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INTERNET NA ESCOLA
O juiz não errou
Acho que o articulista não entendeu a decisão do juiz. Segundo o artigo, a explicação do meritíssimo juiz teria sido a seguinte: havendo interesse no fornecimento de um bem, fabricado ou fornecido por determinada empresa, sua especificação "pode, em princípio, constar do edital, pois o interesse público pode existir unicamente no fornecimento de um determinado bem, o que ocorre neste caso".
Ou seja, ele (o juiz) disse apenas que o entendimento da Anatel é que é do interesse público a aquisição da licença de um fornecedor específico e que, portanto, ele pode colocar sua especificação no edital de forma a excluir as licenças (ou bens) de outros fornecedores (tudo bem que licença não é bem, mas isso não me parece muito importante). Portanto, no meu entendimento, o articulista errou o alvo, trocando a Anatel pelo juiz.
João Carlos Prandini
Pedro Antonio Dourado de Rezende responde
O articulista entende, antes, que a referida decisão é provisória, pois o que nega é o pedido de liminar, e não o mérito da ação popular. Ademais, o artigo se conduz pela forma em que a Anatel entende este interesse. O interesse em questão diz-se público, e não da Anatel. Portanto, esta sua forma de entendimento deve ser escrutinável, e este escrutínio é parte do que a ação popular almeja que o juiz conduza, para bem julgar seu mérito. Cabe à Anatel auscultar e cumprir este interesse, e não extorqui-lo ou recortá-lo com artimanhas. Se a Anatel constrói seu entendimento de forma tortuosa, e o juiz não se atem em perceber
sinuosidades neste entendimento, ambos se mostram em débito de compreensão: a Anatel, do interesse público em si; o juiz, do entendimento da Anatel. Assim, se o artigo tem alvo, este será a retidão do entendimento da Anatel, pois seu entendimento pretende-se acabado e
final, enquanto o do juiz não.
Há que se reconhecer que a classificação, pelo juiz, do vínculo contratual que estabelece o licenciado numa EULA do Windows como sendo uma "aquisição de bem", contabiliza-lhe débito de entendimento pertinente à ação, pois a correta compreensão da natureza do licitável é essencial para se julgar a retidão do entendimento da Anatel, na escolha que faz de mecanismos de medição para ausculta do interesse público em questão. Entretanto, como a decisão do juiz, citada no artigo, foi sobre o pedido de liminar na ação popular, e não sobre o mérito desta, a contabilização do seu débito de compreensão não o torna alvo de nada,
pois a decisão sobre a liminar é temporária, sendo a celeridade desta decisão mais importante que sua profundidade. Em relação ao juiz, o artigo busca apenas oferecer-lhe elementos para o resgate deste débito.
O resgate é devido em momento oportuno, quando da decisão definitiva da matéria, e não na decisão da liminar. Ele mesmo diz, na sentença sobre a liminar, que o seu entendimento, a partir do qual a propala, decorre "de um primeiro exame".
Na intenção do autor, o artigo não está a cobrar o débito de entendimento do juiz antes do seu vencimento, mas apenas a contabilizá-lo. Para perceber esta intenção, basta se ater aos tempos de conjugação verbal nas referências que faz a ações ou palavras do magistrado.
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