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Alberto Dines
ASPAS
Observatório da Imprensa na TV
Transcrição de trecho do programa exibido na TVE em 17/07/01
"Lúcia Abreu: A decisão judicial que favoreceu Garotinho se caracteriza como censura à imprensa?
Dalmo Dallari – Não, ao meu ver não. Eu tenho acompanhado tudo que se publicou sobre o assunto, ouvi atentamente as colocações do Alberto Dines, que é um jornalista que eu respeito muito, que sempre admirei pela sua coragem inclusive, mas neste ponto eu discordo. Eu acho que há um exagero nesta afirmação de que se está fazendo censura, de que se está voltando ao período negro da ditadura. Antes de mais nada, eu chamo atenção para o fato de que foi uma decisão provisória, uma decisão liminar da juíza que sustou momentaneamente a publicação. Quer dizer, não é uma decisão definitiva que não pode ser removida, não é o caso. Outro ponto que me parece fundamental: já desde o começo se disse que esta gravação tinha sido obtida de forma ilegal, de forma clandestina e isto já coloca suspeita sobre a gravação. Será que ela é verdadeira? Será que ela não é produto de uma montagem? Mas de qualquer maneira a clandestinidade, a ilegalidade na obtenção já torna suspeita, pelo menos, esta gravação. Evidentemente, existe sim o direito à liberdade de imprensa, eu tenho esse direito e quero ter esse direito, nós lutamos para que isso se implantasse no Brasil, mas eu quero lembrar – e aqui então falando como advogado, como jurista – que existem vários direitos que convivem, um deles é o direito à liberdade de comunicação, à liberdade de imprensa.
Mas a própria Constituição – no mesmo artigo quinto que fala nesta liberdade de comunicação – fala também, logo no inciso seguinte, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas; e, mais adiante, no inciso 12, fala expressamente na inviolabilidade do sigilo das comunicações e expressamente menciona comunicações telefônicas. Então vou lembrar um artigo que foi publicado bem recentemente por um dos mais eminentes jornalistas brasileiros, Elio Gaspari. O artigo saiu na Folha de São Paulo, no último domingo, com este título: ‘Epidemia dos grampos excita censura.’ E ele chama atenção exatamente para aquilo que vários dos que fizeram intervenção hoje já disseram: este exagero no uso dos grampos que acaba sendo desmoralizante para a própria imprensa. Mas, neste artigo de Elio Gaspari, ele chama atenção para o fato de que não há um divisor de águas claro – aqui é censura e aqui não é, ou isto é sempre censura e aquilo não é nunca censura, nenhuma restrição é possível ou toda restrição é possível – e faz uma enumeração de fatos e ocorrências mostrando exatamente isso. Então, é preciso um exame cuidadoso de cada circunstância entre outras coisas, porque feita a publicação, ela não volta atrás. Ela vai produzir efeitos, efeitos às vezes tremendamente danosos e que são irreversíveis. Então, por todas essas razões, eu achei que foi uma atitude prudente da juíza e não vejo esta sua decisão provisória como uma prática de censura.
Alberto Dines – Uma liminar que estabelece, naquela circunstância, uma censura, é uma pequena censura, daí para frente tudo é possível. O que está se discutindo, a imprensa como um todo, inclusive a ANJ, O Estado de São Paulo, no editorial na sexta-feira passada, protestando contra esta liminar. Era o ‘iniciozinho’, porque as pequenas ditaduras, as pequenas violências, elas são precursoras das grandes violências. É uma ‘liminarzinha’ aqui, outra ali, e de repente você tem um juiz se sobrepondo a Constituição.
Dallari – Eu não vejo as coisas assim. Não é uma ‘liminarzinha’, é uma decisão judicial provisória que abre a possibilidade que as partes falem e que haja a apresentação de elementos, para que haja a produção de provas e, então, uma decisão definitiva, que também, por sua parte, é passível de recurso. Então, na verdade, não se fecharam as portas para a publicação. Apenas se tomou uma atitude prudente, de verificação mais cuidadosa para se for o caso, se fazer a publicação.
(...)
Lúcia Abreu lê perguntas e comentários dos telespectadores:
Bruno Felipe (RJ) – No último programa, Rodolfo Fernandes disse que a imprensa deveria acabar com o grampo. Semanas depois, O Globo recorre para divulgar o grampo.
Jaime de Souza Marcos (SP) – O jornalista não pode publicar fitas de escutas clandestinas. É contra o código penal.
Bruno Ferreira (RJ) – Gravações feitas por participantes da conversa e sem a presença de terceiros são lícitos e o STF aceita como prova. Outrossim, a figura do grampo é que só poderá existir com determinação judicial, caso contrário é ilegal e sua divulgação, imoral.
Dalmo Dallari – Aí estão aventados alguns pontos que são fundamentais. A nossa legislação não admite a prova obtida ilegalmente. Então, na verdade, isto que está se querendo apresentar como prova de que o governador fez alguma coisa, não teria validade judicial. Mas, além disso, eu queria também fazer referência a alguns outros pontos. Por exemplo, em relação ao meu prezado colega Viveiros de Castro, que toda proibição é uma censura. Então é uma proibição de ofender, da caluniar, de injuriar. Então isto é censura? Na verdade é preciso entender que há inúmeros direitos que convivem e é preciso procurar a harmonização desses direitos. Então, em certas circunstâncias, prevalece determinado direito; em outras circunstâncias, prevalece outro, mas sempre com um certo condicionamento determinado pelo fato da convivência.
