. Nº 3.451/2000, notadamente no que respeita aos óbices à inserção de produção regional;

e) no mérito, até que a TVE venha gerar programação local em Caxias do Sul, seja condenada a franquear espaço à produção regional, editada pela FUCS;

Para fins fiscais, atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00.

Caxias do Sul, 16 de abril de 2001.

Celso Antônio Três / Procurador da República

Carolina da Silveira Medeiros / Procuradora da República



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