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CENSURA TOGADA
Passado, a causa da miopia

Causou-me espécie constatar que parte da imprensa, talvez ainda contaminada pelo golpe de 64, tacha de censura o controle jurisdicional legítimo exercido sobre certos atos da imprensa que, em tese, ofenderiam a um bem superior ao direito/dever de informar. Com efeito, a Constituição consagrou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, ao assegurar, no inciso XXXV de seu artigo 5º, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Logo, se a ação da imprensa, ao tentar divulgar um fato, puder trazer um prejuízo a um Direito Fundamental de alguém ou da Sociedade, que seja superior ao benefício que se tenha com a sua divulgação, é claro que o Poder Judiciário tem a obrigação constitucional de intervir para que o dano não se concretize.

Ora, tanto o Poder Legislativo, como o Executivo estão sujeitos a controle prévio jurisdicional, por qual motivo a imprensa não deve ter igual tratamento? O pensamento contrário leva-nos a pensar que se quer implantar a ditadura da imprensa. Aliás não são poucos os sociólogos que a classificam como um quarto poder.

Não prospera a alegação de que os atos da imprensa devem ser analisados a posteriori. Esta afirmação não resiste a nenhum raciocínio lógico. Faça-se a seguinte hipótese: imagine que o dano, a ser causado por um pequeno jornal que divulgará uma falsa notícia, seja em muito superior a seu patrimônio. Quem é que vai pagar o prejuízo se se deixar configurar o dano? Suponha que se esteja prestes a divulgar o segredo de um invento industrial, v.g., a fórmula do xarope da coca-cola, tem-se de deixar a notícia sair para depois ia atrás do prejuízo? Neste caso, será impossível a reparação.

Ao meu ver, este procedimento deriva de uma verdadeira paranóia com censura. A censura acabou. Necessário se faz estabelecer a diferença entre censura e controle jurisdicional. Este, no caso em comento, é o controle da imprensa em face de outros princípios de importância superior ao direito/dever de informar, como a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a integridade moral etc. Aquela (a censura) é o controle decorrente do pensamento ideológico dominante imposto por um partido ou grupo político que esteja no poder.

Estamos em um Estado Democrático, em que todos devem submeter-se aos princípios constitucionais, inclusive a imprensa. Classificar o controle jurisdicional como censura é de uma falta de percepção democrática imperdoável. No entanto, é um pouco compreensível a miopia política desta pessoas que têm este pensamento obtuso, visto que padeceram nos porões da ditadura, e ainda carregam cicatrizes que o tempo não curou, e ainda continuam a ter alucinações.

Contudo, a nova geração, de que faço parte, já consegue divisar as coisas sem a sobra dos "paus de arara" e demais ato e instrumentos de tortura.

Evandro Ximenes

 

MUDANÇAS NA UFSC
Parabéns pela coragem

Quero apresentar meus mais sinceros cumprimentos aos integrantes do Departamento de Jornalismo da Universidade Federal de Santa Catarina pela coragem mostrada na mudança de nome e, igualmente, pela proposta de um novo currículo, este sim voltado para o estudante de Jornalismo. Desejo a todos muito sucesso neste novo caminho.

Walter W. Schmidt, jornalista, Gazeta do Povo, Curitiba

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De olho na urna

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José Renato M. de Almeida, Salvador

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