Outro aspecto que acho importante que o caro jornalista Mauro Chaves lembrou aqui é o artigo 220 da Constituição que diz isso: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação...não sofrerão qualquer restrição." Entretanto, eu queria lembrar que neste mesmo artigo 220, parágrafo segundo, está dito: "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." Então, a Constituição estabelece as hipóteses de que não será admitida a censura e é expresso isto de natureza política, ideológica e artística. Eu acho muito difícil dizer que esta atitude da juíza que, volto a insistir neste ponto, não foi uma proibição definitiva, foi talvez apenas um adiamento da publicação. Então ninguém dirá que ela foi inspirada por motivo político, ideológico ou artístico, ela estava convencida de que era preciso esclarecer melhor os fatos, as circunstâncias da obtenção da fita, porque poderia haver uma agressão muito grave à imagem, à dignidade da pessoa do governador, isto agora, porque na ocasião ele nem era governador.
(...)
Eu queria voltar um pouco atrás, inclusive em relação às observações do jornalista Mauro Chaves. Eu diria isso aqui pedindo licença para uma observação de caráter técnico. Eu não posso interpretar um artigo da Constituição ignorando os parágrafos que compõem o mesmo artigo – é um conjunto. Eu preciso ler tudo junto. Este parágrafo segundo que eu mencionei faz parte do artigo 220. Ali está escrito que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística, e isto é compreensível exatamente pelo tipo de censura que nós tivemos e também pela história da liberdade de imprensa, pela história da defesa da liberdade de imprensa. O que eles pretendem é isso, que sob esses pretextos ou por estes motivos, se faça a censura. Mas eu queria, agora então lembrando um aspecto que é importante para informar o ilustre deputado, que a Lei Federal de Comunicações dos EUA – não é um país sob ditadura, é um país que tem levado muito a sério a liberdade – diz, no artigo 605, que ‘ninguém, sem autorização do remetente, poderá interceptar qualquer comunicação, nem dar notícia ou publicidade a sua existência ou conteúdo’. Então, na verdade, esta liberdade não é absoluta e eu lembraria um aspecto paralelo, aí me perdoem meus caros amigos jornalistas, mas eu vou fazer aqui uma referência a um trabalho importante, levado muito à sério. A autora é professora da Universidade de Chicago, da Faculdade de Direito, Mary Becker. É um trabalho exatamente sobre a questão da liberdade de imprensa. Ela diz isso: ‘o livre mercado da mídia não é um mercado sem censores, embora os censores não sejam governamentais.’ Então, vamos pôr as coisas no lugar. Realmente existe um tipo de censura. É claro que é absolutamente indesejável.
(...)
Lúcia lê pergunta de telespectador:
Lázaro Amorim (RN): Discordo do Dines, concordo com Dallari, ressaltando que a liberdade de imprensa tem um limite. Ela esbarra onde começa o direito à privacidade. O efeito de uma divulgação inverídica ou mal investigada sobre uma pessoa pode ser mais danoso do que abordar uma decisão judicial, mesmo porque trata-se de uma prova obtida por meios ilícitos.
Dallari - Eu acho que foi muito bem colocada esta questão e eu lembrava exatamente isto, que a publicação de uma calúnia, a publicação de uma coisa inverídica, a transcrição de uma fita que seja produto de uma montagem – isto tudo pode trazer danos absolutamente irreparáveis. Então, lembra-se aqui a questão dos documentos do Pentágono. Eu lembro alguma coisa que aconteceu aqui em São Paulo, e que foi tremendo. Uma denúncia contra uma escola, Escola Base, e a imprensa colocou isto em manchete: ‘Existe abuso sexual contra crianças na Escola Base’. E foi por aí afora, e, naturalmente, destruindo reputações. Aí, depois se verificou que nada daquilo era verdade, mas as coisas já tinham sido publicadas. E ainda recentemente houve uma pequena notícia dizendo que os antigos donos da Escola Base estão até hoje com as vidas completamente destruídas. Eu lembraria disto, se amanhã alguém produzir uma fita me caluniando, me acusando de coisas inverídicas, eu darei graças a Deus se tiver um juiz que exija um esclarecimento prévio antes de permitir a publicação.
Agora, eu sou a favor da liberdade de imprensa. Acho que é um valor fundamental da democracia, mas também sou a favor, e é isso que eu queria lembrar, entre outras coisas, da defesa da dignidade humana, que é um princípio expressamente declarado como fundamento da república brasileira. E agredir a intimidade de alguém, violar a intimidade de alguém, pode ser sim uma agressão grave a dignidade humana. Então, é normal que a juíza tenha adotado esta atitude prudente e eu até me surpreendo quando meu colega Viveiros de Castro compara a atitude desta juíza com a atitude de um censor da ditadura. Eu vivi isto na linha de frente, eu sei quem eram os censores, como eles agiam, com que canalhice eles agiam, sem levar em conta nenhum valor ético, nenhum valor jurídico. É exagerado, sem dúvida alguma, querer comparar as situações."
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